PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003731-28.2008.8.16.0058 Processo: 0003731-28.2008.8.16.0058 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CESAR AUGUSTO ALVES MARFARA (RG: 8078114 SSP/PR e CPF/CNPJ: 740.***.***-34) Rua Rocha Bombo, 1350 centro - CAMPO MOURÃO/PR - Telefone: 99781400 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Avenida José Custódio de Oliveira, 1345 - centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-020 Terceiro(s): ADVOCACIA FELIPES -ME (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-68) Avenida Capitão Índio Bandeira, 1000 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-005
Vistos, etc.
1. Tendo em vista que a parte exequente nada opôs, deixando transcorrer o prazo de manifestação in albis inobstante a advertência de mov. 147 item 3, declaro integralmente satisfeita a obrigação exigida pelo exequente face ao Banco executado, extinguindo-se a execução nos termos do art. 924 II do CPC.
2. Pende de deliberação a distribuição e entrega do dinheiro depositado nos autos, consoante a ordem das respectivas preferências, ante a existência de pluralidade de penhoras sobre o crédito em litígio nestes autos. Ao que se observa da decisão de mov. 147, foram ressalvados os valores devidos aos D. Procuradores de ambas as partes, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, eis que tais créditos não se confundem com os titularizados pelo exequente a título de principal (SV 47).
Portanto, o dinheiro a ser distribuído exclui os créditos daqueles honorários. Pois bem. Consoante certidão de mov. 166 foram averbadas duas penhoras no rosto destes autos. A primeira, de mov. 90, é originária dos autos 1711-35.2006.8.16.0058, promovida por Oliveira & Antunes Advogados Associados, em que exigido o pagamento de honorários de sucumbência a que condenado o ora exequente. A segunda (mov. 127) foi determinada pela 5ª Vara Federal de Maringá, em execução fiscal de nº 5001084-25.2017.4.04.7010/PR promovida pela União face ao exequente, apresentando natureza tributária.