PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003778-28.2017.8.16.0109 Processo: 0003778-28.2017.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$18.740,00 Autor(s): ANTONIO DIVINO DE ARAUJO NEILDA ALFREDA DE JESUS ARAUJO Réu(s): CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE PLINIO MACHADO DE OLIVEIRA FRANCISCO CARLOS CAMPOS DE OLIVEIRA augusta amélia campos de oliveira
DECISÃO
1. Síntese dos autos Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico ajuizada por Antônio Divino de Araújo e Neilda Alfreda de Jesus Araújo em face de Augusta Amélia Campos de Oliveira, Carlos Alberto Campos de Oliveira e Francisco Carlos Campos de Oliveira. Narram os autores que em 01/07/1991, o primeiro requerente foi contratado por Plínio Machado Oliveira para trabalhar na Fazenda Panorama, tendo sido dispensado em 01/05/1995.
Em data de 02/01/1996 foi recontratado para trabalhar na Agropecuária Paraíso PMO de Mandaguari Ltda. e dispensado em 01/03/2001. Posteriormente, foi contratado novamente para trabalhar na Distribuidora de Bebidas Tika no período de 01/10/2001 a 14/08/2004. Afirma que ao exercer a função de motorista, o sr. Plínio Machado de Oliveira, e seus irmãos, ora requeridos, Francisco Carlos Campos de Oliveira e Carlos Alberto Campos de Oliveira, pediram que o requerente assinasse diversos documentos, alegando a necessidade de transferir alguns caminhões que estavam em nome da empresa para alguém de confiança, pois haviam muitos veículos já registrados em nome da mesma.
Sustentam que a segunda requerente também trabalhou na Fazenda Panorama e foi pressionada pelos réus Francisco e Carlos a assinar diversos documentos com a alegação de que era para regularizar a situação de alguns caminhões. Alegam ainda, que se não cumprissem as ordens dos seus patrões, correriam o risco de serem despedidos e não terem como manter o sustento de sua família. Informam que os requeridos, com nítida má-fé, entre tais papéis, colocaram para assinatura dos requerentes, o contrato social constitutivo da empresa Indústria e Comércio de Alimento Atlan Ltda., e ainda, procurações em que os mesmos estariam outorgando poderes de gerenciamento aos réus.
Assim, tornaram-se sócios da referida empresa, sem ter qualquer conhecimento do fato. Afirmam que, o primeiro requerente, ao ser dispensado da empresa “Tika” em 14/08/2004, foi contratado para trabalhar na Agropecuária Fazenda São José do Rio Cambira Ltda., de propriedade de José Carlos de Oliveira, filho do primeiro requerido, sendo registrado somente em 01/04/2006 e dispensando em 30/07/2007. Na sequência, foi novamente chamado para trabalhar na empresa “Tika” no período de 30/07/2007 à 10/04/2008, período em que não fora registrado.
Ocorre que em dezembro de 2007, os requerentes foram chamados para depor na Delegacia da Polícia Federal em Maringá por questões tributárias referentes à empresa Atlan. Informam que foram pressionados por seus empregadores a dizer que havia constituído a empresa e que era sócio da mesma, sob a ameaça do primeiro requerido em demitir o primeiro requerente caso viesse a contar a verdade. Na oportunidade, foi garantido que todo o débito fiscal seria quitado e as empresas baixadas, sendo inclusive, acompanhado do advogado dos requeridos.
Em 13/03/2008, os requerentes foram novamente chamados para comparecerem à Delegacia de Polícia Federal em Maringá para esclarecer os fatos referentes à outro Inquérito Policial. Na ocasião, com a constituição de novo advogado, relataram a verdadeira ocorrência dos fatos. Pelo o ocorrido, ajuizaram a presente ação para o fim de declarar nulo o contrato social da empresa Indústria e Comércio de Alimentos Atlan Ltda. e condenar os réus ao pagamento de danos morais.
Juntaram documentos de mov. 1.2/1.27. Foi determinado que o pagamento das custas processuais sejam realizadas ao final da demanda (mov. 19.1). O pedido liminar foi concedido parcialmente para o fim de suspender os protestos realizados em nome dos requerentes (mov. 22.1). O réu Francisco Carlos Campos foi citado (mov. 116.1) e quedou-se inerte. O réu Carlos Alberto Campos de Oliveira apresentou contestação (mov. 189.1).
Alegou a decadência para pleitear a anulação de ato jurídico e requereu ao final, a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 189.1). A ré Augusta Amélia Campos de Oliveira, representando o espólio de Plínio Machado de Oliveira, sustentou a ilegitimidade passiva e carência da ação. Requereu a improcedência da ação, caso não acolhida as teses preliminares (mov. 191.1). A parte autora impugnou (mov. 195.1).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram nos mov. 213.1/215.1. Sobreveio sentença que reconheceu a decadência do direito pleiteado e extinguiu o processo (evento 217). No entanto, em sede de recurso de apelação a sentença foi cassada, determinando o retorno dos autos a origem (evento 263). Intimadas para especificação de provas, a parte autora pediu a produção de prova oral (evento 274), enquanto os réus não apresentaram manifestação.
Vieram os autos conclusos. É, no essencial, o relatório.
Decido.
2. Das preliminares e prejudiciais de mérito Quanto a alegação de decadência, remeto as partes ao decidido no acordão juntado no mov. 263.1. 2.1. Carência de ação - falta de interesse de agir Sustenta a parte ré que no caso dos autos não estão presentes as condições da ação, face à ausência de interesse de agir dos autores, haja vista que não foi praticado qualquer ato ilícito pelos réus, que justifique o objetivo da ação, sendo que estes sempre agiram diligentemente na realização de seus negócios.
A princípio, tem-se que a discussão acerca da existência de ato ilícito ou não é afeta ao mérito da causa, não estando ligada a análise relacionada aos requisitos de admissibilidade do processo. Prescreve o artigo 17 do novo Código de Processo Civil: Art.
17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Assim, tem-se que interesse e legitimidade são exigidos para qualquer postulação em juízo, não apenas para a propositura da demanda ou apresentação da respectiva defesa. Também exigem o interesse e a legitimidade para recorrer, arguir impedimento ou suspeição do juiz, chamar ao processo, suscitar os incidentes processuais etc. A legitimidade para agir é requisito de admissibilidade que se precisa investigar nos sujeitos (elemento subjetivo).
Não basta que se preencham os pressupostos processuais subjetivos para que a parte possa atuar regulamente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. JÁ o interesse de agir é o fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso falta interesse de agir, o pedido não será examinado (requisito processual extrínseco positivo). Sua constatação faz-se sempre in concreto, a luz da situação narrada no instrumento da demanda. Esse requisito deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. HÁ utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, ou seja, sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. Quanto ao exame da necessidade da jurisdição, fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito, o que é válido apenas para as situações em que se pretende exercitar pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação.
Se não houver meios para satisfação voluntaria, há necessidade de jurisdição. Nesta toada, percebe-se que os autores possuem possui interesse na presente ação, na medida em que pretende ver indenizado os morais supostamente suportados, o que não se pode requerer por outra via e certamente não será cumprido voluntariamente pelo réu. Arredo da preliminar suscitada na peça defensiva. 2.2. Da ilegitimidade passiva dos réus AUGUSTA AMÉLIA e ESPOLIO DE PLINIO MACHADO DE OLIVEIRA Em sede de contestação, parte ré levanta a ilegitimidade passiva de Augusta Amélia e Plinio Machado, visto que são pessoas estranhas ao negócio jurídico.
Por outro lado, a parte aurora sustenta que a procuração que deu amplos poderes aos requeridos (filhos de Augusta e Plinio) foi outorgada em nome de ambos, quais sejam, Sr. Plinio Machado de Oliveira e Sra. Augusta Amélia de Campos de Oliveira, ora representando o Espólio do Sr. Plinio. Assim, por se confundir com o mérito da ação, com fundamento na Teoria da Asserção, postergo a análise da alegação para o momento da prolação da sentença.
3. Prosseguimento do feito e fixação dos pontos controvertidos As demais questões reportam-se ao fundo do direito invocado e serão analisadas oportunamente, por ocasião da sentença. Seguindo, não foram alegadas preliminares ou prejudiciais ao mérito. No mais, concorrem interesse social, econômico e jurídico ao feito, as partes encontram-se bem representadas e não há nulidades a se reconhecer ou corrigir.
Dou o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) Houve a constituição irregular da sociedade, a fim de assegurar o enriquecimento ilícito dos réus? (ii) É nulo o contrato social da empresa Indústria e Comércio de Alimentos Atlan Ltda.? (iii) Os réus Plínio e Amélia são partes legitimas para figurarem no polo passivo? (iv) Houve dano moral? Se sim, qual valor da indenização?
4. Das provas e instrução Afim de esclarecer a controvérsia, possibilitando o julgamento do processo, defiro a produção de prova testemunhal. Assim, determino a realização da seguinte prova, devendo as partes ficarem atentas ao contido no artigo 373 do Código de Processo Civil. i) Depoimento pessoal das partes; ii) Oitiva de testemunhas arroladas nos termos do artigo 357, §4° do CPC, desde que haja requerimento expresso neste sentido e venha o pleito acompanhado do respectivo preparo do mandado, o que deve ocorrer com no mínimo 10 (dez) dias antes da audiência. 4.1.
À secretaria para designar a data para a audiência de instrução, cientificando as partes que na mesma oportunidade, sendo possível, será buscada a conciliação das partes. O rol de testemunhas deverá ser depositado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, para prévio conhecimento da parte adversa, limitando-se, no entanto, o número máximo de três testemunhas para cada fato.
Ressaltando, que de acordo com a nova sistemática, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, acostando aos autos cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento, com antecedia de pelo menos 3 dias da data da audiência (CPC, art. 455 e parágrafos). Advertindo, que a inércia na realização da intimação, importa em desistência da inquirição da testemunha.
Poderá a parte comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, mas caso a testemunha não comparece, presumir-se-á que a parte desistiu da inquirição (CPC, art. 455, §2º). Havendo testemunhas residentes fora da comarca, expeça-se carta precatória com prazo de 30 dias para cumprimento.
5. Por fim, acerca do ônus da prova, aplica-se, ao caso em comento, a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, já que ausentes os requisitos necessários para atribuição de forma diversa.
6. Saliento, por fim, que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustar acerca da presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC).
7. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 07 de julho de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito