Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Rio Branco do Sul
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- ELIAS COSTA DE LARA
- Advogado
- LUIZA ANDRIELE MEDEIROS (OAB 98966/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-60.2019.8.16.0147 Processo: 0004100-60.2019.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 20/12/2019 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ELIAS COSTA DE LARA
Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ELIAS COSTA DE LARA, brasileiro, nascido aos 18/10/1975, filho de Rita Costa de Lara e Salvador Ribeiro de Lara, pela prática, em tese, do crime previsto nos artigos 306 e 298, inc. III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia foi recebida em 26/05/2020 (seq. 39.1). Citado (seq. 70.1), o acusado apresentou resposta à acusação, através de defensor dativo (seq. 80.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (seq. 86.1). Durante a instrução processual, foi ouvida uma testemunha e interrogado o réu (seq. 104). O Ministério Público apresentou alegações finais, postulando pela condenação do acusado (seq. 112.1), ao passo que a defesa postulou pela absolvição do réu (seq. 116.1). Conclusos os autos para sentença, sobreveio certidão de óbito de Elias Costa de Lara (seq. 118.1).
É o relatório. Conforme certidão de óbito juntada no seq. 118.1, o réu Elias Costa de Lara faleceu em 29/08/2022.
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do réu Elias Costa de Lara, o que faço com fundamento no art. 107, inc. I, do Código Penal. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpram-se as diligências necessárias, mormente as previstas no Código de Normas da Douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado, no que couber. À Defensora Dativa que atuou em defesa do acusado, Dra. Luiza Andriele Medeiros – OAB/PR nº 98.966, arbitro-lhe honorários no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), de acordo com a Resolução Conjunta nº 015/2019- PGE/SEFA e considerando o trabalho desenvolvido pela profissional.
