Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR, ELIZABETE SILVA
- Advogados
- PRICILA BENANTE BORGES DIAS (OAB 59187/PR), EDER ZANI (OAB 86390/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº 0003846-35.2021.8.16.0077 Processo: 0003846-35.2021.8.16.0077 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$ 1,00 Embargante(s): ELIZABETE SILVA Embargado(s): Município de Cruzeiro do Oeste/PR
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por ELIZABETE SILVA em face do MUNÍCIPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR. A embargante, em síntese, no mérito, alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal principal de nº 0000129-54.2017.8.16.0077, uma vez que quem assinou, em 03/11/1998, o Alvará para Localização e Funcionamento originário da CDA em execução foi seu ex-marido, Antônio Carlos de Brito (mov. 104.2 dos autos principais).
Requer, ao final, a procedência dos presentes embargos à execução, a fim de que a CDA seja desconstituída, diante da impossibilidade de correção de seu sujeito passivo (Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”), com a extinção da execução fiscal principal.
Os embargos foram recebidos para discussão sem efeito suspensivo e determinou-se a intimação da parte embargada para apresentar contestação (mov. 10.1). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (mov. 13.1), em que rebateu as alegações da parte embargante, pleiteando por sua improcedência. A parte embargante não apresentou réplica (mov. 16.0). Instadas a especificarem as provas que desejavam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 20.1).
É o breve relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1. Certidão de Dívida Ativa Sustenta o embargante, que a certidão de dívida ativa nº 177/2020 seria nula, por (a) indicação equivocada do sujeito passivo. Pois bem. Antes de adentrar na análise de cada vício que, segundo o embargante, supostamente compromete a liquidez da CDA, é necessário consignar que, conforme dispõe o da Lei de Execução fiscal, a dívida ativa que esteja regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, sendo que, somente se afasta esta presunção por prova inequívoca a cargo do executado.
