Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Ivaiporã
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ/PR, ROBERTO BUENO PROENÇA
- Advogados
- JOÃO GABRIEL PEREIRA TRATWEIN (OAB 102418/PR), TIAGO COBIANCHI RIBEIRO (OAB 51360/PR), BRAYAN GASPAROTI SILVA (OAB 102306/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália,
20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9954 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0003607-05.2020.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$14.205,31 Polo Ativo(s): ROBERTO BUENO PROENÇA Polo Passivo(s): Município de Ivaiporã/PR
Vistos, etc. Relatório dispensado conforme art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença em que a Fazenda Pública procedeu ao depósito do valor exequendo, o qual, inclusive, já foi levantado pela parte exequente. Assim sendo, considerando que houve satisfação do crédito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sem custas no primeiro grau de jurisdição (l. 9.099). Em nada mais sendo requerido ou necessário, arquivem-se com as cautelas de praxe. Levante-se eventual constrição de bens ou valores nos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 15 de fevereiro de 2023. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
