PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003778-28.2016.8.16.0185 Processo: 0003778-28.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.440,64 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): INTERCAMBIO - REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
1. Compulsando-se os autos, verifica-se que foram realizadas tentativas de bloqueio de ativos (SISBAJUD) e pelo sistema RENAJUD e todas restaram infrutíferas. Sequencialmente foi consultado o sistema INFOJUD, não havendo qualquer informação útil a fim de possibilitar a penhora de bens. Nesse contexto, por não ter sido realizada até o momento, é possível a expedição de mandado de penhora, para diligência in loco, visando identificar bens penhoráveis, na forma dos §1º e §2º do art. 836 do CPC, e ainda para constatar, se caso, eventual paralisação das atividades conforme Súmula 435 do STJ, providência essa que autorizo.
2. Na diligência a se realizar no endereço do devedor, caso constatado que a empresa continua em funcionamento, mas não serem encontrados outros bens penhoráveis, fica autorizada a realização de penhora sobre o faturamento. 2.1. Nessa situação, observar-se-á a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, até que se atinja o valor do crédito. 2.2. Feita a penhora, deverá ser intimada a executada, por seu representante legal, que ficará nomeado para o encargo de administrador e depositário e responsável por depositar os valores em juízo, advertindo-o, na ocasião, que o descumprimento de quaisquer das ordens aqui exaradas será interpretado como conduta atentatória à dignidade da justiça, sujeitando-o, portanto, à cominação de multa a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo de eventuais sanções criminais e civis cabíveis (CPC, art. 774, parágrafo único).. 2.3.
Para os depósitos mensais deverão ser observadas, necessariamente, as seguintes providências: i) Os depósitos deverão ser realizados em conta judicial junto à Caixa Econômica Federal – CEF, vinculada a este feito até o quinto dia útil de cada mês; ii) Cada depósito mensal deverá vir acompanhado da respectiva prestação de contas, mediante a apresentação dos balancetes mensais (CPC, art. 866, §2º). iii) A constrição fica limitada ao valor atualizado do débito, cuja suficiência será objeto de oportuna deliberação judicial. iv) Fica desde logo destacado que o ajuizamento de embargos não prescinde de garantia suficiente da execução fiscal, na forma do art. 16 da LEF.
3.
Diante do exposto, observadas as disposições do decreto da Presidência do eg. Tribunal de Justiça e os expedientes oriundos da Central de Mandados de Curitiba, expeça-se o mandado de penhora, com determinação de diligência no endereço do devedor, visando a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, incluindo-se a realização de penhora sobre o faturamento acaso não encontrados outros bens penhoráveis e constatado que a empresa continua em funcionamento, cumprindo-se o disposto nas regras acima indicadas.
Consigno que o MANDADO deverá ser cumprido independentemente do adiantamento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, nos termos do Enunciado Orientativo nº 22 do FUNJUS. Com o resultado da diligência, ouça-se o exequente, que deverá em qualquer caso apresentar o informe do Sistema SERPRO a respeito da pessoa jurídica e respectivos sócios. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito