Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Jaguariaíva
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR, DECIO LEOCADIO DOS SANTOS
- Advogados
- MATHEUS RISSATTO RIVOIRO (OAB 71610/PR), LUCAS MADUREIRA FERREIRA (OAB 45575/PR), MARIANA BRISOLA (OAB 66082/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas,
16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003657-08.2009.8.16.0100 Processo: 0003657-08.2009.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.036,01 Exequente(s): Município de Jaguariaíva/PR Executado(s): DECIO LEOCADIO DOS SANTOS
SENTENÇA
Citada a parte executada, realizaram-se diligências, por mais de um ano, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis. Determinou-se a intimação da parte exequente para se manifestar a respeito da aplicabilidade da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, quanto à possibilidade de extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, ante a falta de interesse processual. A parte exequente apresentou petição em que se manifestou pela não extinção da execução.
É o relatório do essencial. Impõe-se a extinção da presente execução fiscal, sem análise de mérito, pois não foram encontrados bens penhoráveis, mesmo tendo sido realizadas buscas por período superior a um ano. É o caso de se aplicar a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça que, em seu artigo 1º, §1º, assim prevê: Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
O fato de atualmente existir, no município de Jaguariaíva, Lei Municipal prevendo a dispensa do ajuizamento de execução fiscal para débitos inferiores a R$ 1.000,00, não afasta a necessidade de extinção desta execução. Isso porque a presente execução foi ajuizada antes da entrada em vigor da referida Lei Municipal. Ainda que assim não fosse, não se adotaram diligências mínimas para cobrança extrajudicial antes do ajuizamento, tais como a tentativa prévia de conciliação ou o protesto do título, diligência esta que pode ser realizada de modo gratuito.
