PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________________________________________________________ Autos n° 0003910-69.2017.8.16.0179
DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença do mov. 104.1, alegando, em síntese, a impossibilidade de extinção do processo por abandono, considerando que já há sentença proferida nos autos e ainda, a ausência de fixação de honorários de sucumbência.
É o relatório.
Decido.
2. Recebo os Embargos de Declaração, pois tempestivos. Inicialmente, em que pese haja sentença de mérito proferida nos autos, denota-se pelo acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível (mov. 86.2), que a sentença foi declarada nula, os apelos considerados prejudicados, com retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. Assim, quando proferida a sentença de extinção por abandono (mov. 104), o processo havia retornado para a fase de produção de provas, de modo que cabia à autora manter a regularidade de representação, além de impulsionar o processo, motivo pelo qual não há qualquer impedimento ao reconhecimento do abandono.
Contudo, em relação aos honorários de sucumbência, assiste razão ao embargante, considerando que a sentença foi omissa ao não os fixar.
Isso posto, acolho em parte os embargos declaratórios, para que, na sentença do mov. 104.1, passe a constar o seguinte: “[...] julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts 76, §1º, inciso I e 485, inciso III, do CPC. Pela aplicação do PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo R$1.000,00 (mil reais) para cada um dos réus.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.” No mais, mantem-se a sentença como lançada.
3.
Cumpra-se a Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 1 ______________________________________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________________________________________________________ Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 12 de maio de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta 2 ______________________________________________________________________________________________ 1