Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 4ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, VILSON DE SOUZA
- Advogados
- MARCUS AURELIO LIOGI (OAB 25816/PR), ANDERSON PETRIN (OAB 53066/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004178-02.2012.8.16.0179 Processo: 0004178-02.2012.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Vilson de Souza Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Indefiro o pedido retro, pois a sucumbência recíproca se refere às verbas da fase de conhecimento, ao passo que as custas devidas são da fase de execução em que o Estado era executado, de forma que são integralmente devidas por ele.
2. Homologo o cálculo de custas pendentes.
3. Expeça-se a RPV. Considerando a publicação da Resolução Conjunta nº 01/2018/SEFA/PGE e o disposto no art. 2º da Lei Estadual 18.664/2015, faça-se constar que o prazo para pagamento se iniciará da intimação da expedição ao Procurador do Estado do Paraná.
4. Uma vez noticiado o pagamento nos autos, e depois de recolhidos os valores a quem de direito, arquivem-se os autos, com as baixas e com as anotações necessárias.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de março de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
