PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0004162-29.2020.8.16.0030
1.
Vistos.
2. Requer a exequente a inclusão da empresa Josi Óculos Ltda., em razão da sucessão irregular. Conforme entendimento jurisprudencial, para a configuração da sucessão empresarial irregular há a necessidade da comprovação dos seguintes requisitos: identidade de atividade e de sócios, ou manifesta relação entre estes; localização no mesmo endereço comercial; utilização da mesma denominação social; e, ainda, data de constituição e encerramento das empresas.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATORES COMUNS E ASSUNÇÃO DA ATIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial, a sucessão irregular se configura pela: identidade de atividade e de sócios, ou manifesta relação entre estes; localização no mesmo endereço comercial; utilização da mesma denominação social; e, ainda, data de constituição e encerramento das empresas.
2. A ausência desses requisitos, como no caso, desautoriza o reconhecimento da sucessão, especialmente quando a empresa que se pretende ver reconhecida como sucessora foi constituída anteriormente a suposta desativação da empresa apontada como sucedida. (TJPR - 14ª Câmara Cível - AI - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - Un�nime - J. 26.08.2009) No entanto, em análise aos contratos sociais juntados em seq. 101, verifico que não existem indícios de sucessão irregular de empresas, pois apesar estar funcionando no mesmo endereço da executada uma empresa com o mesmo objeto social, nota-se que os sócios são distintos e, além do mais, a exequente não demonstrou a ligação entre estes.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ART. 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DECISÃO
QUE INDEFERE A INCLUSÃO DE NOVA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL A TÍTULO DE SUCESSORA TRIBUTÁRIA. EMPRESA QUE CONTINUA A EXPLORAR, NO MESMO LOCAL, ATIVIDADE COMERCIAL IGUAL A ANTERIORMENTE EXERCIDA POR OUTRA. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO OU DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1504227-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - Unânime - J. 05.07.2016)
3. Sendo assim, indefiro os pedidos em seq.
60. Porém, tendo em vista a alteração da denominação da empresa, determino a retificação da capa dos autos, bem como da certidão de dívida ativa, em razão do erro formal. Passando a constar como executada ABF Comércio de Óculos Ltda ME. Promova-se as devidas anotações.
4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito