Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Castro
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- CRISTOPHER WOITEXEM SILVA, ROGER WOITEXEM SILVA, ROSANA MARIA MONTEIRO, ESPOLIO DE VALDEMIRO KYKAVEY
- Advogado
- LUIZ JORGE KORDEL (OAB 27824/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004142-82.2010.8.16.0064 Processo: 0004142-82.2010.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$124.260,00 Autor (s): CRISTOPHER WOITEXEM SILVA (RG: 9179819 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.***.***-99) RUA ANTONIO RAMON SOARES, 287 - CARDOSO - SÃO JOÃO BATISTA/SC ROGER WOITEXEM SILVA (RG: 107613110 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.***.***-81) RUA MIGUEL AIÇAR DE SUS , 305 - VILA PERPETUO SOCORRO - CASTRO/PR ROSANA MARIA MONTEIRO (RG: 47523796 SSP/PR e CPF/CNPJ: 663.***.***-34) Rua Elias Carazzai, 43 casa - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-490 Réu(s): ESPOLIO DE VALDEMIRO KYKAVEY (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA CORONEL JORGE MARCONDES, 356 - VILA RIO BRANCO - CASTRO/PR
SENTENÇA
Vistos.
1. Trata-se de “ação de indenização por ato ilícito causado por acidente de trânsito” ajuizada por ROGER WOITEXEN SILVA, CRISTOPHER WOITEXEM SILVA e ROSANA MARIA MONTEIRO em face do ESPOLIO DE VALDEMIRO KYKAVEY. No curso do presente procedimento, os advogados constituídos pelos autores declinaram do mandato ao mov. 1.32 e mov. 140.1. Concitados a regularizar sua representação processual, consoante despacho de mov. 146.1, somente os autores ROGER WOITEXEN SILVA e CRISTOPHER WOITEXEM SILVA outorgaram nova procuração ao advogado Dr.
Luiz Jorge Kordel, requerendo prazo para juntada da procuração em relação à outra requerente (mov. 165.1 e mov. 165.2), o que foi deferido (mov. 167.1). O espólio requerido foi citado na pessoa da herdeira Emanuelly Hykavey (mov. 178.1), tendo transcorrido o prazo rogado sem a apresentação de defesa. Ante a inércia do procurador dos autores, determinou-se a intimação pessoal dos requerentes para o prosseguimento ao feito em 30 dias.
