FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR), SILVIO HENRIQUE MARQUES JUNIOR (OAB 28088/PR), ANDREA GIOSA MANFRIM (OAB 34945/PR), MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 28909/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0004100-77.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.298,06 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Ricardo Alberto Marcotti
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de Ricardo Alberto Marcotti, aparelhada na CDA colacionada no mov. 1.1. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, tendo o exequente afirmado que o feito não se encontra prescrito. Pois bem.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que a partir da leitura do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vê-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos em julgamento de Recurso Especial apreciado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC. São precedentes vinculantes ou qualificados, cuja inobservância torna cabível a reclamação (cf. art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do CPC).
Nesta toada, anoto que no presente caso ganha relevância a decisão que exarou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Na ocasião, inovou o e. STJ ao entender que a suspensão de 1 (um) ano prevista no , §§ 1º e 2º da é automática, ou seja, independe de determinação judicial. Após seu término, inicia-se de imediato a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, no modo previsto no enunciado de Súmula n. 314/STJ.
Ao definir a inteligência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o e. STJ fixou, inicialmente, quais seriam as causas para a suspensão automática de 1 (um) ano da execução fiscal, sucedida pelo início da contagem da prescrição intercorrente. Porque oportuno, transcrevo os termos que restaram consignados no precedente em cotejo: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). Uma vez findo o prazo de suspensão automática de 1 (um) ano, incumbe à parte exequente lograr êxito em obter alguma das causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente dentro do prazo de 5 (cinco) anos, quais sejam, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, nos termos assim delineados pelo e.
STJ no REsp n. 1.340.553/RS: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). No caso em apreço, após a citação da parte executada, em 18/10/2011 (mov. 1.1, fl. 13), a parte requereu diligências para a penhora de bens. Todavia, frustrada esta pela primeira vez, a Fazenda Pública tomou conhecimento em 13/04/2012 (mov. 1.1, fl.
20 - verso), data esta que deve ser seguida da contagem da suspensão automática do processo de 01 (um) anos e da prescrição quinquenal, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional e do enunciado de Súmula n. 314/STJ. Com isso, sem que a Fazenda Pública tenha obtido êxito na localização de bens, cogitar-se-ia que o último dia do prazo para a consumação da prescrição teria sido em 13/04/2018. Não obstante, mister se faz o cômputo da demora da máquina judiciária, tendo em vista que não se pode agravar a situação da parte credora por paralisações que não foram por ela causadas.
Em razão da distribuição do feito ao presente Juízo, houve paralisação de 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias (cf. mov. 1.1, fl. 30 e ss.); em razão da digitalização dos autos físicos, houve paralisação de 7 (sete) meses e 11 (onze) dias (cf. movs. 1.1, fl. 55 e 5.0). Ocorre que, ainda que considerada as causas de paralisação por mora do Poder Judiciário acima mencionadas, vislumbro que o feito encontra-se prescrito.
Observados os lapsos, acrescidos do quinquênio prescricional preconizado pelo art. 174 do CTN, vislumbro que o termo final para a parte exequente lograr êxito em satisfazer seu crédito ou obter nova causa de interrupção da contagem da prescrição deu-se em 21/03/2019. Nesse diapasão, observe-se que na manifestação de mov. 76.1, a Fazenda Pública não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo, ante a falta de intimação dentro do procedimento do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tampouco trouxe aos autos causas suspensivas ou interruptivas da prescrição aptas a afastar sua configuração, o que era sua incumbência, à luz do REsp n. 1.340.553/RS: “4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). A prestação jurisdicional deve ser otimizada na busca incansável pela Justiça. Neste sentido, eternizar a presente execução fiscal não atende a qualquer critério de razoabilidade ou de proporcionalidade, sendo que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição diante da segurança jurídica das relações.
De corolário a extinção desta execução fiscal se impõe. Por fim, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (art. 489, IV, Código de Processo Civil).
III.
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação. Consoante orientação jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, as custas e despesas processuais devem permanecer a encargo da parte executada (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual “a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp 1160483/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014). O entendimento é adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA
SENTENÇA
SOMENTE EM RELAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA E DESÍDIA DO FISCO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADOS QUE DEVEM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO PELO EXEQUENTE. EVENTUAL COBRANÇA QUE DEVE SE DAR MEDIANTE CERTIDÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente”. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) (TJPR - 2ª C.Cível - 0005347-48.2006.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 20.08.2020.
Grifos acrescidos).
Intime-se a parte executada para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Em sendo necessário, expeça-se alvará / ofício de transferência. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda o arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, RICARDO ALBERTO MARCOTTI
Advogados
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR), SILVIO HENRIQUE MARQUES JUNIOR (OAB 28088/PR), ANDREA GIOSA MANFRIM (OAB 34945/PR), MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 28909/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0004100-77.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.298,06 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Ricardo Alberto Marcotti
Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1340553 / RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, julgado em 12/09/2018, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (Lei 6.830/80), bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Desta feita, considerando que a Fazenda Pública busca incansavelmente os bens do devedor, com o auxílio do Poder Judiciário, sem qualquer sucesso, desde 11/02/2010 e, por se tratar de matéria de ordem pública, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da prescrição intercorrente operada nestes autos, no prazo de 10 dias.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito