PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Processo: 0004100-36.2016.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.496,20 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): JANSEN & JANSEN INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
SENTENÇA
1. Trata-se de execução fiscal no curso da qual a Fazenda Pública postulou a extinção do feito, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Não existindo qualquer óbice ao pedido, julgo extinta a presente execução fiscal, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
2. Não se aplica ao presente caso, no entanto, a pretendida isenção do pagamento das custas processuais. Conforme entendimento pacífico adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em virtude da natureza jurídica tributária das custas, a dispensa do pagamento por lei federal configura violação ao disposto no art. 151, III, da Constituição Federal: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RECEBIDO COMO DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTINÇÃO NÃO FUNDAMENTADO. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE. ART. 23 DA LEI Nº 6.149/1970. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. a) Diante da ausência de interesse recursal do apelante no que tange à isenção ao pagamento da taxa judiciária, o recurso, neste ponto, não deve ser conhecido. b) A extinção da execução fiscal em razão do mero cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, requerida com fulcro no art. 26, da Lei nº 6.830/80, não afasta a obrigação do exequente de arcar com as custas processuais quando não demonstrados os motivos do cancelamento. c) As custas processuais têm natureza jurídico-tributária.
Portanto, a isenção no pagamento deve decorrer de previsão legal, nos termos do art. 176, do Código Tributário Nacional. d) No caso, não está demonstrada situação excepcional capaz de justificar a redução de metade das custas processuais, conforme previsão do art. 23 da Lei Estadual n° 6.149/70. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006436-18.2013.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 10.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO INDEVIDO. ERRO EXCLUSIVO DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/80. HIPÓTESE QUE CONFIGURARIA ISENÇÃO HETERÔNOMA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PELA METADE (ART.23, LEI ESTADUAL Nº 6.149/70).
IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, “I” DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932 JÁ DETERMINADA EM PELO JUÍZO A QUO.SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0013854-37.2010.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 28.05.2020)
3. Destaque-se não ser aplicável, igualmente, o disposto no art. 23 da Lei Estadual nº 6.149/1970, uma vez que, consoante também se posiciona a jurisprudência do E. TJPR, referida incidência depende da comprovação de situação excepcional, além da excessiva oneração aos cofres públicos, o que não foi satisfatoriamente demonstrado. Além dos julgados acima já citados, também ilustram essa orientação as decisões a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AJUIZAMENTO INDEVIDO CONTRA PESSOA JURÍDICA NÃO PROPRIETÁRIA. DESISTÊNCIA FORMALIZADA APÓS OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. (I) REDUÇÃO DE CUSTAS PELA METADE. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO QUE OCORREU POR ERRO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO POLO PASSIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 23 DA LEI 6149/70. (II) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SEGUIR O DISPOSTO NO ART. 85, § 3.º, DO CPC.
HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004314-90.2017.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 06.07.2020) Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Extinção. Ilegitimidade passiva. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. Possibilidade. Princípio da causalidade.
Vara estatizada. Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina judiciária. Taxa judiciária. Isenção. Ainda que destinada ao FUNJUS. Decreto Estadual n. 962/1932. Redução do valor das custas pela metade, nos termos do art. 23, da Lei n. 6149/1970. Impossibilidade. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0008469-45.2005.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 09.03.2020)
4. Assim, condeno o Município exequente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária (art. 3º, i, do Decreto nº 962/1932) e do Funrejus (Instrução Normativa nº 01/1999). Condeno, ainda, o Município ao pagamento da verba honorária devida ao advogado da parte contrária, ora arbitrada em R$500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, haja vista o valor baixo da causa.
5. Preclusa esta decisão, promovam-se os atos destinados ao levantamento das eventuais constrições (penhora, arresto etc.) realizadas nestes autos. Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Por fim, na hipótese de existirem bens ou valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio, bem como a expedição, se necessário, de alvará de levantamento em favor da parte executada.
No mais, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
6.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito