PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0003683-17.2020.8.16.0004 Sequencial ímpar (41885) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fiscalização Requerentes: TIC POSTO LTDA, POSTO TIO ZICO II LTDA, POSTO ALVES DA ROCHA LTDA, AUTO POSTO FLIX LTDA, J.R.F.M.
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e AUTO POSTO QUEOPS LTDA Requeridos: COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR – PROCON/PR e ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
INICIAL
1. Reporto-me, por brevidade, aos relatórios de movs. 12.1 e 18.1. Em cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 18.1), a parte Requerente esclareceu que “O valor da causa foi atribuído pelos antigos procuradores com base nos cálculos das possíveis multas dos processos administrativos iniciados pelo Procon e ANP” e que a relevância do periculum in mora restou comprovado “haja vista que o Requerente poderá ser autuado por duas formas distintas: A primeira, pelo PROCON/PR, na hipótese da bomba de gasolina não formatar o preço com duas casas decimais; A segunda, pela 21 Página 1 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (Doc. 22), caso a bomba de gasolina não apresentar o preço com três casas decimais” (mov. 21.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro. Passo a fundamentar e decidir.
2. Diante dos documentos acostados aos autos, RECEBO a emenda à petição inicial, já que presentes os requisitos mínimos dispostos na legislação processual civil vigente.
3. Do pedido de tutela de urgência (fl. 26, mov. 1.1) Compulsando detidamente a inicial, observa-se que foi formulado pedido de tutela de urgência, à fl. 26 e seguintes. Pretende a parte Requerente a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão de medidas administrativas com fundamento na Lei Estadual nº 18.782/2016 e que o PROCON/PR se abstenha de lavrar multas e sanções até o julgamento final desta lide.
Apontou que os requisitos para concessão da tutela de urgência estão presentes, alegando que “restaram demonstrados a usurpação de competência da Lei Estadual n.º 18.782/2016, em decorrência: (i) da ofensa aos princípios constitucionais do pacto federativo, da reserva legal e da competência privativa da União, contrariando o artigo 1º, 18 e 22, inciso I, IV e XII, da Constituição Federal; (ii) Usurpação de competência da Lei Estadual, ao legislar sobre matéria de competência privativa absoluta da União Federal.” (fl. 28, mov. 1.5).
Quanto ao perigo de dano, argumentou que “restou comprovado que a Lei Estadual n.º 18.782/2016 acarreta perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, concomitantemente com a insegurança jurídica, haja vista que o Requerente poderá ser autuado por duas formas Página 2 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 distintas: A primeira, pelo PROCON/PR, na hipótese da bomba de gasolina não formatar o preço com duas casas decimais; A segunda, pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (Doc. 22), caso a bomba de gasolina não apresentar o preço com três casas decimais.
Ademais, em ambas as hipóteses as sanções aplicáveis pela autoridade administrativa são: multas, apreensão dos produtos, inutilização do produto, suspensão temporária da atividade, cassação da licença (alvará) do estabelecimento, interdição do estabelecimento empresarial, entre outras.” (fls. 27/28, mov. 1.5). Pois bem. É possível dizer que o novo Código de Processo Civil reviveu uma dualidade: as tutelas provisórias e as tutelas definitivas.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Em outras palavras, diferenciam-se das tutelas definitivas porque o julgador decide com base em cognição sumária (expressão largamente utilizada pela doutrina), entregando decisões fulcradas em juízo de probabilidade e que não tem, por isso, aptidão para formar coisa julgada material, apenas formal.
É a tutela provisória que se subdivide em cautelar, antecipada e de evidência, três institutos diversos que, a despeito de residirem em zona cinzenta, não se confundem. Em linhas gerais, a) a tutela cautelar visa garantir o resultado prático do pedido principal; b) a tutela antecipada, considerada tutela de urgência satisfativa, entrega o bem da vida antes mesmo da certificação do direito material e c) a tutela de evidência visa a satisfação prática do direito, porém não detém situação de urgência ou perigo (não há periculum in mora), justificando-se em prol da razoável duração do processo.
Página 3 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 No caso em análise, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê- lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300, CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. o §1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. o §2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. o §3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Busca a Requerente a concessão da tutela de urgência para que seja determinada, “a imediata suspensão de quaisquer medidas administrativas com fundamento na Lei Estadual n.º 18.782, de 17 de maio de 2016, concomitantemente para que o PROCON/PR, se abstenha de lavrar quaisquer multas e/ou sanções administrativas até solução final da presente lide” (fl. 29, mov. 1.5). Analisando os argumentos deduzidos na peça inaugural, verifico que os fundamentos apresentados pela parte Requerente são relevantes e amparados em prova idônea (mov. 1.5), permitindo-se concluir a presença dos requisitos inerentes ao deferimento da medida liminar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Explico. Página 4 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Em consulta ao conjunto fático-probatório anexado aos autos observa-se que os Requerentes possuem objeto social relacionado à revenda varejista de combustíveis e seus derivados, conforme se vê dos contratos sociais acostados às fls. 38/74, 91/93, 232/233, mov. 1.5 e fls. 02/03, mov. 1.6.
A Lei Estadual nº 18.782/2016, a qual dispõe sobre a formatação de preços ao consumidor de combustíveis no Estado do Paraná, prevê, em seu artigo 1º, que: Art. 1º Institui a formatação dos preços para comercialização de combustíveis limitada a dois dígitos de centavos. Parágrafo único. A formatação que trata o caput deste artigo será feita diretamente na bomba de abastecimento e a divulgação em local visível e com destaque.
Grifei. Por consequência, os estabelecimentos que não respeitam a mencionada norma sujeitam-se às penalidades dispostas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor aplicadas pelo PROCON/PR, quais sejam, multa, apreensão do produto, inutilização do produto, cassação do registro do produto junto ao órgão competente, proibição de fabricação do produto, suspensão de fornecimento de produtos ou serviço, suspensão temporária de atividade, revogação de concessão ou permissão de uso, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade, intervenção administrativa, imposição de contrapropaganda.
Ocorre que, referida norma da legislação estadual conflita com as disposições estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, em especial com a Lei nº 9.478/97, Portaria ANP nº 116/2000 e Portaria DIME nº 079/1994, editada pelo INMETRO. O artigo 20 da Resolução ANP nº 41/2013 determina que: Página 5 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Art.
20. Os preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados deverão ser expressos com três casas decimais no painel de preços e nas bombas medidoras. Grifei. Caso os Requerentes descumpram a Lei Federal e as instruções normativas da Agência Nacional do Petróleo, as sanções poderão atingir valores exorbitantes. Diante da situação exposta, evidente que os Requerentes se encontram em situação conflituosa: se atenderem às determinações da Lei Federal e da ANP, sofrerão sanções administrativas previstas na Lei Estadual nº 18.782/2016.
Por outro lado, se atenderem às determinações da referida Lei Estadual e do PROCON/PR, sofrerão as sanções administrativas previstas na legislação federal e nas instruções normativas da ANP. O PROCON/PR já encaminhou notificações aos Requerentes a respeito da temática exposta nos autos, todos com a mesma descrição (fls. 75, 78, 81, 84, 88 mov. 1.5):
Diante do exposto, entendo que se faz presente a probabilidade do direito invocado pelos Requerentes. Considerando que o artigo 20 da Resolução ANP nº 41/2013 – ANP estabelece que “os preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados deverão ser expressos com três casas decimais no Página 6 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 painel de preços e nas bombas medidoras.” e que a competência da referida agência para promover a regulação e fiscalização dos preços de combustíveis lhe 1 foi atribuída pela Lei Federal nº 9.478/97 , parece-me que, ao publicar a Lei Estadual nº 18.782/2016, formatando os preços de combustíveis a dois dígitos de centavos, o Estado do Paraná extrapolou sua competência legislativa regulada 2 pelo artigo 25, §1º da Constituição Federal .
Ademais, a competência para legislar sobre a comercialização de combustíveis é privativa da União, na forma do artigo 22, inciso XII da Carta Magna: Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...).
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; (...). JÁ o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço, o quesito está presente porque o risco ao qual os Requerentes estão submetidos é evidente, já que foram notificados pelo PROCON/PR, estando passíveis às penalidades previstas do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte. 1 o Art. 8 A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; (...). 2 Art.
25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição Página 7 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que os Requeridos suspendam quaisquer medidas administrativas contrárias aos Requerentes que tenham fundamento na Lei Estadual nº 18.782/2016, abstendo-se de aplicar penalidades, a não ser que referentes a outros fatos não discutidos nesta demanda.
Consigno, desde já, que o descumprimento desta ordem sujeitará o Requerido ao pagamento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais (delito de desobediência).
Intime-se a parte Requerida, via mandado, quanto ao conteúdo desta decisão. Observo que esta decisão foi prolatada em consonância com os requisitos de urgência dispostos na legislação processual civil, razão pela qual deve ser cumprida de forma imediata.
4. Da citação da parte RÉ A novidade do Código de Processo Civil em vigor é que a parte Requerida será citada para integrar a relação jurídica processual, devendo ser designada audiência de conciliação ou mediação pelo juízo em trinta dias (nos termos do artigo 334 do CPC). Não obstante o novel regramento processual implemente a conciliação entre as partes como forma de solução dos litígios, é cediço que o processo é o meio técnico de resolução dos conflitos, devendo, pois, atender aos reclamos da prática forense.
A lei, logo, não se atenta à realidade das varas judiciais brasileiras. Portanto, considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência de conciliação ou de mediação. Página 8 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Independente de recurso, CITE-SE a parte requerida, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do CPC).
5. Da impugnação à contestação Apresentada a contestação, a parte requerente deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC.
6. Da especificação de provas Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes serão intimadas para, no prazo comum de quinze dias, especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando- as, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, deverão apresentar propostas sobre possível acordo ou manifestar-se sobre o julgamento antecipado do feito.
7. Da intervenção do Ministério Público Em seguida, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, na condição de custos legis, para que se manifeste sobre o que entender cabível (artigo 178, I do CPC).
8. Oportunamente, à conclusão para deliberações e saneamento.
9.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Página 9 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema . CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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