BANCO DAYCOVAL S/A, JOAO FRANCISCO FORBICI MATTOZO
Advogados
CAROLINA HEINZ HAACK (OAB 68604/RS), LUIZ ERNANI DA SILVA FILHO (OAB 35729/PR), SARA ERNANI DA SILVA (OAB 57823/PR), JONI GILMAR CONSOLI (OAB 32037/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003983-17.2021.8.16.0174
1. As custas processuais, desde que aprovadas pelo magistrado, constituem título hábil à promoção de execução pelo credor. Assim, tendo como certo o cálculo do movimento 172 homologo-o por sentença, atribuindo-lhe a eficácia executiva, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil em vigência, figurando como devedora a parte exequente.
2. Dessa maneira, expeça-se, junto ao Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas, guias de custas com anotação de que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça.
3. Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
BANCO DAYCOVAL S/A, JOAO FRANCISCO FORBICI MATTOZO
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CAROLINA HEINZ HAACK (OAB 68604/RS), LUIZ ERNANI DA SILVA FILHO (OAB 35729/PR), SARA ERNANI DA SILVA (OAB 57823/PR), JONI GILMAR CONSOLI (OAB 32037/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003983-17.2021.8.16.0174 Processo: 0003983-17.2021.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.955,15 Exequente(s): JOAO FRANCISCO FORBICI MATTOZO (CPF/CNPJ: 694.***.***-49) Rua Augusto Riesemberg, 1540 - São Braz - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.603-412 Executado(s): Banco Daycoval S/A (CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-90) 01Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200
1. Cuida-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente JOÃO FRANCISCO FORBICI MATTOZO e executado BANCO DAYCOVAL S/A e se pretende o pagamento da quantia de R$ 15.955,15 (quinze mil novecentos, cinquenta e cinco reais e quinze centavos) (seq. 104.2). Deferiu-se o pedido de cumprimento de sentença (seq. 107.1). O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 117.1) apontando excesso de execução, pois a sentença não julgou procedente o pedido de danos morais, sendo indevido o valor apresentado; não existe saldo ao credor, mas saldo devedor do exequente no valor de R$ 106,87 (cento e seis reais e oitenta e sete centavos); para fins de cautela, caucionou a quantia de R$ 15.955,15 (quinze mil novecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos); requer atribuição de efeito suspensivo à impugnação; juntou comprovante de pagamento, guia da caução e recálculo (seq. 117.2/117.4).
O exequente (seq. 119.1) afirma que o executado não poderia ter implantado novo desconto no seu benefício sem antes ter realizado a liquidação da sentença para apurar eventual saldo credor, de forma irregular implantou novo desconto de ofício, o que não foi autorizado pela sentença; o valor da taxa de juros aplicado foi de 2,10% a.m., o que resultou na monta executada; tendo em vista a repetição do indébito de forma dobrada deferida em sentença, foi atualizado os valores com juros e correção; por equívoco foi calculado o dano moral no cálculo, retificando o cálculo com a exclusão do dano moral; o cálculo do executado não especificou datas, taxas de juros, valor amortizado, não especificou nada, o banco simplesmente juntou um cálculo desconexo da realidade; requer seja considerado como correto e homologado o cálculo que apresenta no valor de R$ 6.154,76 (seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos); requer sejam suspensos os descontos implantados no seu benefício, uma vez que ilegais e a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença; juntou novo cálculo (seq. 119.2).
Acolheu-se parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de reconhecer excesso de execução no que tange ao valor dos danos morais, considerando que a sentença julgou improcedente tal pretensão; reconheceu-se a existência de saldo credor em favor do exequente, no montante de R$ 6.154,76 (seis mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos); condenou-se o exequente ao pagamento de honorários advocatícios; determinou-se o levantamento do valor devido em favor do exequente (seq. 126).
O executado interpôs agravo de instrumento (seq. 130). O agravo foi conhecido e provido apontando-se que os cálculos do exequente não observam os comandos sentenciais, sendo necessário recalculo (seq. 142). Determinou-se que o exequente apresentasse novo cálculo nos termos da sentença e do acórdão do agravo de instrumento (seq. 145). O exequente apresentou novo cálculo (seq. 153). O executado se insurgiu contra o cômputo alegando que ainda existe excesso, pois o exequente não calcula os valores dos saques como empréstimo consignado; o exequente pagou menos do que deveria, está em débito e não em crédito; requereu seja o exequente condenado em multa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos (seq. 156).
O exequente foi intimado e deixou o prazo decorrer (seq. 161). Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
2. Por meio da sentença proferida julgou-se parcialmente procedente a pretensão pleiteada na inicial pelo autor, ora exequente, em face do réu, para o fim de determinar que a instituição financeira: a) promovesse a adequação do contrato firmado, de modo que, eventuais saques complementares realizados vinculados ao cartão de crédito fossem convertidos em empréstimo consignado, com aplicação de juros a taxa média divulgada pelo Banco Central para o período da contratação; e b) devolvesse de forma dobrada os valores pagos pelo consumidor de maneira indevida, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, desde o desembolso de cada valor e de juros de 1% a partir da citação.
Após o trânsito em julgado o réu alega que não existe valor a ser pago ao autor, pois, após a realização dos cálculos nos termos da sentença, foi possível verificar que existe débito do autor e não crédito (seq. 74). O autor, no entanto, formulou pedido de cumprimento de sentença, alegando fazer jus ao valor de R$ 15.955,15 (seq. 104). Iniciado o cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença reiterando que inexistem valores a serem pagos ao exequente, pois ao se aplicar os termos da sentença restou um débito em seu favor e que os valores exigidos a título de dano moral são igualmente indevidos, já que o pedido foi julgado improcedente.
Conforme se verifica da decisão proferida e do acórdão do agravo de instrumento, razão assiste ao executado em relação ao excesso de valores cobrados pelo exequente (seq. 126 e 142). Por isso, foi oportunizada a apresentação de novo cálculo (seq. 145 e 150). No entanto, como bem defendido pelo executado, o exequente nos novos cálculos apresentados, insiste em cometer os mesmos erros cometidos na planilha inicial, com exceção dos danos morais, que, desta vez, não foram incluídos, pois não se atenta ao fato de que, em alguns meses não ocorreram descontos e que a sentença foi clara ao determinar a compensação entre os valores revisados e àqueles dos quais já usufruiu por meio dos saques efetivados.
Assim, o cálculo do exequente ainda se encontra completamente destoante da sentença e agora também da decisão proferida no agravo de instrumento, onde os termos da sentença prolatada foram reforçados. Por outro lado, mostram-se corretos os cálculos apresentados pela instituição financeira. Afinal, neles, se levou em consideração todos os créditos concedidos ao exequente em forma de saques, bem como os juros conforme determinado na sentença, o que resultou na inexistência de valores a serem pagos no cumprimento de sentença, já que o exequente está, na verdade, em débito para com a instituição, tendo sacado mais valores do que efetivamente pagou com os descontos em seu benefício.
Tanto é assim, que após a apresentação do cálculo pelo executado, o exequente restou inerte, não apontando onde estaria o erro cometido pela instituição para concluir que inexiste crédito, mas sim débito.
3.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 117), julgando extinto o cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o executado demonstrou ter cumprido as obrigações constantes da sentença. 3.1. Por outro lado, homologo os cálculos apresentados pela instituição financeira (seq. 117), reconhecendo ser o autor João Francisco Forbici Mattozo devedor do Banco Daycoval S/A no valor de R$ 106,87 (cento e seis reais e oitenta e sete centavos), atualizado até outubro/2022 (seq. 117.4). 3.2.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (R$ 15.955,15), conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.2.1. As custas processuais e verbas de sucumbência referentes ao cumprimento de sentença ficam suspensas e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo de 05 anos, extingue-se a obrigação da parte sucumbente.
4. Indefiro o pedido do executado de condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não evidenciado os requisitos ensejadores, especialmente o dolo (caráter malicioso na conduta).
5. Preclusa a presente decisão expeça-se alvará à instituição financeira para devolução dos valores depositados nos autos.
6. Na sequência remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas processuais, devendo serem separadas as referentes a fase de conhecimento e do cumprimento de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DAYCOVAL S/A, JOAO FRANCISCO FORBICI MATTOZO
Advogados
CAROLINA HEINZ HAACK (OAB 68604/RS), LUIZ ERNANI DA SILVA FILHO (OAB 35729/PR), SARA ERNANI DA SILVA (OAB 57823/PR), JONI GILMAR CONSOLI (OAB 32037/SC)
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1. Em homenagem ao princípio do contraditório, assinalado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 7º e 437, §1º, intime-se a parte exequente, através de seu procurador devidamente constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende por direito em relação a impugnação apresentada pelo executado (seq. 156).
2. Após, tornem os autos concluso para decisão. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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1. Concedo o prazo impreterível de 15 (quinze) dias à parte exequente, conforme requerido em seq. 148.1, para que apresente os referidos cálculos atualizados.
2.
Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data e assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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CAROLINA HEINZ HAACK (OAB 68604/RS), LUIZ ERNANI DA SILVA FILHO (OAB 35729/PR), SARA ERNANI DA SILVA (OAB 57823/PR), JONI GILMAR CONSOLI (OAB 32037/SC)
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1. Ante a modificação da decisão proferida, por meio do provimento do recurso de agravo de instrumento (seq. 142), intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente novo cálculo, atentando-se aos parâmetros da sentença, reforçados no agravo.
2. Com o cumprimento, intime-se a parte executada para que, querendo, apresente impugnação fundamentada, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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BANCO DAYCOVAL S/A, JOAO FRANCISCO FORBICI MATTOZO
Advogados
CAROLINA HEINZ HAACK (OAB 68604/RS), LUIZ ERNANI DA SILVA FILHO (OAB 35729/PR), SARA ERNANI DA SILVA (OAB 57823/PR), GUSTAVO BOGO VOLPATO (OAB 48989/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003983-17.2021.8.16.0174
1. Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte ré (seq. 130,) deixo de exercer juízo regressivo, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 1.1. Houve o recebimento do agravo de instrumento com a concessão de efeito suspensivo, conforme decisão que ora se encarta aos autos.
2. Aguarde-se os autos em Secretaria até o julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito PROJUDI - Recurso: 0006808-97.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Lauro Laertes de Oliveira:3457 10/02/2023: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Suspensão da decisão agravada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0006808-97.2023.8.16.0000, de União da Vitória – 2ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Agravante: Banco Daycoval S.A.
Agravado: João Francisco Forbici Mattozo Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0003983-17.2021.8.16.0174, acolheu em parte impugnação.
1. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à existência de dois requisitos concomitantes, ou seja, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão do almejado efeito.
2. A controvérsia cinge-se à impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz o agravante que a ação primitiva foi julgada procedente. Que diante da decisão proferida no feito, a parte autora, ora agravada, ingressou com o pedido de cumprimento de sentença, dizendo-se credora da absurda quantia de R$15.955,15 (quinze mil novecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos). Intimado, o banco ora agravante apresentou Impugnação ao Cumprimento de sentença, eis que os cálculos trazidos pelo agravado possuíam erros crassos, a iniciar Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5JT B5RLT YAAVG 5AGFKPROJUDI - Recurso: 0006808-97.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Lauro Laertes de Oliveira:3457 10/02/2023: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Suspensão da decisão agravada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0006808-97.2023.8.16.0000 pela inclusão de Danos Morais que sequer lhe foram deferidos em sentença, além de total equívoco na realização dos cálculos de readequação do contrato, visto que o autor simplesmente “esqueceu” de compensar seus débitos do cálculo, muito embora tal determinação esteja expressa na sentença transitada em julgado.
Posteriormente, o autor trouxe manifestação quanto a Impugnação do banco, momento em que reconheceu a inclusão “equivocada” dos danos morais em sua conta, mas absurdamente reiterou seu recalculo sem a inclusão da compensação com seus débitos, julgando-se credor do valor de R$6.154,76 (seis mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), quando na realidade a parte agravada devedora da quantia de R$106,87.
Após manifestação de ambas as partes restou proferida decisão acolhendo parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pelo banco ora agravante. Data máxima vênia ao entendimento manifestado no comando da decisão proferida pelo magistrado a quo, verifica-se erro no julgado quando o julgado a quo aponta “suposto erro” presente nos cálculos do banco ao que concerne a ausência de inclusão de parcelas mensais para devolução dos meses de outubro, novembro, dezembro de 2017 e abril, maio, junho e julho de 2018.
Ocorre que em tais meses o autor/agravado não sofreu desconto, o que restará comprovado. Cumpre esclarecer que o suposto entendido como desconto como “código 322” na 16ª Câmara Cível – TJPR 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5JT B5RLT YAAVG 5AGFKPROJUDI - Recurso: 0006808-97.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Lauro Laertes de Oliveira:3457 10/02/2023: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Suspensão da decisão agravada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0006808-97.2023.8.16.0000 realidade não é desconto, mas sim o informativo do máximo possível a ser descontado a título de RMC, o desconto real é o de “código 217” que ocorreu, por exemplo no mês de agosto/2017. Ao que concerne aos cálculos apresentados pelo autor em sua manifestação de seq.119, temos que estes são exatamente os mesmos presentes em sua Petição de Cumprimento de Sentença (seq. 104), apenas com a exclusão dos danos morais, deste modo, permaneceu o erro apontado na Impugnação do Banco (seq. 117) sobre a ausência de compensação dos débitos do autor/agravado no referido cálculo.
Como exaustivamente dito na impugnação, foi autorizado ao banco a compensação do débito do autor ao seu saldo devedor junta a instituição bancária, assim, efetivados os cálculos pela casa bancária, não existe saldo ao credor para o agravado, mas saldo devedor no valor de R$106,87 (cento e seis reais e oitenta e sete centavos).
3. Em juízo de cognição sumária estão presentes os requisitos supra aludidos para concessão do efeito suspensivo, porque em princípio a impugnação ao cálculo do agravado feito pelo agravante se encontra bem fundamento e impõe-se uma análise mais percuciente no final pelo Colegiado. Prudente a ouvida da parte adversa e suspensão do cumprimento de sentença. Presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo. 16ª Câmara Cível – TJPR 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5JT B5RLT YAAVG 5AGFKPROJUDI - Recurso: 0006808-97.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Lauro Laertes de Oliveira:3457 10/02/2023: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Suspensão da decisão agravada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0006808-97.2023.8.16.0000
Posto isso, com fulcro nos artigos 995, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo pretendido. Dispenso informações do juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, na pessoa do seu procurador, para apresentar resposta, facultado juntar a documentação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo de origem, com cópia da decisão liminar e respectivo ofício.
Intime-se. Oficie-se. Curitiba, 10 de fevereiro de 2023. Lauro Laertes de Oliveira Relator 16ª Câmara Cível – TJPR 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5JT B5RLT YAAVG 5AGFK
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DAYCOVAL S/A, JOAO FRANCISCO FORBICI MATTOZO
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CAROLINA HEINZ HAACK (OAB 68604/RS), LUIZ ERNANI DA SILVA FILHO (OAB 35729/PR), SARA ERNANI DA SILVA (OAB 57823/PR), GUSTAVO BOGO VOLPATO (OAB 48989/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003983-17.2021.8.16.0174 Processo: 0003983-17.2021.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.955,15 Exequente(s): JOAO FRANCISCO FORBICI MATTOZO (CPF/CNPJ: 694.***.***-49) Rua Augusto Riesemberg, 1540 - São Braz - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.603-412 Executado(s): Banco Daycoval S/A (CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-90) 01Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 Autos nº 0003983-17.2021.8.16.0174.
Vistos, etc...
1. Por sentença de seq. 62.1 julgou-se parcialmente procedente a pretensão pleiteada na inicial pelo autor JOÃO FRANCISCO FORBICI MATTOZO em face do BANCO DAYCOVAL S/A, para o fim de determinar que o réu promova a adequação do contrato firmado com o autor, bem como eventuais saques complementares realizados vinculados ao cartão de crédito, tornando-os como empréstimo consignado, com aplicação de juros a taxa média divulgada pelo Banco Central para o período da contratação; determinar o abatimento dos valores pagos pelo autor por meio do contrato de reserva de margem consignável do contrato de empréstimo consignado, pelo limite do contrato, ressalvando que em eventual quitação do contrato e cobrança de valores a mais do valor devido deverão ser devolvidos de forma dobrada pelo réu, o que deve ser apurado mediante liquidação de sentença, inclusive no tocante aos saques complementares realizados vinculados ao cartão de crédito, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, desde o desembolso de cada valor e de juros de 1% a partir da citação.
A sentença transitou em julgado (seq. 69). O réu informou que cumpriu as obrigações contidas na sentença, apontando saldo da parte autora de R$ 106,87 (cento e seis reais e oitenta e sete centavos); após tentativa de averbação dentro da margem de 30% (trinta por cento), o arquivo retornou com crítica pelo órgão HW – margem consignável excedida; o cartão foi devidamente cancelado, bloqueadas as negativações e cobranças e a margem RMC liberada (seq. 74.1/74.10).
Anexou-se cálculo de custas processuais (seq. 85.1), que foi homologado (seq. 88.1). O réu informou o pagamento das custas processuais (seq. 93.1/93.3). Determinou-se o arquivamento dos autos (seq. 97.1), o que foi cumprido (seq. 103). O autor apresentou cumprimento de sentença (seq. 104.1), pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 15.955,15 (quinze mil novecentos, cinquenta e cinco reais e quinze centavos), anexando cálculo (seq. 104.2).
Deferiu-se o pedido de cumprimento de sentença (seq. 107.1). O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 117.1), apontando excesso de execução, pois a sentença não julgou procedente o pedido de danos morais, sendo indevido o valor apresentado; não existe saldo ao credor, mas saldo devedor do exequente no valor de R$ 106,87 (cento e seis reais e oitenta e sete centavos); para fins de cautela, caucionou em juízo a quantia de R$ 15.955,15 (quinze mil novecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos); requer atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
Juntou comprovante de pagamento, guia da caução e recálculo (seq. 117.2/117.4). O autor (seq. 119.1) afirma que o executado não poderia ter implantado novo desconto no benefício do exequente sem antes ter realizado a liquidação da sentença para apurar eventual saldo credor em favor do autor, de forma irregular implantou novo desconto de ofício, o que não foi autorizado pela sentença; o valor da taxa de juros aplicado foi de 2,10% a.m., o que resultou na monta executada; tendo em vista a repetição do indébito de forma dobrada deferida em sentença, foi atualizado os valores com juros e correção; por equívoco foi calculado o dano moral no cálculo, retificando o cálculo com a exclusão do dano moral; o cálculo do executado não especificou datas, taxas de juros, valor amortizado, não especificou nada, o banco simplesmente juntou um cálculo desconexo da realidade; requer seja considerado como correto e homologado o cálculo que apresenta no valor de R$ 6.154,76 (seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos); seja suspenso os descontos implantados no seu benefício, uma vez que ilegais e a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
Juntou novo cálculo (seq. 119.2). Determinou-se o recolhimento das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença e a intimação do executado para manifestação com relação ao contido no seq. 119.1, (seq. 121.1), tendo o executado anexado comprovantes de pagamento da impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 124.1/124.2). Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Infere-se dos autos que a sentença determinou que o valor nominal recebido pela autora à título de crédito decorrente do contrato deve continuar a ser objeto de desconto junto a margem consignável do cartão de crédito, tão somente até a quitação pelo seu valor nominal, a fim de não comprometer a atual renda consignável da parte autora, aplicando-se, porém, juros e correções monetárias do contrato de empréstimo consignado.
Assim sendo, determinou-se que os pagamentos já efetuados fossem abatidos de eventual saldo devedor existente. Ainda, determinou-se que os valores que eventualmente tenham sido pagos a mais do que o valor do empréstimo pelo autor, devem ser restituídos em dobro, inclusive no tocante aos saques complementares realizados vinculados ao cartão de crédito, considerando a má-fé do réu que se utilizou da pretensão de empréstimo consignado da parte autora para realizar contrato mais oneroso.
A sentença consignou, ainda, que inexistem danos morais a ser indenizados. O réu apresentou planilha de cálculo utilizando a taxa de 2,10% a.m. (conforme tabela do sistema gerenciados de séries temporais do Banco Central de seq. 74.9), considerando os valores pagos e programados, apurou saldo devedor no montante de R$ 106,87 (cento e seis reais e oitenta e sete centavos) cobrado na margem consignável de 30% (trinta por cento) (seq. 74.6), realizando o cancelamento dos descontos, cobranças e margem RMC liberada (seq. 74.3/74.5).
O autor apresentou cumprimento de sentença trazendo cálculo discriminando os seguintes valores: R$ 9.333,70 (nove mil trezentos e trinta e três reais e setenta centavos) a título de danos morais atualizados; R$ 2.862,68 (dois mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), a título de saldo credor principal; R$ 5.725,36 (cinco mil setecentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos), à título de saldo credor principal em dobro; R$ 896,09 (oitocentos e noventa e seis reais e nove centavos), à título de honorários advocatícios, apontando o valor total executado de R$ 15.955,15 (quinze mil novecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), conforme cálculo apresentado (seq. 104.2).
O cálculo apresentado pelo autor aponta a utilização da taxa de 2,10% a.m. e correção monetária pelo INPC. O réu impugnação o cumprimento de sentença apontando excesso de execução no que tange ao valor dos danos morais, pois a sentença julgou improcedente tal pretensão e apontou que não há valores a serem pagos, sendo devedor o saldo do exequente no valor de R$ 106,87 (cento e seis reais e oitenta e sete centavos).
O autor concordou com a alegação de excesso de execução com relação ao valor de R$ 9.333,70 (nove mil trezentos e trinta e três mil e setenta centavos) erroneamente apontado no cálculo inicial à título de danos morais e apresentou novo cálculo, onde apresenta o montante de R$ 2.862,68 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos) à título de saldo credor principal; R$ 5.725,36 (cinco mil setecentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos), à título de saldo credor principal em dobro; R$ 429,40 (quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta centavos) à título de honorários advocatícios, apontando o valor total executado de R$ 6.154,76 (seis mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
O novo cálculo apresentado pelo autor aponta a utilização da taxa de 2,10% a.m. e correção monetária pelo INPC. Intimado a se manifestar sobre a referida conta, o réu manteve-se silente, tendo apenas apresentado o depósito atinente às custas da impugnação do cumprimento de sentença (seq. 124.1/124.2). Ainda que tenha afirmado o autor que o réu não poderia ter implantado novo desconto no benefício do exequente sem antes ter realizado a liquidação da sentença para apurar eventual saldo credor em favor do autor, não anexou aos autos qualquer prova nesse sentido, sendo que, por outro lado, o réu comprovou que adequou o contrato nos ditames da sentença (cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/05/2022 – seq. 69), em data de 17/05/2022, conforme seq. 74.3/74.5.
Infere-se do cálculo apresentado pela instituição financeira de seq. 117.4, que há meses como outubro, novembro, dezembro de 2017 e abril, maio, junho e julho de 2018 onde consta que não houve descontos no benefício do autor, contudo o demonstrativo do INSS de seq. 1.11 demonstra ter ocorrido tais descontos. O mesmo ocorreu em outros meses como 10/12/2019. Também consta no demonstrativo do executado que nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018 houve desconto de valor inferior ao efetivamente realizado.
No entanto, tenho como correto o cálculo apresentado no seq. 119.2, o qual aponta o valor credor de R$ 6.154,76 (seis mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), pois observou as determinações da sentença, uma vez que apurou saldo credor em favor do autor.
3. Sendo assim, acolhe-se parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no seq. 117.1, para o fim de reconhecer excesso de execução no que tange ao valor dos danos morais, considerando que a sentença julgou improcedente a pretensão do autor neste sentido. Por outro lado, reconheço a existência de saldo credor em favor do autor, no montante de R$ 6.154,76 (seis mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), conforme cálculo de seq. 119.2. 3.1.
Fixo honorários em favor do advogado que apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor correto da execução, considerando que o litigante sucumbiu em parte mínima do pedido, de acordo com o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil.
4. Considerando o depósito de seq. 117.2, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 6.154,76 (seis mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) em favor de JONI CONSOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 41.***.***/0001-45, Siccob Advocacia, banco 756, agência 3326-0, conta 41017-9.
5. Após, proceda-se a devolução do valor remanescente do depósito de seq. 117.2 ao réu.
6.
Cumpra-se a determinação de seq. 88.1, item “2”, expedindo-se a guia com anotação de que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, com relação à proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais determinada em sentença.
7. Na sequência, tendo em vista que já houve pagamento das custas processuais devidas pela parte ré (seq. 93.2/93.4), arquivem-se os autos, observando-se que já houve a realização de baixa junto ao Cartório Distribuidor (seq. 100.1).
8. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 09 de janeiro de 2023. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO DAYCOVAL S/A, JOAO FRANCISCO FORBICI MATTOZO
Advogados
CAROLINA HEINZ HAACK (OAB 68604/RS), LUIZ ERNANI DA SILVA FILHO (OAB 35729/PR), SARA ERNANI DA SILVA (OAB 57823/PR), GUSTAVO BOGO VOLPATO (OAB 48989/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003983-17.2021.8.16.0174
1. Anteriormente a análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, intime-se a instituição financeira executada para que recolha as custas processuais devidas, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
2. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento, sob pena de não conhecimento da impugnação (artigo 485, do Código de Processo Civil).
3. No mesmo prazo, a executada, em homenagem ao princípio do contraditório, assinalado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 7º e 437, §1º, poderá requerer o que entender por direito em relação ao cálculo apresentado pela exequente (seq. 119). Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DAYCOVAL S/A, JOAO FRANCISCO FORBICI MATTOZO
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CAROLINA HEINZ HAACK (OAB 68604/RS), LUIZ ERNANI DA SILVA FILHO (OAB 35729/PR), SARA ERNANI DA SILVA (OAB 57823/PR), GUSTAVO BOGO VOLPATO (OAB 48989/SC)
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1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença de seq. 104, nos moldes do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
2. Proceda a Secretaria as anotações necessárias acerca da alteração da fase processual e, se for o caso, da inversão das partes, cumprindo-se o artigo 68 do Código de Normas. 2.1. Comunique-se o Cartório Distribuidor para que proceda as devidas anotações.
3.
Intime-se o devedor, por seu procurador cadastrado nos autos, na forma do disposto no artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, para que efetue voluntariamente o pagamento no montante de R$ 15.955,15 (quinze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), acrescido de custas processuais e eventuais acréscimos, se houverem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. Em não havendo pagamento no prazo acima determinado (o que deverá ser certificado), intime-se a parte credora para que apresente cálculo atualizado, acrescendo-se o valor da multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DAYCOVAL S/A, JOAO FRANCISCO FORBICI MATTOZO
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CAROLINA HEINZ HAACK (OAB 68604/RS), LUIZ ERNANI DA SILVA FILHO (OAB 35729/PR), SARA ERNANI DA SILVA (OAB 57823/PR), GUSTAVO BOGO VOLPATO (OAB 48989/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003983-17.2021.8.16.0174 Considerando o recolhimento de todas as custas e despesas processuais devidas ao Funjus, arquivem-se definitivamente os autos com anotação da baixa na distribuição, observando-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DAYCOVAL S/A, JOAO FRANCISCO FORBICI MATTOZO
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CAROLINA HEINZ HAACK (OAB 68604/RS), LUIZ ERNANI DA SILVA FILHO (OAB 35729/PR), SARA ERNANI DA SILVA (OAB 57823/PR), GUSTAVO BOGO VOLPATO (OAB 48989/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003983-17.2021.8.16.0174
1. Impõe a Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970, a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 85, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto nº. 932/1932, Lei nº. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa nº. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais.
2. Considerando a condenação da parte autora na proporção de 50% das custas processuais e que esta é beneficiária da gratuidade da justiça, expeça-se, junto ao Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas, guia com anotação de que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça.
3. Outrossim, visualiza-se que a parte ré foi condenada na proporção de 50% das custas processuais, portanto, intime-se por seu procurador habilitado nos autos para que realize o pagamento das custas pendentes, no prazo ininterruptos de 40 (quarenta) dias, sob pena de execução via SisbaJud. 3.1. Advirta-se, ainda, a parte sucumbente que o não recolhimento das referidas custas processuais pendentes, no prazo acima estabelecido e restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores pelo Sisbajud, haverá a emissão de certidão de crédito judicial com protesto do valor devido e lançamento em dívida ativa (artigos. 847 a 858 do Código de Normas da Corregedoria Extrajudicial), sem prejuízo da inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA, conforme determinado no Ofício Circular Funjus nº 02/2015, item 8, e na instrução normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça[1]. 3.2.
Caso seja necessário, acresça-se ao cômputo acima o valor referente à confecção dos expedientes vindouros (v. g., alvarás, ofícios, carta de intimação).
4. Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] [1] Após o encaminhamento da Certidão de Crédito Judicial para protesto, o pagamento do débito deverá ser efetuado, exclusivamente: a) durante o tríduo previsto no , da 9.492/1997, no Tabelionato de Protesto de Títulos competente; b) após a lavratura do protesto, por meio de guia emitida no Portal do TJPR; a baixa do protesto fica vinculada ao pagamento integral dos emolumentos e demais despesas perante o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DAYCOVAL S/A, JOAO FRANCISCO FORBICI MATTOZO
Advogados
CAROLINA HEINZ HAACK (OAB 68604/RS), LUIZ ERNANI DA SILVA FILHO (OAB 35729/PR), SARA ERNANI DA SILVA (OAB 57823/PR), GUSTAVO BOGO VOLPATO (OAB 48989/SC)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória
Vistos e examinados estes autos de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e danos morais sob o nº 0003983- 17.2021.8.16.0174, em que figura como autor JOÃO FRANCISCO FORBICI MATTOZO e réu BANCO DAYCOVAL S/A.
1.
RELATÓRIO
JOÃO FRANCISCO FORBICI MATTOZO ingressou com ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e danos morais em face de BANCO DAYCOVAL S/A afirmando que recebe benefício previdenciário de nº. 107.343.193-0; o benefício é recebido pelo Banco Itaú, na agência 3861, conta corrente 377442; realizou alguns empréstimos em seu nome em diversos bancos, para que fossem descontados automaticamente pelo INSS, tendo ciência dos procedimentos realizados e dos valores devidos; após retirar seu extrato bancário no dia 30/06/2021, notou descontos não comuns ao seu salário, e ao procurar a agência bancária responsável, foi informada, que se tratava de descontos diretamente no INSS; e procurou uma agência do INSS para solicitar um histórico de crédito, vindo a perceber valores indevidos GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória descontados de seus benefícios; no histórico da aposentadoria, consta um valor de Reserva de Margem Consignável (contrato52-0083762001/15), de um valor de R$ 55,00; procurou assistência jurídica para compreender o que havia ocorrido: foi explicado que a Margem Consignável é o valor máximo da renda de um trabalhador, aposentado ou beneficiário que pode ser comprometido em um empréstimo consignado; as instituições financeiras frequentemente apresentam práticas de fornecerem um Cartão de Crédito maquiado sob a ótica de um empréstimo consignado, ou então incluem a cláusula durante a contratação do empréstimo, que foi o que ocorreu no caso em tela; faz-se acreditar que a RMC advém deste, tendo em vista, práticas recorrentes por partes das instituições financeiras, cobrando indevidamente este valor dos idosos aposentados e pensionistas.
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DAYCOVAL S/A, JOAO FRANCISCO FORBICI MATTOZO
Advogados
CAROLINA HEINZ HAACK (OAB 68604/RS), LUIZ ERNANI DA SILVA FILHO (OAB 35729/PR), SARA ERNANI DA SILVA (OAB 57823/PR), GUSTAVO BOGO VOLPATO (OAB 48989/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003983-17.2021.8.16.0174
1. Pautada no princípio da razoabilidade exigido pela atual situação de pandemia, designo audiência de instrução e julgamento virtual para o dia 10 de março de 2.022, às 13h00min, a ser realizada pelo Programa Microsoft Teams.
2. Intimem-se as partes para que indiquem, em 05 dias, seus contatos telefônicos, para eventual necessidade de comunicação, devendo, no caso de partes e/ou advogados que pretendam restringir tais dados da consulta pública, informá-los em petição separada, unicamente para tal fim, informando a pretensão de que a petição fique restrita as partes do processo, no afã de restringir o acesso. 2.1. Se assim requerido pelas partes, promova-se, de imediato, a restrição de visibilidade da petição com os dados das partes. 2.2.
Os referidos dados não poderão ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processual e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros.
3. A audiência será realizada através de sala virtual, cujo link será informado nos autos, e cuja entrada na sala somente será admitida no horário designado. 3.1. Os participantes da audiência deverão possuir em mãos documento de identificação e fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada.
4.
Intime-se o autor para ser interrogado.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DAYCOVAL S/A, JOAO FRANCISCO FORBICI MATTOZO
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CAROLINA HEINZ HAACK (OAB 68604/RS), LUIZ ERNANI DA SILVA FILHO (OAB 35729/PR), SARA ERNANI DA SILVA (OAB 57823/PR), GUSTAVO BOGO VOLPATO (OAB 48989/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003983-17.2021.8.16.0174 Processo: 0003983-17.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.480,00 Autor(s): JOAO FRANCISCO FORBICI MATTOZO (CPF/CNPJ: 694.***.***-49) augusto rusemberg, 1540 - centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Réu(s): Banco Daycoval S/A (CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-90) 01Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200
1. JOÃO FRANCISCO FORBICI MATTOZO ingressou com ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e danos morais em face de BANCO DAYCOVAL S/A afirmando que recebe benefício previdenciário de nº. 107.343.193-0; o benefício é recebido pelo Banco Itaú, na agência 3861, conta corrente 377442; realizou alguns empréstimos em seu nome em diversos bancos, para que fossem descontados automaticamente pelo INSS, tendo ciência dos procedimentos realizados e dos valores devidos; após retirar seu extrato bancário no dia 30/06/2021, notou descontos não comuns ao seu salário, e ao procurar a agência bancária responsável, foi informada, que se tratava de descontos diretamente no INSS; e procurou uma agência do INSS para solicitar um histórico de crédito, vindo a perceber valores indevidos descontados de seus benefícios; no histórico da aposentadoria, consta um valor de Reserva de Margem Consignável (contrato52-0083762001/15), de um valor de R$ 55,00; procurou assistência jurídica para compreender o que havia ocorrido: foi explicado que a Margem Consignável é o valor máximo da renda de um trabalhador, aposentado ou beneficiário que pode ser comprometido em um empréstimo consignado; as instituições financeiras frequentemente apresentam práticas de fornecerem um Cartão de Crédito maquiado sob a ótica de um empréstimo consignado, ou então incluem a cláusula durante a contratação do empréstimo, que foi o que ocorreu no caso em tela; faz-se acreditar que a RMC advém deste, tendo em vista, práticas recorrentes por partes das instituições financeiras, cobrando indevidamente este valor dos idosos aposentados e pensionistas.
Requereu a rescisão contratual da RMC incluído em sua aposentadoria, a devolução dos valores pagos indevidamente, e a reparação moral pelos constrangimentos passados. Citado, o réu apresentou contestação alegando preliminarmente a litigância de má-fé; no mérito, afirmou que a autora formalizou contrato 52-0083762001/15, contra 0005335160013377004, no valor da reserva de margem inicial, no valor de , em 09/10/2015, posteriormente devido ao reajuste salarial a margem passou para em 20/03/2019, em 17/03/2020, houve nova alteração passando a marem para e por fim, em 22/04/2021 a margem passou para devido ao reajuste salarial; a parte autora assinou Termo de Adesão às Condições Gerais De Emissão E Utilização Do Cartão De Crédito; a parte autora leu previamente as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito do Banco Daycoval, bem como, autorizou o Banco Daycoval a constituir margem consignável (RMC) por tempo indeterminado para pagamento referente ao MÍNIMO mensal da fatura do referido cartão; a parte autora tinha pleno conhecimento de que os descontos realizados no seu salário serviriam para pagamento do MÍNIMO mensal da fatura do referido cartão, sendo que para a quitação da dívida era necessário o pagamento integral da fatura; caso a parte autora opte pelo pagamento apenas através dos descontos via margem consignável (RMC), os valores contratados serão igualmente liquidados, o que por si só afasta qualquer alegação de que se trata de uma dívida impagável; o termo de adesão ao cartão não foi escrito em texto ininteligível, omisso quanto à natureza do produto ou incompreensível ao homem médio comum, portanto, e por ser a parte autora sujeito plenamente capaz para os atos da vida civil, capaz de compreendê-lo, há que se afastar peremptoriamente a hipótese de erro quanto à natureza da contratação e, por consequência, qualquer defeito na prestação de serviços do Réu; a parte autora não pode se olvidar da contratação alegando ter assinado qualquer documento que não o próprio termo, pois a assinatura aposta no termo é idêntica à assinatura aposta no referido documento de identificação; mensalmente é enviado para o endereço informado pelo autor, qual seja Rua Augusto Riesemberg 1540 - Casa - Cidade: União da Vitória - bairro: centro - UF: PR - CEP: 84600-000; a parte autora utilizou o limite do cartão como pré-saque e saques complementares, e conforme sua solicitação o numerário foi disponibilizado em sua conta corrente; não é pertinente celebrar o contrato há mais de um ano e depois ajuizar ação negando o contrato formalmente constituído, o qual vem sendo cumprido ao longo desse tempo; a autora celebrou o contrato na modalidade aludida, o que em princípio afasta a ilegalidade do ato, uma vez que o cartão de crédito chegou a ser utilizado no âmbito bancário, pois foi realizado saque; resta claro que: a) houve contratação de cartão de crédito, e não produto de natureza diversa (empréstimo consignado); b) houve utilização do crédito rotativo mediante disponibilização de numerário em espécie disponibilizado em conta corrente; a parte autora contratou exatamente aquilo que agora alega desconhecer; o autor é consumidor contumaz de empréstimo consignado, portanto, logo notaria que o instrumento para contratação do cartão é bem diferente do instrumento para contratação de empréstimo consignado, pelo que, caso não fosse do seu interesse, não o teria assinado; ao assinar o Termo de Adesão, a parte autora desde então ficou ciente que a operação se tratava de CARTÃO (e não empréstimo); não há que se falar em ilegalidade, abusividade ou “falta de clareza”, pois a forma da contratação é permitida através de legislação própria e está devidamente informada no contrato firmado pela parte autora.; a demandante recebeu os valores em sua conta após a correta formalização da contratação e agora pretende desobrigar-se, sem qualquer fundamento plausível para tanto; não existe vício de consentimento, eis que a parte autora assinou o contrato, bem como apresentou os documentos pessoais para a adesão; todos os documentos da formalização são claros a respeito de se tratar de um CARTÃO DE CRÉDITO, inclusive com AUTORIZAÇÃO EXPRESSA de RESERVA DA RMC, sendo que esta foi negada na inicial pela cliente; nenhum documento trazido aos autos pela parte autora corrobora com suas alegações, diferente dos documentos que acompanham está defesa, que comprovam a verdade dos fatos; a parte autora solicitou um pré-saque e saque complementar, e conforme sua solicitação os numerários foram disponibilizados na sua conta; caso a parte autora negue o recebimento dos valores em sua conta, requer, desde já, expedição de ofício ao Banco Recebedor (BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.) para que forneça extrato do período; a alegação da autora de inexistência da contratação resta prejudicada com a juntada do Termo de Adesão, onde demonstra a autorização para o desconto em folha, estando o contrato acompanhado do RG e do comprovante de residência.; a parte autora efetivamente contratou o produto, recebeu em sua residência o cartão, recebeu valores em sua conta corrente e ainda assim quer fazer crer que o banco que está agindo de forma indevida; o cartão é enviado a cliente e a opção de utilizar ou não o cartão para compras é da cliente e não do Banco; não merece prosperar o pedido de repetição em dobro dos valores; não causou direta ou indiretamente qualquer espécie de dano ou sofrimento à parte autora, seja ele de natureza material ou moral; caso o Banco venha a ser condenado a restituir algum valor à parte autora, do valor a ser devolvido pela parte autora deve ser deduzido do montante comprovadamente depositado na conta corrente da autora, sob pena de enriquecimento ilícito; o CRÉDITO PESSOAL, diferente do CONSIGNADO, possui elevadas taxas de juros que, consequentemente, geram desequilíbrio no mercado financeiro e acabam por afetar todos os consumidores, que sofrerão aumento de suas taxas de juros em razão do inadimplemento de outros, não podendo ser convertido o contrato; a inversão do ônus da prova é incabível.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DAYCOVAL S/A, JOAO FRANCISCO FORBICI MATTOZO
Advogado
GUSTAVO BOGO VOLPATO (OAB 48989/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003983-17.2021.8.16.0174
1. A Lei 13.140/2015 trouxe a necessidade de realização de audiência de mediação/conciliação em todos os processos, antes do recebimento da petição inicial, quando esta preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do disposto no seu artigo 27, as quais devem ser realizadas pelo Centro de Resolução de Conflitos (CEJUSC) O Código de Processo Civil, de igual modo, traz a necessidade de realização de audiências de conciliação e mediação, nos termos do artigo 334 deste diploma legal.
Não obstante a importância da realização da sessão de mediação/conciliação, em casos similares ao dos autos a práxis vem demonstrando o insucesso na realização do ato, o que acaba por atrasar o trâmite processual, bem como ocupar a pauta do Cejusc. Assim, buscando homenagear o princípio da duração razoável do processo, disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil, entendo como dispensável a audiência inicial de mediação/conciliação, sem prejuízo da sua realização posteriormente, se assim for do interesse das partes. 1.1.
Desta maneira, dispenso a realização de audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, caso seja do interesse das partes, conforme artigo 139, inciso V, do mesmo diploma legal.
2. Cite-se a parte ré, conforme requerido, para querendo, contestar a presente ação em 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contendo-se nele as advertências do artigo 344 e 437 do CPC.
I - Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350-351 e 437).
5. Após, tornem conclusos os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
artigo 12
Lei nº.
Requereu a rescisão contratual da RMC incluído em sua aposentadoria, a devolução dos valores pagos indevidamente, e a reparação moral pelos constrangimentos passados. Citado, o réu apresentou contestação alegando preliminarmente a litigância de má-fé; no mérito, afirmou que a autora formalizou contrato
52- 0083762001/15, contra 0005335160013377004, no valor da reserva de margem inicial, no valor de R$ 39,40, em 09/10/2015, posteriormente devido ao reajuste salarial a margem passou para R$ 49,90 em 20/03/2019, em 17/03/2020, houve nova alteração passando a marem para R$ 52,25 e por fim, em 22/04/2021 a margem passou para R$ 55,00 devido ao reajuste salarial; a parte autora assinou Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito; a parte autora leu previamente as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito do Banco Daycoval, bem como, autorizou o Banco Daycoval a constituir margem consignável (RMC) por tempo indeterminado para pagamento referente ao mínimo mensal da fatura do GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória referido cartão; a parte autora tinha pleno conhecimento de que os descontos realizados no seu salário serviriam para pagamento do mínimo mensal da fatura do referido cartão, sendo que para a quitação da dívida era necessário o pagamento integral da fatura; caso a parte autora opte pelo pagamento apenas através dos descontos via margem consignável (RMC), os valores contratados serão igualmente liquidados, o que por si só afasta qualquer alegação de que se trata de uma dívida impagável; o termo de adesão ao cartão não foi escrito em texto ininteligível, omisso quanto à natureza do produto ou incompreensível ao homem médio comum, portanto, e por ser a parte autora sujeito plenamente capaz para os atos da vida civil, capaz de compreendê-lo, há que se afastar peremptoriamente a hipótese de erro quanto à natureza da contratação e, por consequência, qualquer defeito na prestação de serviços do réu; a parte autora não pode se olvidar da contratação alegando ter assinado qualquer documento que não o próprio termo, pois a assinatura aposta no termo é idêntica à assinatura aposta no referido documento de identificação; mensalmente é enviado para o endereço informado pelo autor, qual seja Rua Augusto Riesemberg, 1540, Casa, Cidade: União da Vitória; a parte autora utilizou o limite do cartão como pré-saque e saques complementares, e conforme sua solicitação o numerário foi disponibilizado em sua conta corrente; não é pertinente celebrar o contrato há mais de um ano e depois ajuizar ação negando o contrato formalmente constituído, o qual vem sendo cumprido ao longo desse tempo; a autora celebrou o contrato na modalidade aludida, o que em princípio afasta a ilegalidade do ato, uma vez que o cartão de crédito chegou a ser utilizado no âmbito bancário, pois foi realizado saque; resta claro que: a) houve contratação de cartão de crédito, e não produto de natureza diversa (empréstimo consignado); b) houve utilização do crédito rotativo mediante disponibilização GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória de numerário em espécie disponibilizado em conta corrente; a parte autora contratou exatamente aquilo que agora alega desconhecer; o autor é consumidor contumaz de empréstimo consignado, portanto, logo notaria que o instrumento para contratação do cartão é bem diferente do instrumento para contratação de empréstimo consignado, pelo que, caso não fosse do seu interesse, não o teria assinado; ao assinar o Termo de Adesão, a parte autora desde então ficou ciente que a operação se tratava de cartão (e não empréstimo); não há que se falar em ilegalidade, abusividade ou “falta de clareza”, pois a forma da contratação é permitida através de legislação própria e está devidamente informada no contrato firmado pela parte autora.; a demandante recebeu os valores em sua conta após a correta formalização da contratação e agora pretende desobrigar- se, sem qualquer fundamento plausível para tanto; não existe vício de consentimento, eis que a parte autora assinou o contrato, bem como apresentou os documentos pessoais para a adesão; todos os documentos da formalização são claros a respeito de se tratar de um cartão de crédito, inclusive com autorização expressa de reserva da RMC, sendo que esta foi negada na inicial pela cliente; nenhum documento trazido aos autos pela parte autora corrobora com suas alegações, diferente dos documentos que acompanham está defesa, que comprovam a verdade dos fatos; a parte autora solicitou um pré-saque e saque complementar, e conforme sua solicitação os numerários foram disponibilizados na sua conta; caso a parte autora negue o recebimento dos valores em sua conta, requer, desde já, expedição de ofício ao Banco Recebedor (Banco Itaú Unibanco S.A.) para que forneça extrato do período; a alegação da autora de inexistência da contratação resta prejudicada com a juntada do Termo de Adesão, onde demonstra a autorização para o desconto em folha, estando o contrato acompanhado do RG e do comprovante de residência.; a parte autora GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória efetivamente contratou o produto, recebeu em sua residência o cartão, recebeu valores em sua conta corrente e ainda assim quer fazer crer que o banco que está agindo de forma indevida; o cartão é enviado a cliente e a opção de utilizar ou não o cartão para compras é da cliente e não do Banco; não merece prosperar o pedido de repetição em dobro dos valores; não causou direta ou indiretamente qualquer espécie de dano ou sofrimento à parte autora, seja ele de natureza material ou moral; caso o Banco venha a ser condenado a restituir algum valor à parte autora, do valor a ser devolvido pela parte autora deve ser deduzido do montante comprovadamente depositado na conta corrente da autora, sob pena de enriquecimento ilícito; o crédito pessoal, diferente do consignado, possui elevadas taxas de juros que, consequentemente, geram desequilíbrio no mercado financeiro e acabam por afetar todos os consumidores, que sofrerão aumento de suas taxas de juros em razão do inadimplemento de outros, não podendo ser convertido o contrato; a inversão do ônus da prova é incabível.
A contestação foi impugnada no mov. 18.1. Instadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu a produção de prova documental e colheita do depoimento pessoal do autor e o autor renunciou ao prazo (mov. 26 e
28) O feito foi saneado no mov. 30.1, sendo determinada a inversão do ônus da prova e deferida a prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do autor. Foi designada audiência de instrução e julgamento virtual (mov. 38.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada, ocasião em que foi determinada a expedição de oficio ao INSS para informações quanto aos descontos realizados (mov. 51).
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Expedido ofício, houve resposta no mov.
54. Apenas o réu apresentou alegações finais (mov. 60). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais em que a autora afirma que recebe benefício previdenciário e buscou o banco réu para realizar empréstimo consignado. Contudo, foi realizado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cuja contratação não pretendia e não foi informada de forma clara e lhe traz prejuízos.
A consignação, em geral, possui finalidade de, mediante autorização do servidor ativo, inativo ou pensionista, descontar direto em folha de pagamento importâncias assumidas pelos beneficiários para satisfazer seus interesses pessoais. Surge, neste campo, o empréstimo consignado tradicional que o Banco entrega o valor solicitado e desconta em parcelas fixas em mensais os valores contratados. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, por sua vez, é a realização do contrato de cartão de crédito com a cláusula que prevê reserva de margem consignável, a ser averbada pelo respectivo conveniado/fonte pagadora, onde o consumidor autoriza que os valores devidos são quitados mediante descontos na sua folha de pagamento/benefício ou débito em conta bancária, podendo, ainda, o devedor GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória efetuar o pagamento das faturas do cartão de crédito, uma vez que o desconto ou débito se dá no valor mínimo da fatura.
A Lei nº 13.172, de 21 de outubro de 2.015 estabelece que os empregados poderão autorizar “de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos”.
Acrescentando no § 1º: § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado/beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS nº. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº. 39/2009, in verbis: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...)
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. JÁ a Instrução Normativa nº 89, de 18 de outubro de 2017 do INSS alterou a redação do inciso II do artigo 4º da Instrução Normativa INSS nº. 28/2008, que passou a ter a seguinte redação: “II – respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoa e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente”.
Dentro de tais contratações, estando o contrato sub judice sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, possível o direito do consumidor de revisar seus termos que entender ilegais ou abusivos, ou até mesmo pleitear pela nulidade do contrato, quando eivado de vícios ou abusividades, sendo indiferente se o contrato estiver quitado ou não, haja vista que não se pode GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória convalidar o ato nulo, mesmo porque a prerrogativa do ato jurídico perfeito não pode ser utilizada para acobertar eventuais ilegalidades levadas a efeito pela instituição financeira.
Malgrado o princípio da “pacta sunt servanda”, certo é que, pela nossa legislação, a autonomia da vontade sofre limitações, impostas pelo princípio da supremacia da ordem pública, podendo – e devendo - o Estado em nome da ordem pública ou interesse social, interferir nas manifestações de vontade, visando resguardar a segurança jurídica. A intervenção judicial nos contratos é possível para adequação da contratualidade aos parâmetros legais e razoáveis, notadamente em face do princípio da ubiquidade da justiça (CF, 5º, XXXV).
A máxima pacta sunt servanda e a força vinculante do contrato há muito vêm sendo mitigadas pela doutrina e pela jurisprudência, em face dos avanços e realidade do mundo moderno. Conforme já dito, prevalece atualmente o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual, mediante a concretização de preceitos como o da liberdade e igualdade entre as partes e da boa-fé.
Nessa esteira, possível que o Poder Judiciário adentre ao conteúdo dos contratos, sempre que instado a fazê-lo, suprimindo cláusulas ilegais e/ou abusivas e proferindo decisão integradora, forte no preceituado pela própria Carta Magna, artigo 5º, incisos XXXII e XXXV, que veio a ser regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor. O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor determina a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé, ou seja, as que geram situação de desequilíbrio entre as partes.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A lei consumerista surgiu para proteger a parte frágil da relação contratual, sem significar, contudo, que todos os contratos assinados por consumidor e instituição financeira sejam nulos, ou apresentem situação desvantajosa para aquele.
No caso dos autos, a autora afirma que buscou o banco réu para realizar empréstimo consignado, porém, foi realizado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cuja contratação não pretendia e não foi informada de forma clara e lhe traz prejuízos. É clara nos autos a intenção da autora em realizar empréstimo com o réu, persistindo dúvidas, num primeiro momento, quanto a modalidade de contratação ocorrida entre as partes – se empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável.
É necessário levar em consideração que a autora reconhece que o valor emprestado foi creditado em sua conta bancária, contudo, em nenhum momento recebeu ou teve acesso ao cartão de crédito. O contrato firmado entre as partes consta como título “TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL”, está devidamente assinado com data de 14/10/2015.
Posteriormente foram realizados contrato de empréstimos complementares no valor de R$ 1.059,00, R$ 225,00, R$ 132,00, R$110,00 e R$ 247,00. A ré demonstrou a emissão de faturas em nome do autor, nas quais é possível se verificar que houveram apenas os pagamentos mínimos das faturas, por meio de desconto em folha de pagamento, bem como a existência de empréstimos complementares. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória O autor, na sua inquirição, disse: “Meu nome completo é JOAO FRANCISCO FORBICI MATTOZO; eu fiz empréstimo no Banco Daycoval; foram poucos empréstimos que fiz com eles; valores pequenos, não foi muita coisa não, valor pequeno (...) caiu o telhado sabe Dra., daí eu tinha que reformar a casa, e urgente tava nervoso, foi pegado tudo que era empréstimo, que ofereciam daí eu pegava; eu não me lembro do Dra., o tipo de empréstimo, não me lembro; não lembro o que me informaram; não ofereceram cartão de crédito, nem pedi cartão de crédito (...)nem chegou cartão de crédito (...) daí (...) meu pagamento tava dando pouco, eu fui ver estava descontando do meu pagamento; não foi informado sobre limite de crédito; eu costumo fazer empréstimo consignado; porque o juro é mais barato né Dra.; a maioria dos empréstimos Daycoval eu fiz na Manoel Ribas, na frente do Apolo (...); não, eles não informaram que seria empréstimo de cartão de crédito; não, não disseram nada; só me deram o cartão; sim recebi o cartão; nunca usei o cartão; não falaram nada que era descontado do Itaú, eu recebo no Itaú né Dra.; era descontado do meu benefício, isso; não recebi nenhuma fatura na minha casa; não informaram que poderia tirar fatura, nunca falaram, nunca fui orientado; sobre os juros, não foi comentado essa parte; (...) eu achava que era consignado né Dra., eu sempre faço consignado; achava que era consignado porque o juro é mais baixo, o consignado é mais baixo o juro; não, nunca perguntei se era consignado ou não; não me lembro o tipo de empréstimo quando fui fazer; agora tenho parado de fazer empréstimo, eu to com muito empréstimo Dra., meu pagamento da pouco; tenho recebido por mês, fiz acordo R$700,00R$800,00, ai fiz acordo pra pagar menos juro, agora está em R$1050,00; meu benefício é de dois salários; as vezes pego empréstimo na Cifra as vezes pego no Itaú, mais nesses dois bancos que pego mais; sobre os juros sempre 1% ou 2% de juros; na Daycoval não me falaram nada sobre quanto pagaria de juros; eles não chegaram a falar que o valor descontado era o valor mínimo da fatura; não sabia Dra.; sobre pagar a fatura, não sabia, eles não explicaram; eu tenho problemas de saúde, depressão, sou depressivo né Dra., tomo remédio.
PERGUNTAS PELO RÉU: Mostrar em tela o movimento 15.2 onde GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória consta a assinatura: a de cima é minha; não estou enxergando direito Dra.; acho que essa outra também é; acho que não é não; não sei muito ler bem, não li, só mandaram assinar.
Estudei até o primário.” Constata-se do depoimento pessoal do autor que confirma a realização de contrato com o réu, contudo, desconhece a modalidade de contrato realizada, acreditando se tratar de empréstimo consignado. Nunca soube a taxa de juros, pois não é lhe informado. Afirma que não contratou nenhum cartão de crédito. Não recebeu nenhuma fatura em sua casa. Nota-se que, embora o autor já tivesse realizado outros contratos de empréstimo consignado, sabendo como funcionava tal modalidade de contratação, não teve conhecimento da modalidade que se tratava, não sendo possível identificar que tinha, de fato, ciência de que o seu limite de empréstimo consignado já havia esgotado.
Mais do isto, é relevante o fato de que em nenhum momento o autor soube que se tratava de contrato que envolvia cartão de crédito e as condições necessárias para a quitação dos valores emprestados. Apenas teve ciência de que receberia os valores e que a forma de pagamento seria por meio de desconto dos valores do seu benefício, não sendo cientificado acerca da necessidade de pagamento dos valores por meio da fatura para evitar o prolongamento do débito, com a incidência de juros, inclusive porque não recebeu as faturas.
No caso dos autos, em especial pela produzida, não há como considerar que o autor optou por receber o crédito por meio de contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável. Assim, denota-se que a pretensão do autor ao realizar o contrato objeto dos autos era na realização de contrato de empréstimo consignado, não GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória estando ciente da forma contratada, pois o réu não repassou todas as informações necessárias, esclarecendo de forma efetiva o tipo de contrato que estava realizando.
A Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento combatendo o assédio de consumo no crédito e deveres de informação do fornecedor de crédito, uma vez que além das informações básicas que já exigia o CDC, tai como como número de parcelas, agora também são obrigatórias as seguintes informações: custo efetivo total e o seu detalhamento; taxa efetiva mensal de juros; taxa dos juros de mora e total de encargos para o atraso do pagamento; número das prestações e prazo de validade da oferta (que deve ser de, no mínimo, dois dias); direito do consumidor ao pagamento antecipado.
Este aperfeiçoamento foi necessário diante da prática ilegal de muitos fornecedores que deixavam o consumidor sem qualquer informação, realizando contratos excessivamente onerosos e colocando o consumidor em extrema desvantagem, inclusive, muitas vezes inviabilizando o pagamento do débito ou para que este ocorresse, o consumidor teria que deixar de comprar produtos essenciais para sua sobrevivência ou necessitar de ajuda de terceiros.
Neste sentido, o inciso IV do artigo 54-C do CDC passou a prever a vedação: “IV – assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio” (art. 54-C). E, a lei vai além, trazendo penalidade para tal prática, estabelecendo no parágrafo único do artigo 54-D: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória “Parágrafo único.
O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor”.
Pelo depoimento do autor denota-se que para que este realizasse a contratação nenhuma informação básica foi repassada, inclusive o número de parcelas que teria para pagar, isto porque neste tipo de contrato não há parcelas certas, pois depende do valor pago, se mínimo ou máximo. Com isso, houve sim assédio ao consumidor para que contratasse, sendo ocultado todos os riscos da contratação. A nova legislação, citada acima (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021), surgiu justamente para vedar abusos como o apresentado no presente caso, pois a ilegalidade é fragrante.
Além disto, considerando a aplicação de juros e modo de execução, restou presente defeito do negócio jurídico entabulado no momento da sua execução, uma vez que o Código Civil (artigo 927, parágrafo único) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 51, §1º,
III) são contrários a abusividades que onerem demasiadamente o consumidor, caracterizando enriquecimento sem causa em detrimento de uma das partes, e em violação aos princípios da finalidade e da equidade, bem como deve guardar observância com a função GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória social e boa-fé objetiva (artigos 421 e 422 do Código Civil e artigo 4º, III do Código de Defesa do Consumidor).
Neste sentir, é autorizada a revisão dos contratos em que há fragilidade da parte na contratação, como no caso dos autos. Contudo, tal revisão não pode importar em desoneração do dever do consumidor, em especial quando este usufruiu dos valores recebidos em decorrência da contratação. O reestabelecimento do equilíbrio contratual, não verificado até o presente momento na relação havida entre as partes, ocorre com a realização da contratação do modo em que a autora assim pretendia – empréstimo consignado -, sobressaindo-se nula a cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão, resta aplicar a adequação do contrato.
Assim, evitando enriquecimento ilícito entre as partes, em razão do depósito dos valores pela ré e o recebimento dos valores pela autora, o valor nominal recebido à título de crédito decorrente do contrato pela parte reclamante deverá continuar a ser objeto de desconto junto à margem consignável do cartão de crédito, tão somente até a quitação pelo seu valor nominal, a fim de não comprometer a atual renda consignável da parte autora, aplicando-se, porém, os juros e correções monetária do contrato de empréstimo consignado.
Deste modo, os pagamentos já efetuados serão abatidos de eventual saldo devedor existente. Logo, considerando a má-fé do banco réu, que se utilizou da pretensão de empréstimo consignado da autora para realizar contrato mais oneroso, os valores que eventualmente tenham sido pagos a mais do que o valor do empréstimo pelo autor, devem ser restituídos em dobro, pois passam a GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória configurar pagamento indevido, inclusive no tocante aos saques complementares realizados vinculados ao cartão de crédito. 2.2.
O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de aflição íntima da pessoa ofendida, capaz de gerar à parte alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo de seu patrimônio moral. Nessas condições, torna-se difícil, senão impossível, em certos casos a prova do dano, razão pela qual o dano moral existe e decorre do próprio fato, por ser, segundo os doutrinadores, “in re ipsa”, não necessitando de amostra da sua ocorrência em juízo.
O que interessa apontar, nesta oportunidade, é que no gênero "danos extrapatrimoniais", incluem-se, como espécie, os danos à personalidade, às pessoas, "constituídos pelos danos morais em sentido próprio (isto é, os que atingem a honra e a reputação), os danos a imagem, projeção social da 1 personalidade, os danos à saúde ou a integridade psicofísica, (...)" e inúmeros outros relacionados aos atributos inerente à vida e seus vários prolongamentos, como o dano estético.
O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana. A partir desta consideração, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano encontra-se na própria ofensa, defluindo da ordem natural das coisas. Para a demonstração do dano moral basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso. 1 MARTINS-COSTA, J.
Op. cit., p.
34. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Nesse sentido, é o entendimento do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.”. (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101).
O dano moral consiste na humilhação, tristeza, prostração, constrangimento, enfim, numa diminuição do estado de espírito, em consequência do ilícito praticado. Com efeito, o dano moral pode ser definido GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória como a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa.
Desta forma, por não produzir qualquer efeito patrimonial o valor da indenização terá de submeter-se a um poder discricionário, qual seja ao prudente arbítrio dos juízes. Não obstante o pedido da autora, não foi demonstrado lesão aos direitos de personalidade, uma vez que a conduta da ré em realizar o contrato diverso do pretendido não representa mais do que um mero dissabor com a sua conduta. Ademais, em seu depoimento pessoal, o autor não demonstrou de danos que lhe foram causados em razão da contratação havida, sendo devido apenas a conversão do contrato realizado entre as partes, bem como o desconto dos valores já pagos, inexistindo danos morais a ser indenizados. 2.3.
Da litigância de má-fé O réu requereu a aplicação da multa prevista no artigo 81, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o réu alterou a verdade dos fatos. A condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé é recurso adotado a fim de se coibir a prática de atos com fito protelatório, com efetivos prejuízos à administração da justiça e do direito da parte contrária, fazendo-se preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal sob pena de se inviabilizar o próprio princípio do contraditório.
Com maestria assevera Orlando Gomes que “as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Numa palavra, devem proceder com boa-fé. Indo mais adiante, aventa-se a ideia de que entre o credor e o devedor é necessária a colaboração, um GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória ajudando o outro na execução do contrato.
A tanto, evidentemente, não se pode chegar, dada a contraposição de interesses, mas é certo que a conduta, tanto de um como do outro, subordina- se a regras que visam impedir dificulte uma parte a ação da outra” (in Contratos, 18ª edição, Editora Forense, pág 42). A defesa dos interesses das partes tem limites ditados pela ética e pela lei, o que foi observado no caso dos autos, inexistindo demonstração de que o devedor tenha faltado com lisura até porque teve parcela do seu pedido reconhecido, pois não era cabível a incidência de honorários advocatícios na rejeição a impugnação ao cumprimento de sentença, assistindo razão a sua alegação. 2 Nelson Nery define litigante de má-fé: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária.
É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”. A condenação da parte como litigante de má-fé é recurso adotado a fim de se coibir a prática de atos com fito protelatório, com efetivos prejuízos à administração da justiça e do direito da parte contrária.
É preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal sob pena de se inviabilizar o próprio princípio do contraditório” Assim: 2 In Código de Processo Civil comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, 5ª edição, Editora RT, pág.397. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória “Para que o litígio seja de má-fé indispensável a prova, estreme de dúvida, de qualquer das hipóteses do artigo 17 do CPC" (Ac.
Unân. Da 7ª Câm. Do TA. Civ. – RJ no Ag. Nº 31.157, rel. Juiz Hugo Barcellos) “Os textos legais que se referem à litigância de má-fé devem ser interpretados com cautela para não se inviabilizar o próprio princípio do contraditório. O improbus litigator relaciona-se com a atribuição da má conduta processual, não propriamente com o pedido” (TJ.DF. Ac.Unân. da 2ª T. Cív., pub. Em 14.06.95, Rel. Des. Getúlio Oliveira). “A litigância de má-fé reclama convincente demonstração” (STF, 1ª T., RE sp 28715-0-SP, rel.
Min. Milton Luiz Pereira, v.u., j. 318.1994, DJU 19.9.1994,p.24652). Assim, não prospera a pretensão do réu em condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má fé. 2.3.1. Deste modo, indefiro o pedido do réu de aplicação de multa a autora por litigância de má-fé.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente o procedente a pretensão pleiteada na inicial pelo autor JOÃO FRANCISCO FORBICI MATTOZO em face de BANCO DAYCOVAL S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória a) determinar que o réu promova a adequação do contrato firmado com o autor, bem como eventuais saques complementares realizados vinculados ao cartão de crédito, tornando-os como empréstimo consignado, em 30 (trinta) dias, nos moldes da fundamentação, com aplicação de juros a 3 taxa média divulgada pelo Banco Central para o período da contratação . b) determinar a abatimento dos valores pagos pela autora por meio do contrato de Reserva de Margem Consignável do contrato de empréstimo consignado, pelo limite do contrato, ressalvando que em eventual quitação do contrato e cobrança de valores a mais do valor devido deverão ser devolvidos de forma dobrada pelo réu, o que se apurará mediante liquidação de sentença, inclusive no tocante aos saques complementares realizado vinculados ao cartão de crédito, acrescidos correção monetária pelo IPCA-E, desde o desembolso de cada valor, e de juros de 1% a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca entre as partes, com fundamento no art. 86 do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) e aos autores o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento), diante da sucumbência de cada parte. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização do serviço e a ausência de instrução processual.
Desse percentual, 5% será devido em favor do patrono dos autores e 5% será 3 Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS: 20746. Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS. SGS: 25468. Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória devido em favor dos patronos do réu.
De acordo com o Código de Processo Civil, fica vedada a compensação dos honorários advocatícios (art. 85, §14º, do CPC). Os ônus sucumbenciais em relação a autora ficam suspensos e somente poderão ser executados se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo de 5 anos, extingue-se as obrigações da parte sucumbente. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected]
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A contestação foi impugnada no mov. 18.1 Instadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu a produção de prova documental e colheita do depoimento pessoal do autor e o autor renunciou ao prazo (mov. 26 e 28). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357. No entanto, a matéria dos autos não é complexa, razão pela qual se torna desnecessária a realização da audiência para saneamento, passando-se desde logo ao saneamento do feito.
3. O réu requereu a condenação da autora como litigante de má-fé. Citada preliminar deve ser analisada no momento da prolação de sentença, uma vez que diz respeito diretamente a fatos que influenciam no mérito da ação. Assim, postergo tal analise para o momento da prolação de sentença.
4. Inexistindo outras preliminares a ser analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado.
5. Fixo como pontos controvertidos: a) a interesse do autor na contratação havida; b) a vontade da contratação ocorrida; c) existência de vícios na contratação ocorrida; d) legalidade da contratação havida; f) possiblidade do autor contratar empréstimo consignado; g) necessidade de adequação do contrato; h) a existência de repetição de indébito; i) ocorrência de dano moral; j) quantum indenizatório.
6. Em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, determino que a distribuição do ônus da prova, da seguinte forma: O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, pelo que todos os seus princípios e imposições se aplicam de imediato aos contratos que exprimam relações de consumo. Ao caso em tela se aplica o que reza o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconiza: “Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Da leitura do citado dispositivo, depreende-se que, para que a pessoa, física ou jurídica, seja considerada consumidora deve ser destinatária final de produto ou serviço. Ao adquirir bens ou contratar a prestação de serviços, o consumidor assim age para satisfazer uma necessidade própria. No caso em análise, a parte contratante será considerada consumidora na medida em que foi destinatária final do produto se aplicando à relação jurídica de direito material estabelecida entre ela e o fornecedor do produto ou serviço o Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou nesse sentido: “Consumidor. Recurso especial. Pessoa jurídica. Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio. Aplicação do CDC. - O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. (...)” (REsp. nº 733.560 RJ, 3ª Turma, rel.
Min. Nancy Andrighi, j. 11/04/2.006, DJU 02/05/2.005, p. 315). O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil permite ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando a critério exclusivo do magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida ou a hipossuficiência do mesmo. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6 , inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova.
Com a inversão do ônus da prova, caso a carga imposta ao fornecedor não seja cumprida, sofrerá as consequências de sua não realização. A inversão do ônus da prova de ofício, amplamente permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, tão somente implica na transferência ao fornecedor da obrigação de afastar a presunção de veracidade que passou a ser em favor do consumidor. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1], deixam o tema bastante claro: “O processo civil tradicional permite a conversão sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333, par. ún., a contrario sensu).
O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I ), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que se trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei. [...] Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor. A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada (Nery, DC 1/218; Watanabe, CDC Coment., 497/498).
A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar.” Não se ignora que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e deve haver interpretação mais favorável ao consumidor. É certo, também, que o fornecedor responde objetivamente pelos serviços prestados (art. 14 do CDC). Compulsados os autos, verifica-se de plano que o requerente é a parte hipossuficiente da ação, pois é nítida a desproporcionalidade na capacidade econômica e técnica das partes litigantes, restando evidente que o requerido, é detentor de capital e aparato tecnológico e se mantém em patamar superior ao de seus clientes. 6.1.
Assim, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova.
7. Defiro a produção de prova documental e oral, consubstanciada no depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão.
8. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem acerca da possibilidade técnica e prática para a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, diante da impossibilidade de sua realização de forma presencial ante a pandemia do Covid-19. 8.1. No mesmo prazo deverão as partes indicar o rol de testemunhas, conforme § 4º do artigo 357, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo de 3 testemunhas para cada fato, conforme § 6º, do mesmo dispositivo legal.
9. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
II - Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 437).
4. Concedo a parte autora as benesses da gratuidade da justiça (art. 98 e 99 §3º CPC). Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito