Intimação
D- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, ELZA INKOTE SHOLZE
- Advogados
- JONAS BORGES (OAB 30534/PR), BERNARDO DE FARIAS MARTINS (OAB 85276/PR), CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003877-08.2006.8.16.0004 Processo: 0003877-08.2006.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste de Prestações Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ELZA INKOTE SHOLZE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
DECISÃO
1. Compulsando detidamente os autos, observei que o Estado do Paraná informou que "não foi possível concluir o pagamento daquela expedida nestes autos dentro do prazo legal", indicando conta para sequestro do valor correspondente (mov. 49.1). Isto posto, defiro o petitório de mov. 49.1 para que seja realizada a penhora dos ativos financeiros do Estado do Paraná, através do Sistema SISBAJUD, com o intuito de adimplemento do crédito objeto da RPV expedida ao mov. 38.1.
À Secretaria para que realize pesquisa de ativos financeiros no Sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte Executada, na forma pleiteada. Deve-se aguardar o prazo próprio do sistema para a resposta, oportunidade na qual a Secretaria deverá acostar aos autos o resultado e intimar as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias.
2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações.
3.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
