PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004145-95.2018.8.16.0148 Processo: 0004145-95.2018.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.109,20 Exequente(s): Pedro Floriano Vicente (CPF/CNPJ: 308.***.***-72) Avenida José Erdei,
40 - ROLÂNDIA/PR Executado(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067
Vistos etc.
1. O MUNICIPIO DE ROLANDIA instado a efetuar o pagamento ou embargar a execução, concordou com o valor exequendo, mov. seq. 113.1. No mov. seq. 132.1, apresentou o valor da retenção de contribuições previdenciárias. O autor, instado a se manifestar, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, mov. seq. 140.1. Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Da análise dos autos infere-se que a verba postulada pela parte autora não possui natureza indenizatória, estando, portanto, sujeita à incidência de retenções legais. Ocorre, entretanto, que, neste caso específico, além de não haver incidência de retenção legal sobre o valor exequendo, o valor da retenção legal foi apresentado fora do prazo legal, ou seja, após operada a preclusão. Veja que a executada, instada a efetuar o pagamento, bem como impugnar e apresentar o valor das retenções legais, em primeiro momento, concordou com o valor exequendo, sem qualquer ressalva quanto ao valor do imposto de renda ou contribuições previdenciárias, mov. seq. 113.1.
Nada obstante, no mov. seq. 132.1, informou que sobre o valor exequendo deveria ser retido o percentual de 11% a título de contribuições previdenciárias. De qualquer sorte, ainda que tempestiva a indicação do valor das contribuições previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, fixou tese nos seguintes termos: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Por outro lado, a Lei Municipal 3.514/2012 que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rolândia, na seção que trata da Base de Cálculo das Contribuições, em seu artigo 17, traz o conceito de remuneração de contribuição como sendo “o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei [...]” (destaquei). O artigo 68 da citada Lei, dispõe ainda: É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração ou do abono de permanência de que trata o art.
65. A legislação previdenciária municipal, como se vê, veda a inclusão nos benefícios de parcelas temporárias aos proventos do servidor. O adicional de insalubridade, como se sabe, é parcela de natureza transitória não incorporável ao salário de contribuição do servidor, informação que pode ser facilmente constatada em rápida análise aos recibos de pagamento da parte autora, verificando-se que o adicional de insalubridade, quando pago, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor.
Logo, diante da natureza da obrigação (pagamento de adicional de insalubridade), não há retenção de contribuições previdenciárias.
3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de RETENÇÃO LEGAL, para excluir do valor exequendo a incidência de contribuição previdenciária.
4. Dando prosseguimento ao feito, determino: A) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, desde que o titular da conta informada seja a própria parte exequente ou seu procurador constituído nos autos, dos valores depositados em conta judicial conforme documento de mov. seq. 127.3, mais acréscimos legais até a data do efetivo levantamento, devendo ser resguardado o valor referente a depósito recursal, nos casos que houver o pagamento das custas recursais para destinação futura a quem de direito, consignando no alvará, se for o caso, o valor das retenções legais (contribuições sociais, previdenciárias, assistenciais, FGTS, IRRF etc.) nos termos do artigo 35 da Resolução 303 do CNJ.
B) Efetuada a transferência, intime-se o exequente para dizer se dá por satisfeita a obrigação ou requerer o que entender de direito, prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção em razão do pagamento.
3. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora