PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9725 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004010-34.2021.8.16.0098 Processo: 0004010-34.2021.8.16.0098 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 17/09/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Wanda Quintanilha, 268 - Nova Jacarezinho - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Réu(s): PAULO SERGIO DA SILVA (RG: 8622665 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.***.***-47) SITIO REINO ENCANTADO , 00 SETE VOLTAS CEM METROS DA iGREJA CONGREGAÇÃO CRISTA DO BRASIL - OURO GRANDE - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-970 - Telefone(s): (43) 99156-5302
Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná que terminou por condenar PAULO SÉRGIO DA SILVA, conforme sentença de mov. 187.1 e acórdão de mov. 212.1. Intimado acerca do cálculo das custas e da multa (mov. 239.2), o sentenciado compareceu em Secretaria para requerer a isenção das custas e parcelamento da multa, alegando não ter condições para o pagamento (mov. 242.1).
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de se manifestar sobre a isenção de custas, afirmando que se trata de competência do juízo executório. Ainda, pugnou se pela concessão do indulto natalino (Decreto nº 11.846/2023) com fulcro no art. 2º, inc. X, do Decreto nº. 11.846/2023, com a consequente extinção da punibilidade em relação à pena de multa, nos termos do art. 107, inc. II, do Código Penal, deixando de ajuizar a execução (mov. 245.1).
É o relato do necessário.
Decido. De início, ressalto a competência do juízo da condenação para a execução da multa e das custas processuais, conforme disposto no artigo 635 do Novo Código de Normas[1] e artigo 2º, da Instrução Normativa 65/2021. Superada tal questão e analisando o pleito do sentenciado, entendo que o pedido de gratuidade da justiça não merece acolhida, ao menos por ora. De acordo com a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, a concessão da justiça gratuita deve ser a última medida a ser adotada, havendo uma série de mecanismos previstos na legislação processual civil para possibilitar o recolhimento das custas processuais, quais sejam, a concessão da gratuidade parcial de atos, a redução percentual das despesas e o parcelamento dos valores.
Quanto às custas processuais, verifica-se que o sentenciado afirmou, quando interrogado em juízo, ter um pesqueiro, com renda mensal aproximada R$3.000,00 (três mil reais). Embora tenha informado ser autônomo e não possuir emprego fixo, não apresentou qualquer outro documento que comprovasse sua hipossuficiência. Assim, as informações trazidas não evidenciam que este está em situação de miserabilidade tal que, com certo sacrifício, não consiga recolher as despesas processuais.
Ademais, é válido destacar que as custas foram calculadas em R$ 830,67, mov. 232.1, sendo que, preliminarmente à suspensão de sua exigibilidade, entendo possível a aplicação de outras alternativas legais, como o parcelamento do referido valor. Isto posto, concedo ao requerente o direito ao parcelamento das custas processuais, em até dez vezes, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário, intimando-se o réu para o pagamento dos valores. Em caso de inadimplência, comunique-se ao FUNJUS, nos moldes das instruções normativas pertinentes. Quanto à pena de multa, da análise dos autos, verifica-se que, de fato, o sentenciado faz jus ao benefício do indulto, uma vez que preenche os requisitos exigidos pelo Decreto. No caso, não são vislumbradas quaisquer das hipóteses de vedação presentes no artigo 1º e se amolda ao disposto no artigo 2º: Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:
X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor; Por sua vez, o artigo 8º determina os limites pecuniários para a concessão do indulto: Art. 8º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, desde que, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 2º, não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor.
Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas. Conforme cálculo ao mov. 232.1, o valor da dívida é correspondente a R$ 865,20, ou seja, eis que a presente Execução é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Adicionalmente, destaca-se que os crimes previstos no artigo 180, § 3°, do Código Penal e no artigo 12, caput, da Lei n° 10.826/2003, não figuram no rol art. 1º Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
Portanto, não há óbice à concessão do indulto.
Ante o exposto, conforme requerido pelo Ministério Público, CONCEDO INDULTO em favor do sentenciado, nos moldes do artigo art. 2º, inc. X, do Decreto nº. 11.846/2023. Por consequência, nos termos do art. 107, II, do Código Penal c/c o art. 487 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA MULTA aplicada à parte fiscalizada por via do indulto, com fundamento no exposto acima. À Secretaria para que, havendo necessidade, comunique o teor desta decisão em eventual execução de pena no sistema SEEU.
Permanecem os efeitos secundários da pena, tais como a reincidência e a obrigação de reparar o dano, dentre outros.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Em ao armamento cadastrado na aba própria do Projudi, cumpra-se o artigo 25 da Lei 10.826/06, encaminhando as armas ao Comando do Exército para tomada das providências que entender cabíveis. Com relação às munições, encaminhem-se os ao Instituto de Criminalística, consoante orientação do SEI/TJPR 0075950-07.2021.8.16.6000. Não havendo interesse no recebimento, deverão também ser encaminhadas ao Exército Brasileiro.
A Secretaria deverá observar o procedimento previsto nos artigos 997 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. O comprovante de remessa deverá ser disponibilizado a este Juízo, conforme artigo 997, §3º, do Código de Normas. Confirmado o envio o armamento apreendido, deverá a Secretaria proceder as anotações necessárias nos autos. Atendidas as demais disposições da sentença e do Código de Normas da Egrégia Corregedoria da Justiça deste Estado, proceda-se ao arquivamento do processo.
Cumpra-se. Diligências necessárias. [1] Art. 635. A cobrança das custas processuais e da multa deverá ser realizada no processo de conhecimento. Jacarezinho, datado digitalmente. RENATO GARCIA JUIZ DE DIREITO