Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de São Mateus do Sul
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- OSICLEI HEMPEL WALTER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0003895-95.2019.8.16.0158 Processo: 0003895-95.2019.8.16.0158 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 13/10/2019 Vítima(s): ALDO RODOLFO MARKENDORF JUNIOR Autor do Fato(s): OSICLEI HEMPEL WALTER
SENTENÇA
1. Trata-se de termo circunstanciado no qual Oscilei Hempel Walter figura como investigado pelo delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal (CP), praticado, em tese, contra Aldo Rodolfo Markendorf Júnior, na data de 13 de outubro de 2019. Convém destacar que de acordo com o 81, § 3º, da Lei 9.099/95, bem como em atenção aos princípios que regem o procedimento comum sumaríssimo, a sentença, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, dispensa a apresentação de relatório.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Em relação aos crimes que ainda não possuem sentença transitada em julgado, o reconhecimento da prescrição terá como base o máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada, respeitados os prazos previstos no art. 109 do Código Penal. A título de esclarecimento, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime.
No cálculo, cada crime é considerado isoladamente, não se considerando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva, a teor do disposto no artigo 11 do Código Penal. (STJ: AgRg no REsp 1.341.671/MG, rel. Min Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 03.06.2014). Cabe ressaltar, ainda, que, conforme previsto no artigo 111 do CP, a contagem do prazo prescricional terá início, em regra, no dia em que o crime se consumou, porém, deverão ser observadas as suas causas interruptivas, a partir das quais o prazo será reiniciado em sua totalidade, nos termos do P.
