Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de União da Vitória
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatários
- ANDRÉ LUIS GOHL, LUCIANO DAL BÓ, MARIANE GASPARI GOHL
- Advogados
- MARCELO DALTON DALMOLIN (OAB 59646/PR), CLAUDINEI SAVICKI (OAB 53694/PR), AMANDA STRADIOTTO DOS SANTOS (OAB 109609/PR), MONIQUE GRUWALDT (OAB 113942/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 2130-5110 Autos nº. 0003712-37.2023.8.16.0174 Processo: 0003712-37.2023.8.16.0174 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 10/04/2023 Vítima(s): ANDRÉ LUIS GOHL Luciano Dal BÓ Autor do Fato(s): ANDRÉ LUIS GOHL Luciano Dal BÓ MARIANE GASPARI GOHL
Vistos, etc. Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar os delitos de ameaça e injúria, que ensejam, para apuração, ação penal pública condicionada à representação e ação penal privada, respectivamente. Passo á análise. Quanto ao delito de ameaça, o representante do Ministério Público pronunciou-se pelo arquivamento do feito, alegando não haver justa causa para o prosseguimento da ação.
Uma vez titular da ação penal pública, cabe ao Ministério Público, por atribuição Constitucional (art. 129, inciso I), a formação da opinio delicti. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do CPP, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: TIPICIDADE: adequação de uma conduta fática a um tipo penal; PUNIBILIDADE: além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade; e VIABILIDADE: existência de fundados indícios de autoria. (HC 193254 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020) Na hipótese, inexiste conduta criminosa dos autores do fato, considerando que está evidente que houve apenas um desacordo comercial.
Nessa toada, não se verifica a existência de necessária adequação típica entre a conduta e a norma penal repressora. Assim, não há justa causa para o oferecimento da denúncia, e, portanto, para a adoção dos procedimentos anteriores ao oferecimento da peça acusatória, elencados na Lei 9.099/95, devendo o presente Termo Circunstanciado ser arquivado. No que tange o delito de injúria, o do Código Penal dispõe o seguinte: .
