Sentença · Improcedência
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Sarandi
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- TIM S/A, ANGELICA FERREIRA FEITOSA
- Advogados
- MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB 30036/PR), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 48835/PR), JOÃO DEL COL NETO (OAB 74447/PR)
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Processo: 0004167-83.2019.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): ANGELICA FERREIRA FEITOSA Executado(s): TIM S/A Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que pleiteou, a ora embargada, o pagamento de R$ 316,50 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) a título remanescente.
TIM S/A opôs embargos à execução (seq. 97.1), alegando excesso de execução, defendendo que a diferença a ser adimplida perfaz a monta de R$ 252,34 (duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Intimado, o credor pugnou pela improcedência dos Embargos à Execução apresentados. O processo encontra-se garantido, seq. 97.3. Brevemente relatados, decido. Analisando os autos temos que a questão cinge-se em relação aos valores cobrados a título remanescente e sobre o cabimento de aplicação da multa relativa ao art. 523, §1º do CPC sobre tais valores.
Compulsando o deslinde processual observa-se que houve o depósito de R$ 3.141.29 (três mil, cento e quarenta e um reais e vinte e nove centavos) em 07/05/2020-seq. 45.1. Contudo, informou a ora embargada que o valor depositado não era suficiente para a quitação, restando ainda R$ 316,50 (trezentos e dezesseis e cinquenta reais), visto que o marco para incidência de juros moratórios no primeiro cálculo juntado pela embargante encontrava-se equivocado, decorrendo disso a necessidade de complementar o valor e, por conseguinte, sobre tal valor incidir a multa relativa ao art. 523, §1º do CPC.
Em que pese a embargante defender em seq. 80 que o valor depositado nos autos em seq. 45.1 encontrava-se suficiente a dar quitação, seus novos cálculos juntados em seq. 97.2, demonstram que de fato há valores ainda remanescentes. Não obstante defenda em seus embargos que os valores remanescentes representam a importância de (duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos), observo que a parte deixou de aplicar sobre o valor ainda devido a multa relativa ao do CPC.
