PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona
I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003649-83.2021.8.16.0173 Processo: 0003649-83.2021.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$194,69 Exequente(s): GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): ELIANE MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS
1. Intimação 1.1.
Intime-se a parte executada, observando-se quanto ao processamento do feito o rito do cumprimento de sentença por quantia certa (Portaria nº 002/2018, item 2.2.2.1.5. e ss.). 1.2. Observe a secretaria que a parte executada deverá ser intimada a cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representada pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando for cadastrada no sistema de processo eletrônico (Código de Processo Civil, art. 246, § 1º) e não tiver procurador constituído nos autos;
IV - por edital, quando, por edital tiver sido citada (Código de Processo Civil, art. 256), e for revel na fase de conhecimento. 1.2.1. No caso de intimação por carta com aviso de recebimento e por meio eletrônico, no cada da empresa cadastrada para esse fim, será considerada realizada a intimação se a parte mudar o endereço físico ou eletrônico, sem comunicar o juízo.
2. Honorários 2.1. Honorários advocatícios na forma da lei (CPC, art. 523 e § 1º), ou seja, não incidirão honorários sobre o cumprimento de sentença caso o pagamento seja feito voluntariamente no prazo estabelecido, incidindo honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ainda que ocorra pagamento parcial, sobre o valor do débito remanescente.
3. Localização de bens, penhora e inclusão de restrições 3.1. Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens, penhora e/ou inclusão de restrições, devendo ser observados os respectivos procedimentos previstos na Portaria nº 002/2018 deste juízo: a) pesquisa e penhora de ativos pelo sistema Bacenjud; b) pesquisa e penhora de valores a receber junto a operadoras de cartão de crédito; c) pesquisa e penhora de créditos ou valores existentes junto a órgãos e instituições que possam ser imediatamente convertidos em pecúnia (ações em bolsa, nota paraná, etc.); d) pesquisa, penhora e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud; e) pesquisa, penhora e eventual bloqueio de bens pelo sistema SNIPER; f) inclusão do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, desde que não haja a penhora de valor suficiente para a garantia da execução; g) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; h) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, cumprindo observar que a jurisprudência mais recente, tem entendido pela desnecessidade do esgotamento de outras diligências visando a localização de bens do devedor passíveis de penhora, em atenção ao princípio constitucional da efetividade e razoável duração do processo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
QUE INDEFERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD - RECURSO DO CREDOR – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS – DESNECESSIDADE – CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045255-33.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 13.02.2019) i) intimação da parte executada a, em 10 (dez) dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 3.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, restando por isso indeferidos desde logo pedidos de expedição de ofício com essa finalidade.
4. Suspensão 4.1. Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora depois de realizadas as buscas pelos sistemas à disposição da secretaria, determino sejam os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual caberá à parte exequente informar nos autos os bens sobre os quais possam recair a penhora. 4.2. Defiro além disso, desde logo, o pedido de suspensão do processo pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado efetue o pagamento da dívida ou ainda pelo prazo que requerer, quando anunciar tratativas de acordo. 4.3.
No mais, observe-se o que dispõe sobre a questão a Portaria nº 002/2018.
5. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito