Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Assaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- TIM CELULAR S.A., ODILON BARBOSA DE SOUZA
- Advogados
- EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR), EMERSON FLOGNER (OAB 55925/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-74.2016.8.16.0047 Processo: 0004100-74.2016.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Odilon Barbosa de Souza Polo Passivo(s): TIM CELULAR S.A.
DECISÃO
Decerto, considerando o teor do pronunciamento veiculado ao mov. 90.1 dos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0024611-40.2016.8.16.0000 (processo paradigma 1561113-5, precedente nº 2, NUT 8.16.1.000002) determino a renovação da suspensão do presente feito, observando-se os termos da referida Decisão, prolatada no dia 21 de maio de 2021: “Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR – suscitado pelo Juízo da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, no âmbito do recurso inominado nº 0012417-40.2015.8.16.0130.
Conforme decisão de mov. 48.1, proferida em 28.04.2020, determinei o sobrestamento do presente IRDR por 1 ano ou até que ocorresse o julgamento do REsp nº 1.525.174/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. Superado o prazo estabelecido e não tendo havido o julgamento do recurso afetado pelo STJ, vieram os autos conclusos. Ocorre que as razões que justificaram a suspensão do presente feito ainda permanecem, seja porque os temas aqui debatidos não discrepam, em essência, daqueles em foco no REsp. 1.525.174/RS em curso no STJ, seja em razão do indispensável respeito à segurança jurídica, da importância da previsibilidade na prestação jurisdicional, do necessário tratamento igualitário de litígios isomórficos e do dever de coerência e uniformidade na jurisprudência dos tribunais.
Por essas razões, PRORROGO A SUSPENSÃO do presente IRDR (e dos incidentes processuais em apenso ainda em curso), pelo prazo de 1 ano ou até que o REsp nº 1.525.174/RS seja julgado pelo STJ – o que ocorrer primeiro – certificando circunstanciadamente a Secretaria. Fica prorrogada a suspensão das demandas – individuais e coletivas – que versem sobre os temas em discussão neste IRDR, com exceção daquelas já com trânsito em julgado e em fase de cumprimento de sentença”.
