PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003646-23.2023.8.16.0056 Processo: 0003646-23.2023.8.16.0056 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$55.540,59 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu(s): André Sobon de Araújo
I. Considerando que está demonstrada documentalmente a existência do contrato de financiamento com Alienação Fiduciária em garantia pactuado entre as partes; bem como a constituição em mora da parte ré pela notificação promovida pela parte autora, diante do inadimplemento das prestações do financiamento, conclui-se que a posse direta que a parte ré exerce sobre o bem alienado e descrito na exordial tornou-se injusta – ao menos em tese e nos estreitos limites que esta cognição sumária permite – pelo que DEFIRO liminarmente a sua busca e apreensão e entrega à parte autora, consoante o disposto no artigo 3º, caput do Decreto-Lei nº 911/69.
II. Expeça-se mandado de busca e apreensão, advertindo o Sr. Oficial de Justiça de que no auto de busca e apreensão deverá constar o nome e o CPF da pessoa que ficará como fiel depositário. ii.1 No prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar poderá a parte ré pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, as prestações vencidas e vincendas (art. 2º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69), devidamente atualizada e acrescida dos encargos moratórios previstos no contrato, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial, além das custas processuais e honorários advocatícios, que desde já os quais fixo em 10%, hipótese em que lhe será restituído o bem livre de ônus.
Sendo apresentado depósito judicial pela requerida, os autos devem retornar conclusos para Decisão. ii.2. Fica a parte autora advertida de que não poderá alienar o bem objeto da lide até 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, a partir de quando consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do disposto nos §§ 1° e 2°, do art. 3°, Decreto-Lei no 911/1969.
Consolidada a posse e propriedade em mãos do credor fiduciário, levante-se a restrição de transferência junto ao RENAJUD.
III. Executada a medida, cite-se a parte ré, como requerido, para contestar em prazo de 15 dias (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). Deverá constar do mandado a advertência de que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. iii.1. Em não sendo localizado o bem, intime-se a autora para que se manifeste. Havendo apresentação de novo endereço para realização da diligência, bem como pedido de desentranhamento do mandado, expeça-se novo mandado de busca e apreensão. iii.2.
Caso negativa a citação da requerida, desde que solicitada nova tentativa de citação por carta com Aviso de Recebimento, cite-se para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias. iii.3. Sendo apresentada contestação, intime-se a autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo da parte requerida sem apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 15 (quinze) dias.
IV. Destaco que, nos termos do art. 212, § 2º do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, independentemente de autorização judicial, desde que observado o princípio da inviolabilidade do domicílio (art. 5, XI, Constituição Federal). iv.1. Resta ainda autorizado ao Oficial de Justiça requisitar reforço policial e/ou ordem de arrombamento, caso se demonstre necessário, o que deverá ser certificado.
V. Sem prejuízo, proceda-se desde já a restrição judicial de transferência na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, referente ao veículo objeto da lide, através do Sistema RENAJUD, nos termos do §9°, art. 3° do Decreto-Lei no 911/1969. Intimações e diligências necessárias Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito