Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama.
Apelante: JURANDIR DA TRINDADE. Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239
- Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JURANDIR DA
TRINDADE - Unânime. 102. 0056625-62.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Kuster Puppi. Agravante: MANOELDA COSTA SANTOS. Agravado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 237 - Com
Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MANOEL DA COSTA SANTOS -
Carlos Mauricio Ferreira. Apelante: PAULO CESAR URSI. Apelado: Universidade Estadual deLondrina. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído
à(s) parte(s) PAULO CESAR URSI - Unânime. 126. 0067600-46.2025.8.16.0000 - Agravo de
Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio
Ferreira. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO
JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com
Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR -
Unânime. 127. 0067646-35.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador João Domingos Kuster Puppi. Agravante: Município de Matinhos/
PR. Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR, Agravado: Espólio de AIRTON JOSÉ
VENDRUSCOLO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído
à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 128. 0021832-40.2025.8.16.0019 -
Conflito de competência cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Renato
Strapasson. Suscitante: Juízo de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da
Comarca de Ponta Grossa. Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Ponta Grossa . Decisão principal: 220 - Com Resolução do Mérito -
Improcedência, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda
Pública da Comarca de Ponta Grossa - Unânime. 129. 0006981-41.2025.8.16.0004 -
Remessa Necessária Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos
Mauricio Ferreira. Autor: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão principal: 12252 - Com Resolução
do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba -
Unânime. 130. 0068875-30.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama. Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: GVM INDÚSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA. Decisão principal: 239 -
Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ -
Unânime. 131. 0001971-73.2025.8.16.0179 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara
13.2025.8.16.0129 - Conflito de competência cível - 2ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira. Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível da Comarca de Paranaguá. Suscitado: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Paranaguá. Decisão principal: 11796 - Com Resolução do Mérito - Declaração
de competência em conflito, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da
Comarca de Paranaguá - Unânime. 133. 0069616-70.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível
- 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito.
Agravante: SISMUC - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CURITIBA.
Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito -
Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) SISMUC - SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CURITIBA - Unânime. 134. 0069849-67.2025.8.16.0000 -
Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Kuster
Puppi. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ
CESAR, Agravado: Espólio de AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO. Decisão principal: 237 - ComResolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR -
Unânime. 135. 0069857-44.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama. Agravante: Município de
Matinhos/PR. Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR, Agravado: AIRTON JOSE
VENDRUSCOLO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído
à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 136. 0069865-21.2025.8.16.0000 -
Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Renato
Strapasson. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA
LENZ CESAR, Agravado: Espólio de AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO. Decisão principal: 237 -
Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR -
Unânime. 137. 0000828-90.2025.8.16.0133 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira. Embargante: OPP
INDUSTRIA TEXTIL LTDA representado(a) por RICARDO DE OLIVEIRA SOUZA. Embargado:
ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento
de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA
representado(a) por RICARDO DE OLIVEIRA SOUZA - Unânime. 138. 0002415-
03.2025.8.16.0084 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador João Domingos Kuster Puppi. Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: ANTONIO MARIA DA SILVA FARINHAS. Decisão principal: 871 - Com
Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s)
parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 139. 0007661-21.2025.8.16.0038 - Embargos de
Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio
Ferreira. Embargante: Município de Fazenda Rio Grande/PR. Embargado: MARLI MILLER.
Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de
Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Fazenda Rio Grande/PR - Unânime. 140.
0007274-02.2015.8.16.0185 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Eugenio Achille Grandinetti. Apelante: Município de Curitiba/PR. Apelado: NOEMI TEREZA
SCHIO DOS SANTOS, Apelado: jackson marquardt dos santos. Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR -
Relator: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira. Apelante: Município de
Apucarana/PR. Apelado: BENEDITO APARECIDO GOMES FERREIRA, Apelado: FRANCISCO
CARLOS CERANTO, Apelado: RAYTRON COML DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA -
EPP, Apelado: LUIZ ANTONIO DUTRA DA CRUZ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do
Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Apucarana/PR - Unânime. 144.
0019368-80.2016.8.16.0044 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
João Domingos Kuster Puppi. Apelante: Município de Apucarana/PR. Apelado: RANK
PNEUS LTDA. - ME . Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,atribuído à(s) parte(s) Município de Apucarana/PR - Unânime. 145. 0007111-
31.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama. Embargante: JAIME ANTONIO
KOROBINSKI. Embargado: LUIZ FERNANDO PEREIRA, Embargado: COTELI CONSTRUTORA
TECNICA LTDA, Embargado: Paulo Cesar Linz, Embargado: Mônica Marangoni Pereira,
Embargado: ANDREWS EDUARDO DA SILVA ALVES, Embargado: Município de Curitiba/PR.
Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de
Declaração, atribuído à(s) parte(s) JAIME ANTONIO KOROBINSKI - Unânime. 146.
0071656-25.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama. Agravante: Município de Sarandi/PR.
Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Renato
Strapasson. Agravante: Município de Maringá/PR. Agravado: Pedro Martinhago. Decisão
principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s)
Município de Maringá/PR - Unânime. 155. 0031609-43.2025.8.16.0021 - Embargos deDeclaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando
Cerqueira Bremer. Embargante: RODOMAX TRANSPORTES LTDA. Embargado: PAULO
RENATO DE MEDEIROS SIMON. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito -
Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) RODOMAX TRANSPORTES
Grandinetti. Agravante: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E
MATERNIDADE SANTA RITA). Agravado: NEUZA MARIA BRAVIM, Agravado: Marlei
Aparecida Bravim Ribeiro, Agravado: CLARA DIRCE BRAVIM. Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) - Unânime. 167. 0007721-
06.2025.8.16.0131 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama. Embargante: DOROTHY MARLENE DEL
CARPIO. Embargado: Município de Vitorino/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do
Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) DOROTHY
MARLENE DEL CARPIO - Unânime. 168. 0002233-16.2025.8.16.0149 - Embargos de
Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen
Kanayama. Embargante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Embargado: GALTIERI BOCCALON. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito -
Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 169. 0079718-54.2025.8.16.0000 -
Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Renato
Strapasson. Embargante: Município de Carlópolis/PR. Embargado: AGUIAR
EMPREENDIMENTOS S/C LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-
Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de
Carlópolis/PR - Unânime. 170. 0079736-75.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível
- 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Renato Strapasson. Embargante:
Município de Carlópolis/PR. Embargado: AGUIAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA. Decisão
principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
atribuído à(s) parte(s) Município de Carlópolis/PR - Unânime. 171. 0079774-
87.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Antonio Renato Strapasson. Embargante: Município de Carlópolis/PR.
Embargado: AGUIAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA. Decisão principal: 200 - Com
Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s)
Município de Carlópolis/PR - Unânime. 172. 0079820-76.2025.8.16.0000 - Embargos de
Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Renato Strapasson.
Embargante: Município de Carlópolis/PR. Embargado: AGUIAR EMPREENDIMENTOS S/C
LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos
de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Carlópolis/PR - Unânime. 173.
0001346-65.2009.8.16.0190 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Antonio Renato Strapasson. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: Q G
PROPAGANDA & PUBLICIDADE LTDA, Apelado: Paula Andreia Pontes Farias, Apelado:
Josimar Moura Farias. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 174. 0080355-
05.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Eugenio Achille Grandinetti. Embargante: Banco do Brasil S/A.
Embargado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito -
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A -
Unânime. 175. 0080967-40.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama. Agravante: ESTADO DO PARANÁ.Agravado: ThermoKey do Brasil Industria e Comercio de Equipamentos Ltda. Decisão
principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s)
ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 176. 0081146-71.2025.8.16.0000 - Embargos de
Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Kuster Puppi.
Embargante: DOTERRA DO BRASIL LTDA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito -
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do
Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s)
DŌTERRA COSMÉTICOS DO BRASIL LTDA - Unânime. 177. 0034386-
98.2025.8.16.0021 - Conflito de competência cível - 2ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador João Domingos Kuster Puppi. Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DO 1º
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL. Suscitado: Juízo
de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel . Decisão principal: 239 -
Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JUÍZO DE DIREITO DO
1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL - Unânime. 178.
0008468-46.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama. Embargante: TRIEL-HT INDUSTRIAL E
PARTICIPAÇÕES S/A. Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com
Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s)
TRIEL-HT INDUSTRIAL E PARTICIPAÇÕES S/A - Unânime. 179. 0010264-
59.2025.8.16.0170 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama. Embargante: COMÉRCIO DE CARNES
NOBRE LTDA. Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução
do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s)
COMÉRCIO DE CARNES NOBRE LTDA - Unânime. 180. 0020948-95.2025.8.16.0185 -
Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis
Nielsen Kanayama. Embargante: Município de Curitiba/PR. Embargado: MARIA LUCIA
ANTOSKO RIBEIRO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento
de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime.
181. 0008932-65.2025.8.16.0038 - Embargos de Declaração Cível - 2ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama. Embargante: Município de
Fazenda Rio Grande/PR. Embargado: ANDREIA APARECIDA MUNIZ SOUZA MARROS,
Embargado: ELAINE DO ROCIO PREMEBIDA BOBATO, Embargado: ANDRESSA DE FATIMA
PEREIRA, Embargado: LARISSA DE OLIVEIRA, Embargado: MARIA ISABEL DIAS TRICHES.
Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de
Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Fazenda Rio Grande/PR - Unânime. 182.
0006962-48.2025.8.16.0129 - Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Rogério Luis Nielsen Kanayama. Apelante: Município de Paranaguá/PR representado(a)
por MAURICIO VICTOR LEONE DE SOUZA. Apelado: PEDRO PEDROSO DE OLIVEIRA.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) Município de Paranaguá/PR representado(a) por MAURICIO VICTOR LEONE DE
Desembargador Antonio Renato Strapasson. Apelante: Município de Matinhos/PR.Apelado: EDUARDO FELIPE GUIDI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito -
Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 185. 0010523-
Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira. Apelante: VIBRA ENERGIA S.A,
Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Apelado: VIBRA ENERGIA S.A, Apelado: ESTADO DO
PARANÁ. Retirado de pauta . 0004046-96.2023.8.16.0004 - Apelação Cível - 2ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer. Apelante:
Município de Curitiba/PR. Apelado: ADILSON TABORDA. Retirado de pauta . 0047899-
02.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator: DesembargadorEugenio Achille Grandinetti. Agravante: JULIANE ECKHARDT VIEIRA, Agravante: DANIELE
ECKHARDT FONTANELLA, Agravante: ANDREA ECKHARDT, Agravante: RENATA
ECKHARDT BRUNING. Agravado: LARISSA FRANKLIN DA SILVA. Retirado de pauta .
0045570-17.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador João Domingos Kuster Puppi. Agravante: HAVAN S.A.Agravado: Município
de Maringá/PR. Retirado de pauta . 0030666-89.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento -
2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Renato Strapasson. Agravante:
Município de Nova Prata do Iguaçu/PR. Agravado: Município de Capitão Leônidas
Marques/PR. Retirado de pauta . 0002535-28.2020.8.16.0179 - Apelação Cível - 2ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama. Apelante:
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER , Apelante:
G M S MULTI SOLUCOES LTDA . Apelado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
DO ESTADO DO PARANÁ - DER , Apelado: G M S MULTI SOLUCOES LTDA . Retirado de
pauta . 0083883-47.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 2ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador João Domingos Kuster Puppi. Agravante: EDRJ113 PARTICIPACOES
S.A.Agravado: Município de Maringá/PR. Retirado de pauta . 0003000-17.2016.8.16.0037 -
Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Domingos Kuster Puppi.
Apelante: Mykael Rodrigues de Oliveira. Apelado: GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA. Retirado de pauta .
Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Marcos
Vinicius Zarpelon Favero, secretário(a) da 2ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que,
depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
Presidente.
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, ADILSON TABORDA
Advogados
HELOISA HELENA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 21415/PR), CRISTIAN EMILIO STOCKER (OAB 65935/PR)
Processo:0004046-96.2023.8.16.0004(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira BremerÓrgão Julgador:2ª Câmara CívelData do Julgamento:23/09/2025Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS CARTORÁRIOS GRATUITOS. NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES REPASSADOS PELO FUNARPEN E INCIDÊNCIA DO ISS. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública que julgou procedente a ação anulatória de crédito tributário, anulando autos de infração e certidão de dívida ativa, além de condenar o réu à restituição de valores pagos indevidamente em razão de parcelamento de dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores repassados pelo Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais (FUNARPEN) possuem natureza remuneratória, autorizando a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).III.
Razões de decidir3. Os valores repassados pelo FUNARPEN possuem natureza indenizatória e não remuneratória, não integrando a base de cálculo do ISS.4. A sentença não extrapolou os limites do pedido inicial, acolhendo integralmente os pedidos formulados pelo autor.5. A condenação à restituição dos valores pagos indevidamente está respaldada na Súmula 162 do STJ, que determina a correção monetária a partir do pagamento indevido.IV.
Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e negada provimento.Tese de julgamento: Os valores repassados pelo Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais (FUNARPEN) possuem natureza indenizatória e não integram a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVI; Lei nº 9.534/1997; Lei Complementar nº 116/2003, arts. 1º e 7º; CPC/2015, art. 85, § 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.258.851/PR, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, Plenário; Súmula 162/STJ.
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, ADILSON TABORDA
Advogados
HELOISA HELENA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 21415/PR), CRISTIAN EMILIO STOCKER (OAB 65935/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 23/09/2025 13:30Sessão Ordinária - 2ª Câmara CívelProcesso: 0004046-96.2023.8.16.0004Pauta de Julgamento da sessão da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 23/09/2025 13:30, ou sessões subsequentes.Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
HELOISA HELENA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 21415/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
20) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADILSON TABORDA
Advogado
CRISTIAN EMILIO STOCKER (OAB 65935/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
20) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADILSON TABORDA
Advogado
CRISTIAN EMILIO STOCKER (OAB 65935/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/09/2025 13:30 (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
HELOISA HELENA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 21415/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/09/2025 13:30 (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Pauta de julgamento
E
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, ADILSON TABORDA
Advogados
HELOISA HELENA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 21415/PR), CRISTIAN EMILIO STOCKER (OAB 65935/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 15/09/2025 00:00 até 19/09/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara CívelProcesso: 0004046-96.2023.8.16.0004Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 15/09/2025 00:00 até 19/09/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
HELOISA HELENA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 21415/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 19/09/2025 23:59 (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADILSON TABORDA
Advogado
CRISTIAN EMILIO STOCKER (OAB 65935/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 19/09/2025 23:59 (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
HELOISA HELENA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 21415/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADILSON TABORDA
Advogado
CRISTIAN EMILIO STOCKER (OAB 65935/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, ADILSON TABORDA
Advogados
HELOISA HELENA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 21415/PR), CRISTIAN EMILIO STOCKER (OAB 65935/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004046-96.2023.8.16.0004 T Recurso: 0004046-96.2023.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): Município de Curitiba/PR Apelado(s): ADILSON TABORDA Abra-se vista à d.
Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Desembargador Substituto
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADILSON TABORDA
Advogado
CRISTIAN EMILIO STOCKER (OAB 65935/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
58) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, ADILSON TABORDA
Advogados
HELOISA HELENA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 21415/PR), CRISTIAN EMILIO STOCKER (OAB 65935/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AUTOS Nº 0004046-96.2023.8.16.0004
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de crédito tributário c/c repetição de
indébito ajuizada por ADILSON TABORDA em face do Município de
Curitiba.
Em sua inicial (mov. 1.1) o autor informou que é Titular do 4º Serviço
de Registro Civil das Pessoas Naturais e 16º Tabelionato de Notas de
Curitiba e, consequentemente, contribuinte do ISSQN. Em 31.01.2017
fora notificado pelo Município de Curitiba sobre a lavratura dos Autos
de Infração nº 32.7109/2012, 327.132/2013 e 327.133/2014
relativamente a suposto não recolhimento de ISS nos exercícios
fiscais de 2012, 2013 e 2014 a título de repasse do FUNARPEN –
Fundo de Apoio ao Registro de Civil de Pessoas Naturais. Disse que
apresentou impugnação aos autos de infração, argumentando que a
exigência seria ilegal. No entanto, a impugnação fora indeferida sob o
argumento de que, embora o tomador não pague pelos serviços,
estes seriam pagos pelo Funarpen na forma de reembolsos mensais
e, como tais, deveriam ser objeto do ISS por se tratar de parcela
remuneratória. O recurso administrativo foi igualmente desprovido.
1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO
FORO CENTRAL DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
Rua da Glória, 362
Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Em 08.03.2022, o autor foi notificado do teor do julgamento do
Recurso Voluntário e, na sequência, o requerido lavrou a CDA
nº2.853/2022, a qual foi objeto da Execução Fiscal nº 0003123-
46.2022.8.16.0185 em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais
Municipais de Curitiba. Assim, para evitar ter suas contas bancárias
constritas, o autor optou pelo parcelamento administrativo da dívida
ativa, o qual vem sendo quitado. Todavia, entende que a cobrança
que está sendo realizada pelo Município de Curitiba é absolutamente
ilegal por ferir a essência da regra matriz de incidência tributária,
porquanto as verbas ressarcidas pelo FUNARPEN não teriam caráter
remuneratório, pois seriam verbas de caráter indenizatório, recebidas
a posteriori, como indenizações. Ou seja, não haveria bilateralidade.
Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de
declarar a nulidade dos autos de infração que deram ensejo à
execução fiscal nº 0003123-46.2022.8.16.0185, eis que os valores
recebidos a título de compensação pela prática de atos gratuitos,
possuem base de cálculo igual a zero, eis que recebidos como
natureza indenizatória e não remuneratória, conforme o art. 8º da Lei
10169/2000. Ao final, pugna pelo reconhecimento e declaração do
direito de não se submeter à incidência do ISS sobre as indenizações
a serem recebidas do FURNAPEN a título de ressarcimento pelos
serviços cartorários gratuitos e a anulação dos autos de infração nº
32.7109/2012, 327.132/2013 e 327.133/2014 e respectiva CDC nº
2.853/2022. A condenação do réu à repetição ou compensação dos
valores pagos em razão do parcelamento da dívida nº 52.667/2022,
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corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% a.m.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 230.905,64. Juntou documentos
(mov. 1.2 a 1.51).
Decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência (mov. 17.1).
O Município de Curitiba apresentou contestação (mov. 37.1),
momento em que alegou que o objeto do processo foi apreciado em
protocolo administrativo com duplo grau de jurisdição, em que a
parte autora restou vencida e os argumentos apresentados na ação
são idênticos aos apresentados na esfera administrativa. No mérito,
relatou que há a incidência do ISS sobre os serviços cartorários,
abrangendo os serviços a título de “atos gratuitos”, em que a
remuneração de fato ocorre mediante os reembolsos creditados pelo
Funarpen, cujos valores correspondem aos emolumentos dos atos
praticados, afastando-se, nos termos da fundamentação, a existência
pura e simples de serviços gratuitos, face a devida remuneração em
contrapartida dos serviços prestados. Ao final, requereu a
improcedência dos pedidos feitos na ação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 41.1).
Intimados, tanto a parte ré quanto a parte autora apresentaram
manifestação requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 45.1
e 46.1, respectivamente).
O Ministério Público ofereceu parecer de não intervenção (mov. 50.1).
É o relatório.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, o feito comporta julgamento antecipado, com base no art.
355, inciso I, do CPC, tendo vista que os fatos podem ser provados de
forma documental e não houve pedido de dilação probatória pelas
partes.
Conforme decisão que deferiu a tutela de urgência (mov. 17.1), o
autor é Titular do 4º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e
16º Tabelionato de Notas de Curitiba, e, em 31.01.2017 fora
notificado pelo Município de Curitiba sobre a lavratura dos Autos de
Infração nº 32.7109/2012, 327.132/2013 e 327.133/2014
relativamente a suposto não recolhimento de ISS nos exercícios
fiscais de 2012, 2013 e 2014 a título de repasse do FUNARPEN –
Fundo de Apoio ao Registro de Civil de Pessoas Naturais.
Argumenta ser indevida a cobrança do tributo sobre valores recebidos
do FUNARPEN, a título de indenização pela prática de atos gratuitos.
Com efeito, o ISS tem como base de cálculo o preço do serviço
prestado (Lei Complementar nº 116/2003, art. 7º; e Lei Municipal nº
6202/80). Preço esse que, em se tratando de atividade notarial,
corresponde aos emolumentos fixados em lei estadual e nos decretos
que a regulamentam. É o que preceitua o art. 37 da Lei nº
9.492/1997
1
.
1
Art. 37. Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães de
Protesto perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração, os
emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus decretos
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Assim, vez que não há como incidir o referido tributo sobre os valores
recebidos do FUNARPEN, tendo em vista que o ato prestado foi
gratuito, logo, a base de cálculo para o serviço seria zero.
Além disso, os valores recebidos a título de indenização pelos
serviços gratuitos, a priori, não possuem caráter remuneratório, pois
apenas compensam o prejuízo, inexistindo contraprestação e
bilateralidade contratual, o que afasta a incidência do tributo.
A propósito:
EMENTA AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE AFASTA
PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE
PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO
JUNTADA SUFICIENTE À ELABORAÇÃO DE MERO
CÁLCULO ARITIMÉTICO. PRECEDENTE DO STJ EM
RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS (CARTORÁRIO
E NOTARIAL). LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO.
DISCUSSÃO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
VALORES RETIDOS E REPASSADOS A TERCEIROS A
TÍTULO DE FUNREJUS, FUNARPEN E OUTROS.
DEDUÇÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN.
POSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM
RECEITA DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS
RECURSAIS MAJORADOS. ARTIGO 85, § 11 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª
Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Londrina -
Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ
regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado.
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SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - Un�nime - J.
20.02.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE
CAMPOS DOS GOYTACAZES. COBRANÇA DE ISS SOBRE
SERVIÇOS NOTARIAIS E CARTORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE
RECEITAS DE TERCEIROS (FUNPERJ, FUNDPERJ e FETJ).
DEFERIMENTO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS ENUMERADOS NA
INICIAL. INCONFORMISMO. Possibilidade de concessão
de antecipação de tutela provisória de urgência por
decisão inaudita altera pars, desde que presentes seus
requisitos autorizadores. Inteligência dos arts. 9º, § 1º,
inciso I e 300 do CPC. Jurisprudência que vem
admitindo a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário mediante antecipação de tutela, deferida no
exercício do poder geral de cautela do juiz, diante a
previsão legal expressa contida no art. 151, inciso V, do
CTN. Insurge-se o Município réu, afirmando, que a
decisão impugnada contraria expressa disposição da
Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e do
Código Tributário Municipal, bem como da Lei Municipal
nº 7529/2003. No que se refere ao ISS, verifica-se
que alguns Municípios vêm incluindo na base de
cálculo do aludido imposto a totalidade da receita
auferida pelos tabeliães, notários e
registradores, sem fazer qualquer menção às
exclusões das taxas destinadas a terceiros, tais
como FUNPERJ, FUNDPERJ e FETJ. Base de cálculo,
no que toca a estas taxas é zero, já que os
valores recebidos a este título, apesar de
comporem o preço dos emolumentos cobrados
dos usuários dos serviços cartorários, não
constituem receita própria do tabelião, fazendo
se necessária a exclusão das quantias que não se
tratam de receitas próprias da base tributável.
Igualmente nesse sentido os valores recebidos a
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título de compensação pela prática de atos
gratuitos, eis que tais valores recebidos tem
natureza indenizatória e não remuneratória. A Lei
Federal nº 10.169/2000, determinou em seu art.
8º, que os Estados e o Distrito Federal
estabelecerão forma de compensação aos
registradores civis das pessoas naturais pelos
atos gratuitos, por eles praticados. Sendo a
compensação pelos atos gratuitos mera
indenização e não renda ou acréscimo
patrimonial, não pode constituir a base de cálculo
para o ISS, o que também se aplicaria para as
taxas destinadas a terceiros, como no caso em
tela. Periculum in mora se faz presente, considerando
que a autora poderia sofrer constrições ou execução
pelo Município a qualquer momento, ensejando a
constrição do patrimônio da demandante, para fins de
garantia de crédito tributário que se controverte.
Tributação sobre o valor total do serviço, sem dedução
dos valores repassados, acarretará considerável
majoração na base de cálculo e ensejará impacto nas
suas atividades. Decisão impugnada que possibilitou ao
Ente Público a emissão de novas CDAs ou lançamentos,
observando os valores da arrecadação com redução dos
montantes destinados aos Fundos Especiais do TJ, da
Defensoria e da Procuradoria Geral. Incidência da
Súmula 59, do TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJRJ. 0043530-88.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Des (a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON
MELENTOVYTCH - Julgamento: 19/11/2019 - VIGÉSIMA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Assim, diante dos precedentes em matéria análoga, evidente a não
incidência do ISS no referido caso.
Nesse raciocínio, diante da não incidência do ISS, a anulação dos
Autos de Infração de números 32.7109/2012, 327.132/2013 e
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327.133/2014 e respetiva Certidão de Dívida ativa n.º 2.853/2022 é a
medida que se impõe.
Com relação ao pedido de repetição de indébito sobre os valores
pagos em razão do Termo de Parcelamento de Dívida n.º
52.667/2022, o art. 165 e inciso I do CTN dispõe que:
“O sujeito passivo tem direito, independentemente de
prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo,
seja qual for a modalidade do seu pagamento,
ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos
seguintes casos: I - cobrança ou pagamento
espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido
em face da legislação tributária aplicável, ou da
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;”.
Assim, como no caso em tela ocorreu o pagamento de valor indevido,
trata-se da hipótese da devida restituição do indébito tributário sobre
as parcela já adimplidas a serem levantadas em momento de
liquidação da sentença.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, julgo PROCEDENTE
os pedidos formulados por ADILSON TABORDA, para o fim de que
sejam anulados os Autos de Infração n.º 32.7109/2012, 327.132/2013
e 327.133/2014 e respetiva Certidão de Dívida ativa n.º 2.853/2022,
assim como condenar o MUNICÍPIO DE CURITIBA a restituir os valores
indevidamente pagos em razão do Termo de Parcelamento de Dívida
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n.º 52.667/2022, com valor a ser apurado em fase de liquidação de
sentença, corrigidos pelo IPCA-E, a partir da data do pagamento
indevido, além da incidência de juros moratórios à razão de 1% a.m.,
a partir da data do trânsito em julgado e pela Taxa SELIC, a qual
deverá ser aplicada, a partir de então, como único fator de correção
monetária e juros de mora.
Em atenção ao princípio da causalidade e com fulcro no art. 85, §§ 2.º
e 3.º, incisos I e II, do CPC, CONDENO o réu ao pagamento dos
honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando liquidado
o julgado (art. 85, §4º, II, CPC), diante da necessidade da análise das
parcelas já adimplidas.
CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas
da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do
CPC).
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
RAFAELA MARI TURRA
Juíza de Direito Substituta
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Centro Cívico – Curitiba/PR
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 1ª Vara