PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003930-03.2017.8.16.0004 Processo: 0003930-03.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.533,76 Autor(s): HDI SEGUROS S.A.
Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos para decisão.
1. Em atenção à petição apresentada em mov. 98.1, na qual a parte ré pugnou pela reconsideração da prova pericial, cumpre ressaltar, conforme já explanado em decisão de mov. 51.1, que a cláusula geral do devido processo legal garante aos litigantes a manifestação nos autos de maneira significativa, o que, por sua vez, confere a eles o direito de produzir os meios de prova necessários à elucidação das questões de fato suscitadas ao exercer o direito de ação ou de exceção (artigo 369 do CPC).
O artigo 370 do Código de Processo Civil, por seu turno, confere ao juiz o dever de exercer o controle sobre essa atividade instrutória, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda, importante asseverar que, embora entenda que aplicação da inversão do ônus da prova é medida que se impõe nos casos como o presente, a oportunidade de se desincumbir do ônus que foi atribuído à parte em razão do referido instituto não implica necessariamente no acolhimento de todas as provas requeridas.
Isto porque, em observância aos princípios da celeridade, da razoabilidade e da efetividade e ao disposto no artigo 464, incisos II e III, do CPC, o magistrado deve analisar a pertinência do conjunto probatório, a fim de evitar a produção de provas meramente protelatórias ou inúteis, que não trazem qualquer esclarecimento ao juízo. Assim, entendo que a produção de prova pericial é protelatória e não se destina à constituição dos fatos trazidos nos autos, em especial diante do decurso do tempo entre os fatos narrados e a presente decisão.
O resultado pretendido com a perícia, pois, seria impraticável, visto que as condições atuais de instalações elétricas não são capazes de evidenciar as reais condições existentes quando da ocorrência do evento danoso, bem como existe grande probabilidade de os bens danificados não mais existirem (artigo 464, §1º, III do CPC). Anoto que, em casos similares a este, de ações regressivas contra a Copel, para indenização da queima de aparelhos elétricos, o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Paraná foi de que a prova pericial não deve ser deferida quando o caso pode ser apurado por outras provas, a sua produção for onerosa em face do direito pleiteado e a verificação fosse impraticável: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGURADO SAGA AUTO POSTO LTDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APARELHOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E A CONDUTA DA REQUERIDA. RELATÓRIOS DA COPEL ATESTANDO AUSÊNCIA DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA NAS DATAS APONTADAS. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS DATAS DOS SINISTROS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
REFORMADA PARA JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tese de indeferimento da petição inicial por ausência da prova de pagamento da indenização em relação ao segurado Saga Auto Posto Ltda., em momento algum foi abordada pela ré em primeira instância, caracterizando-se, portanto, clara inovação recursal.
2. Não merece guarida a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que sequer houve pedido de produção de prova pericial no momento oportuno, bem como, que o feito já conta com elementos probatórios suficientes para o seu julgamento, sendo prescindível a realização de perícia, especialmente, em razão da substituição dos equipamentos danificados.3. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva para atos da concessionária de serviço público, seja em decorrência da previsão do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
4. Carece a apelante de interesse recursal no que se refere à inaplicabilidade da inversão do ônus probatório com base na legislação consumerista, uma vez que o MM. Juiz singular afastou a inversão do ônus da prova em decisão saneadora.5. O reconhecimento da responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados pelos segurados e a conduta da concessionária, ônus do qual não se desincumbiu a seguradora.6.
Ao contrário do que restou decidido em sentença, em que pese ter havido registro de falhas no fornecimento de energia em dias próximos aos eventos, não há como se presumir que estes decorreram de problemas no fornecimento de energia elétrica imputáveis à companhia apelante.7. Com a modificação da r. sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, é de se condenar a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002778-80.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.03.2021) (grifo) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – CONTRATO DE SEGURO – DANOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS POR SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA/OSCILAÇÃO DE ENERGIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA, MORMENTE DIANTE DO GRANDE LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO DESDE A DATA DOS FATOS – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA DISTRIBUÍDO COM BASE NO ART. 373 DO CPC – UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA EM ALTA TENSÃO – DEVER DO PRÓPRIO CONSUMIDOR DE PROTEGER A REDE E PROMOVER A TRANSFORMAÇÃO DA ENERGIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DISPENSA O EXAME DO NEXO DE CAUSALIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO USUÁRIO DE REDE DE ALTA TENSÃO – CONDENAÇÃO RELATIVA A TAL APÓLICE AFASTADA – JUROS DE MORA – TERMO A QUO – CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A COPEL E O SEGURADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL – CORREÇÃO MONETÁRIA – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – OBSERVÂNCIA À MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ADEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003318-65.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.02.2022) Deste modo, com base no artigo 464, II e III do CPC e nos princípios da celeridade, da razoabilidade e da efetividade, indefiro o pedido de mov. 98.1 referente à prova pericial.
2. Nada obstante a isso, considerando que o prazo do ofício expedido ao INMET decorreu sem qualquer resposta por parte do Instituto, bem como que a parte autora deixou de apresentar aos autos, em substituição, laudo meteorológico elaborado pelo SIMEPAR, conforme restou claramente determinado na decisão de mov. 79.1, declaro encerrada a fase instrutória, de modo que anuncio o julgamento do processo no estado que se encontra.
3. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito.
4.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito