Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, CAMILA VAZ DE LIMA SANTOS
- Advogados
- MAURICI ANTONIO RUY (OAB 15858/PR), FRANCYANE HANSEN FERREIRA (OAB 64508/PR), JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH (OAB 47799/PR), ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB 29484/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003662-02.2017.8.16.0148 Recurso: 0003662-02.2017.8.16.0148 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Recorrente(s): CAMILA VAZ DE LIMA SANTOS Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 48 HORAS APÓS SUA INTERPOSIÇÃO. ENUNCIADO N.º 80 DO FONAJE. RECURSO JULGADO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
II. O Recurso Inominado interposto por CAMILA VAZ DE LIMA SANTOS não deve ser conhecido. Isso porque, falta o pressuposto processual quanto ao recolhimento das custas. O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto ou ausente, a peça recursal não deve ser conhecida. Conforme se observa dos autos, o d. Juízo de origem deixou de receber o recurso inominado interposto, em razão da não realização do preparo recursal, bem como a ausência de documentos que comprovem a necessidade de assistência judiciária gratuita (mov. 95.1 – autos principais).
Em sede recursal, a Recorrente foi novamente intimada para apresentar documentos que comprovem que não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais. No entanto, manteve-se inerte, tendo sido indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 17.1). Intimada para que providenciasse o recolhimento das custas no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (mov. 20 e 21).
Nos termos do Enunciado n.º 80 do FONAJE: ENUNCIADO
80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). Igualmente, estabelece o °, da º 9.099/95: Art.
