PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0003649-81.2016.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$29.338,58 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A.
Executado(s): ADRIANA RUIZ DE MELO MENDES ADRIANO RUIZ DE MELO APARECIDO LUIZ GONÇALVES GENILSON MARCELINO DA PAIXÃO MÓVEIS REVELAR LTDA - ME representado(a) por REGINALDO GOULART, GENILSON MARCELINO DA PAIXÃO, ADRIANO RUIZ DE MELO REGINALDO GOULART
DECISÃO
1 – De início, com exceção do executado Reginaldo Goulart Mendes, defiro o pedido formulado no movimento 259 e autorizo o bloqueio eletrônico de dinheiro via SISBAJUD, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, referente aos executados já citados.
2 – Ainda, defiro a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) por 30 (trinta) dias, ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação do crédito.
3 – Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não pode suplantar o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada.
4 – Caso sejam penhorados ativos financeiros de valor ínfimo (5% do valor a ser penhorado, limitado a 15% do salário mínimo nacional), eles serão desbloqueados pelo Juiz da causa, independentemente de despacho, considerando-se como insucesso a penhora, em consonância com o artigo 836 do CPC.
5 – Ainda, deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC.
6 – Efetivado o bloqueio eletrônico, transfira-se o valor para a conta do Juízo como termo de penhora.
7 – Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), intimem-se as partes, possibilitando-se à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil.
8 – Caso a parte executada insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se o exequente para responder em 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo.
9 – Após, intime-se o exequente para que se manifeste quanto aos atos que requer ao prosseguimento do feito para efetiva citação de Reginaldo Goulart Mendes, considerando a certidão de mov. 272.
10 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto