PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004194-76.2017.8.16.0050 Processo: 0004194-76.2017.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$379,58 Exequente(s): DELGADO E PEDROSO LTDA ME Executado(s): NAIARA ZULIN
DECISÃO
1. Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, da parte devedora (mov. 98.1), visto que, além de o referido pleito ser genérico, não possui qualquer correlação com a circunstância de ser a parte executada devedora contumaz, tampouco se mostra efetivo para força-lo à quitação do débito. Outrossim, embora o art. 139, IV, do CPC preveja a adoção de medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive”, não se revela possível sua aplicação indiscriminada nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária dada a necessidade de se evitarem arbitrariedades.
A busca pela satisfação do crédito não pode se afastar de preceitos constitucionais que impedem a fruição de direitos individuais. Não se trata de negar aplicabilidade ao citado dispositivo, mas de adequar sua aplicação às peculiaridades do caso concreto, sempre observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, já decidiu o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DO PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PERMITE A ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E QUE DEVEM SER TOMADAS DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE CONDUTAS TEMERÁRIAS E DESLEAIS DO DEVEDOR NO SENTIDO DE OCULTAR PATRIMÔNIO OU FRUSTRAR A EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE QUE CERCEIA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PARTE E DE EVENTUAIS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR QUE PREJUDICA SUA LIBERDADE DE GESTÃO FINANCEIRA PESSOAL. RELATIVIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL. COBRANÇA QUE DEVE RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E NÃO SOBRE A PESSOA DESTE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª
C. Cível - AI - 1700374-0 - Curitiba - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 04.10.2017). E, de igual modo, o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada - suspensão da CNH dos recorridos - é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1233016/SP, Min MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018).
2. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 19 de novembro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito