PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3905 6370 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0123 Processo: 0004100-35.2019.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Adriana de Fátima Silva da Luz Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Trata-se de ação previdenciária proposta por Adriana de Fátima Silva da Luz, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
2. Tendo em vista o pagamento dos RPVs expedidos e a concordância do exequente, dou por satisfeita a dívida e com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência em nome do exequente ou do seu procurador, se houver poderes.
3. Custas pelo executado.
4.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
5. Oportunamente, arquivem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3905 6370 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0123 Processo: 0004100-35.2019.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Adriana de Fátima Silva da Luz Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I – Apresentado cálculo pela parte requerida (mov. 142), a parte requerente anuiu com os valores apresentados (mov. 143.1). Não havendo insurgência quanto ao cálculo de mov. 142.2, homologo-o.
II – Expeça-se Requisição de Pequeno Valor/Precatório.
III – Com a expedição, abra-se vista às partes para que se manifestem, querendo, quanto à requisição no prazo de 05 (cinco) dias.
IV – Em seguida, não havendo insurgência, transmita-se.
V – Suspenda-se o feito até o pagamento da requisição de pequeno valor/precatório ou decurso do prazo para tanto, o que ocorrer primeiro.
VI – Efetivado o pagamento, intime-se o exequente para que quanto a ele se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, pela suficiência à satisfação do crédito exequendo, voltando conclusos em seguida.
VII – Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, e após voltem conclusos.
VIII – Diligências necessárias. Intimem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
Sentença
Decisão
Órgão
Competência Delegada de Palmas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA DE FÁTIMA SILVA DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3905 6370 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0123 Processo: 0004100-35.2019.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Adriana de Fátima Silva da Luz Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Da análise dos autos, verifica-se que devidamente intimada para complementação dos cálculos apresentados, a parte requerida apresentou manifestação, por meio da qual se deixou de apresentar o cálculo com os valores relativos ao desconto do IR, pois, como visto, o montante devido deverá ser retido pela instituição financeira apenas no momento do pagamento dos valores aos seus respectivos titulares (mov. 149.1).
É o relato do essencial.
Decido.
2. Primeiramente, ressalto que a determinação para complementação dos cálculos apresentados, foi realizada em consonância com o Decreto n° 382/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O referido Decreto, em seu art. 3°, dispõe que: Art. 3° A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão.
Insta mencionar, que por se tratar de execução invertida, sendo a apresentação de cálculos o primeiro momento de manifestação pela parte executada, prudente se mostra que esta se manifeste quanto as retenções neste momento. Ademais, nos moldes do referido dispositivo, não havendo apresentação pela parte executada dos valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal, não caberá mais a discussão sobre tais retenções junto aos autos.
Todavia, cumpre ressaltar que o §2°, do do Decreto n° 382/2020, dispõe que em caso de não recolhimento dos valores referentes as referidas retenções, caberá tal ação à instituição financeira pagadora nos termos do aput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ.
Órgão
Competência Delegada de Palmas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA DE FÁTIMA SILVA DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3905 6370 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0123 Processo: 0004100-35.2019.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Adriana de Fátima Silva da Luz Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I – Primeiramente, tratando-se de execução invertida, determino a intimação da parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias, indique nos cálculos apresentados, os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão.
II – Após, intime-se a parte requerente para que se manifeste quanto aos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo em caso de concordância com os valores informar os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como informar eventual renúncia a eventual valor excedente à Obrigação de Pequeno Valor.
Em caso de discordância com o valor, poderá, no mesmo prazo, impugnar a execução, declarando de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de preclusão.
III – Oportunamente, tornem os autos conclusos.
IV – Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Órgão
Competência Delegada de Palmas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA DE FÁTIMA SILVA DA LUZ
Advogados
JEANDER GIOTTO (OAB 44677/PR), EDGAR DENER RODRIGUES (OAB 71867/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0123 Processo: 0004100-35.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Adriana de Fátima Silva da Luz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Recebo os Embargos de Declaração de mov. 121.1, pois tempestivos. Sustenta a embargante que a decisão de mov. 117.1 é omissa quanto à utilização da taxa Selic na condenação da Fazenda Pública. Nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Da leitura dos Embargos, observa-se que assiste razão à embargante, uma vez que, de fato, de acordo com a EC n. 113/2021, a partir de dezembro de 2021, a taxa de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, independentemente da natureza, deve ser a Selic.
Ante o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, fazendo constar na decisão de mov. 117.1, sem prejuízo do que já foi determinado, o seguinte: “No que se refere à atualização monetária, dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, (uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia), sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o INPC até novembro de 2021, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra, conforme decisão sobre o Tema 905 pelo STJ.
A partir de dezembro de 2021, conforme disposições do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”.
2.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
3. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Órgão
Competência Delegada de Palmas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA DE FÁTIMA SILVA DA LUZ
Advogados
JEANDER GIOTTO (OAB 44677/PR), EDGAR DENER RODRIGUES (OAB 71867/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0123 Processo: 0004100-35.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Adriana de Fátima Silva da Luz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Recebo os Embargos de Declaração de mov. 111.1, pois tempestivos. Sustenta a embargante que a sentença de mov. 107.1 apresenta omissão ao não considerar o INPC como índice de correção monetária para a condenação. Nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Da leitura dos Embargos, observa-se que assiste razão à embargante, uma vez que, de fato, de acordo com decisão proferida pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905), definiu que nas ações previdenciárias, o índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC, aplicando-se o IPCA-E apenas nas ações assistenciais.
Ante o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, fazendo constar na sentença de mov. 107.1, sem prejuízo do que já foi determinado, o seguinte: “No que se refere à atualização monetária, dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, (uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia), sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o INPC, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra, conforme decisão sobre o Tema 905 pelo STJ.”.
2.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
3. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de Palmas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA DE FÁTIMA SILVA DA LUZ
Advogados
JEANDER GIOTTO (OAB 44677/PR), EDGAR DENER RODRIGUES (OAB 71867/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0123 Processo: 0004100-35.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Adriana de Fátima Silva da Luz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1 – Relatório Trata-se de Ação Previdenciária proposta por ADRIANA DE FÁTIMA SILVA DA LUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega em síntese que requereu a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido sob a alegação de que a requerente não possuía incapacidade para o trabalho. Narra que se encontra incapacitada para o desempenho de suas atividades laborativas, bem como preenche os requisitos necessários a concessão do benefício.
Requereu a antecipação da tutela para restabelecer o benefício e, ao final, a procedência dos pedidos, juntando documentos. Recebida a inicial e determinada a realização de perícia (mov. 6.1). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no mov. 15.1 na qual sustenta, em resumo, que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício, alegando que não está efetivamente incapacitada para o trabalho.
Juntou documentos. Réplica no mov. 19.1. Juntado o laudo pericial no mov. 49.1. A parte requerida apresentou quesitos complementares (mov. 55.1), os quais foram respondidos no mov. 80.1. Não havendo mais provas a serem produzidas, as partes foram devidamente intimadas para apresentação de alegações finais, as quais foram apresentadas no mov. 96.1 pela parte requerida e pela parte autora no mov. 97.1.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2 – Fundamentação Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à imediata análise do mérito. 2.1. Dos requisitos para a concessão do benefício Como se sabe, a concessão do benefício de auxílio-doença – requerido em primeiro lugar pela autora –, nos termos do da , está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado; observância do período de carência (com exceções previstas em lei); incapacidade temporária.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de Palmas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA DE FÁTIMA SILVA DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0123 Processo: 0004100-35.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Adriana de Fátima Silva da Luz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Os documentos e a prova pericial acostados aos autos são suficientes para o deslinde de causa, razão pela qual declaro encerrada a instrução processual.
2. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
3. Contados e preparados, salvo se beneficiária a parte autora da gratuidade de justiça, tornem conclusos para sentença. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
Órgão
Competência Delegada de Palmas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA DE FÁTIMA SILVA DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0123 Processo: 0004100-35.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Adriana de Fátima Silva da Luz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intime-se pessoalmente o perito para que responda os quesitos ainda pendentes, com as cominações já constantes da decisão anterior. Prazo: 15 dias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de Palmas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA DE FÁTIMA SILVA DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0123 Processo: 0004100-35.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Adriana de Fátima Silva da Luz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Reitere-se a intimação de mov. 59.1 ao perito nomeado, com prazo de 10 (dez) dias, sob pena de comunicação ao órgão de classe e aplicação das demais sanções cabíveis.
2. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de Palmas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA DE FÁTIMA SILVA DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2019.8.16.0123 Processo: 0004100-35.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Adriana de Fátima Silva da Luz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Acolho o requerimento retro.
Intime-se o perito para que responda aos quesitos pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, retornem os autos conclusos para sentença. Diligências legais. Palmas, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta
art. 8°
art. 35, c
3. Desta forma, havendo abstenção pela parte executada quanto a apresentação dos valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal, e em relação aos honorários de sucumbência, declaro sua preclusão quanto a discussão das referidas retenções.
4. Preclusa a presente, tornem conclusos para homologação dos cálculos.
5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
art. 59
Lei 8.213/91
JÁ a aposentadoria por invalidez – benefício pleiteado subsidiariamente na presente demanda – é prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, e, assim, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado, observância do período de carência (com exceções previstas em lei), incapacidade total, permanente e substancial. O ponto central da controvérsia, aqui, cinge-se à comprovação da extensão de sua incapacidade laborativa.
Assim passo a análise dos requisitos no caso concreto. 2.1.1. Do preenchimento das exigências legais pela parte autora a – Qualidade de segurada e período de carência A qualidade de segurada e o preenchimento do período de carência são pontos incontroversos nos autos, visto que o requerido não contestou o preenchimento de tais requisitos. b – Incapacidade laboral No caso em apreço, com relação à alegada incapacidade, é de se ter em conta que o laudo de mov. 49.1 e sua complementação de mov. 80.1, refletem a conclusão de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho em razão de possuir doença inflamatória da Bursa, localizada no ombro, tendo como marco inicial o ano de 2018.
Ainda, consta no laudo pericial que a parte autora possui plenas condições de reestabelecimento de sua capacidade laborativa, possuindo total adesão ao tratamento interdisciplinar realizado. Ademais, conforme revelam os precedentes jurisprudenciais do Tribunal Regional Federal da 4º Região, os pareceres médicos oficiais do INSS, assim como, os laudos apresentados por peritos judicias nomeados gozam de presunção de legitimidade, que pode ser afastada por contundente prova em contrário, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente, não são capazes de invalidar laudo médico realizado por perito judicial nomeado.
Senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DENEGAÇÃO. Poucos atestados médicos particulares não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial em juízo formulado. (TRF-4 - AC: 50486368020124047100 RS 5048636-80.2012.404.7100, Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/10/2013) "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente". (AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010). Na hipótese dos autos, portanto, não há motivos para se afastar das conclusões do perito do juízo, que não vislumbraram a incapacidade laboral total da demandante, razão pela qual as mesmas devem ser consideradas.
Desta forma, como se vê dos fatos narrados na inicial, do laudo médico-pericial e dos argumentos tecidos, o caso da parte autora é exatamente o de auxílio-doença, pois teve perda temporária de sua capacidade laborativa. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa até a data do trânsito em julgado dessa ação. (TRF-4 - AC: 50366725020174049999 5036672-50.2017.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2018, SEXTA TURMA) Assim, há de ser determinada a implantação do benefício de auxílio-doença. 2.2.
Termo Inicial do Benefício Considerando que a data de início da incapacidade é anterior ao requerimento administrativo da parte autora, o termo inicial do benefício deve ser o da DER (05/06/2019). 2.3 Termo Final do Benefício No que tange a fixação de termo final do benefício, cumpre salientar que o período de percepção do auxílio-doença vem explicitamente estabelecido no artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual tal benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe assegure a subsistência.
Logo, não há como visualizar, na espécie, um dever judicial de pronunciamento sobre questão que, como visto, decorre automática e diretamente da legislação aplicável à situação jurídico-previdenciária da parte autora. Ou seja, o marco final de recebimento de auxílios-doença não depende, em regra, de uma manifestação judicial específica para sua observância pelo simples fato de que tal prestação já possui termo final preestabelecido em lei.
Todavia, nada impede que, por juízo de conveniência, deixe-se registrado, desde logo, o termo final do auxílio-doença alcançado à parte embargante na via judicial, evitando-se, assim, o surgimento de dúvidas desnecessárias em fase ulterior do processo. Desta forma, tendo em consideração que o laudo pericial acostado aos autos fixa o prazo de 03 (três) meses para total reabilitação da autora, fixo este prazo contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença. 2.4.
Correção monetária e juros O STF decidiu, no julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
No que se refere à atualização monetária, dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, (uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos autos da presente ação de restabelecimento de auxílio-doença, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar que a parte requerente tem direito ao recebimento do auxílio-doença desde a DER (05/06/2019), bem como condenar o requerido a implantar, no prazo de 15 (quinze) dias após o transito em julgado, o benefício, e a pagar todas as parcelas vencidas, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração, conforme fundamentação supra.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora. No que tange à fixação de honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, inviável, por ora, a fixação do percentual, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4°, do art. 85 do Código de Processo Civil. Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 à espécie.
Tendo em vista a sucumbência pela parte requerida, não havendo a apresentação de recurso, proceda-se a expedição de RPV para pagamento dos valores devidos a título de honorários periciais. Em caso contrário, à serventia para que proceda a requisição dos honorários periciais pelo sistema eletrônico de AJG. Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que, mesmo com os valores atrasados cobrados em sentença, não se alcançaria o patamar mínimo previsto em lei de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Na espécie, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.
2. Os efeitos financeiros da revisão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. (TRF4 5023534-90.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VENCIMENTO DE 48 (QUARENTA E OITO) PARCELAS ENTRE A DIB E A
SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF.
1. Considerando que entre a data de início do benefício (12-08-2013) e a data da sentença estão vencidas 48 (quarenta e oito) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5036872-57.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 19/12/2017)
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito