Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, ANTONIO LUIZ DEMENCHUCKI
- Advogados
- JÚLIO CÉSAR SUBTIL DE ALMEIDA (OAB 41597/PR), ANDERSON PETRIN (OAB 53066/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0003661-66.2014.8.16.0004
Vistos.
I – ALVARÁ E RETENÇÕES LEGAIS Liberem-se os valores ao credor, observando que não há descontos legais.
II – EXTINÇÃO Efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução. Condeno o executado ao pagamento de eventuais custas devidas até a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 20.713/2021.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
III – ISENÇÃO DAS CUSTAS - LEI ESTADUAL N.º20.713/2021 As custas de responsabilidade do executado são devidas em função do exercício da jurisdição, tendo por fato gerador a prática dos atos processuais previstos em lei, portanto a isenção de que trata a Lei Estadual n.º20.713/2021 somente pode alcançar os atos processuais praticados a partir da sua vigência, isto é, 24.09.2021, sendo que todos os atos anteriores, cujo pagamento ainda não ocorreu pela peculiaridade da exigibilidade ao final das custas devidas pela Fazenda Pública, não estão isentos e devem ser cobrados.
Neste caminho, deve ser observado o princípio da irretroatividade tributária (art.144 e art.116 do CTN[1]), bem como o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, notadamente em razão do disposto no artigo 6.º e seus parágrafos da Lei de Introdução ao Código Civil - Decreto-lei 4657/42: Art.6.º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. §1.º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. §2.º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
