PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004194-76.2021.8.16.0037 Processo: 0004194-76.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.668,80 Autor(s): THEREZINHA DO CARMO SILVA LOURENÇO Réu(s): HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer ajuizada por THEREZINHA DO CARMO DA SILVA LOURENÇO em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que encontra-se em aberto em seu nome, no site do SERASA LIMPA NOME dívida firmada com a empresa Multiloja, cedida à ré, vencida há mais de 05 (cinco) anos.
Afirma que em razão da prescrição das dívidas não pode a ré utilizar a plataforma do SERASA LIMPA NOME como forma de induzir o consumidor a quitar os débitos. Outrossim, relata que em razão da dívida supracitada a ré tem realizado cobranças persistentes, via contato telefônico, as quais são consideradas como vexatórias. Pelo exposto, requereu, liminarmente, pela exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pugnou declaração de nulidade das dívidas prescritas ou a inexigibilidade pela prescrição, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus probatório. Juntou documentos (mov. 1.2/1.7). Em decisão inicial foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora, indeferido o pedido liminar, determinando-se a citação da parte ré (mov. 26.1).
Citada, a ré apresentou contestação (mov. 31.1), sustentando, em resumo, que a plataforma citada pelo autor não disponibiliza os dados das dívidas para terceiros, limitando-se a facilitação para pagamento de dívidas atrasadas, não havendo falar em ilícito cometido pelo réu, nem tampouco, em inexigibilidade das dívidas vencidas, pugnando, dessa forma, pela improcedência da ação. Juntou documentos (mov. 31.2/31.4).
A autora impugnou a contestação no mov. 37.1. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial (mov. 42.1), já a ré quedou-se inerte (mov. 41). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consigna-se, de plano, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por desnecessária a produção de outras provas além das contidas nos autos. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Infere-se da petição inicial que a autora pretende, por meio da presente demanda, seja declarada a nulidade ou a inexigibilidade dos débitos prescritos inseridos na plataforma de renegociação de dívidas denominada SERASA LIMPA NOME. Tenho como incontestável que o caso em tela está manifesta a aplicabilidade do CDC à relação havida entre as partes, que a toda evidência é de consumo, se enquadrando a(s) parte(s) autora(s) no conceito de consumidor previsto no art. 2º do referido diploma legal e a parte ré no conceito de fornecedor previsto em seu art. 3º.
Desta forma, sendo latente a existência de relação de consumo entre as partes, e evidente a hipossuficiência probatória da parte autora, que não tem acesso aos arquivos do réu, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Entretanto, isto não implica em automático reconhecimento de direito à parte autora, até porque, cumpre a ela a comprovação dos fatos constitutivos do direito que alega, nos termos do art. 373, inciso I do Diploma Processual Civil, ou seja, a denominada “prova de primeira aparência”.
Ainda que a relação de consumo implique em responsabilidade objetiva, a parte autora tem o dever de demonstrar que ocorreu o ilícito, ou, de fato, que a dívida é inexigível. Restou incontroverso nos autos que a dívida da parte autora objeto desta ação, vencida em 01/07/2009, descrita no documento juntado no mov. 1.7, encontra-se prescrita, conforme dispõe o artigo 206, §5º, I do Código Civil, que fixou o prazo de cinco anos para a “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Deve ser esclarecido, entretanto, que o que o Código Civil fixa é a perda de uma pretensão pelo decurso do tempo, ou seja, da possibilidade ir a Juízo postular o cumprimento de uma obrigação, ou seja, a obrigação não deixa de existir passando, tão somente, para o campo da obrigação natural. No caso concreto, mesmo que comprovado que a parte ré realiza contatos para cobrança da dívida, não há ato ilícito, mas exercício regular de direito, posto que o crédito decorrente da obrigação não se extinguiu.
De outra parte, o fato de a parte autora constatar a existência da dívida através da plataforma denominada Serasa Limpa Nome, não implica em dizer que está havendo cobrança pública ilegal. A referida plataforma é um portal de renegociações de dívidas negativadas ou atrasadas. O documento juntado demonstra que o acesso foi feito pelo próprio devedor, ou seja, somente ele pode consultar a plataforma.
As informações não ficam disponíveis ao público em geral (comércio e bancos), e não se confunde a plataforma com os registros de inadimplentes de acesso público. Neste caso, não se trata de informação negativa sobre o consumidor a ser consultado por terceiros, mas de um serviço de negociações de dívidas acessado somente pelo próprio consumidor, pelo que não há que se falar em violação do disposto no artigo 43, §1º do CDC.
Conforme antes mencionado, a prescrição atinge apenas uma pretensão, exercício de direito de ação perante o Judiciário, e pelo fato de se tratar de uma obrigação natural, não há como impedir que o credor pretenda satisfação dessa obrigação por meios extrajudiciais. Sobre o tema, assim tem entendido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO – CESSAÇÃO DE COBRANÇAS – DÍVIDA PRESCRITA – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, DESDE QUE DE FORMA LÍCITA – REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NÃO PREENCHIDOS – MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0071509-72.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J.29.04.2021) (Grifei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA EXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO DE COBRANÇA PELA VIA JUDICIAL E NÃO O DIREITO EM SI.
COBRANÇA PELA VIA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. COBRANÇA VEXATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
SENTENÇA
REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 06/10/2021: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença 0002156-46.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 23.09.2019) (Grifei) Outrossim, denota-se dos autos que em que pese a autora afirmar que estaria recebendo ligações de cobranças inexistentes, não juntou aos autos prova apta a corroborar sequer minimamente com suas alegações, conforme ônus que lhe incumbia, não havendo prova do excesso de ligações ou, até mesmo, da existência de cobrança vexatória (ligações para terceiros) que tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte requerente e, na sua ausência, os fatos narrados, repisa-se, não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
Cinge-se que a autora deixou de indicar de forma precisa, em quais horários recebeu as ligações, assim como os números de protocolos, não havendo qualquer indicativo que, de fato, as cobranças tenham sido perpetradas pela ré. Verifica-se, neste contexto, que a parte ré logrou êxito /em comprovar a existência de fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito reclamado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, III e IV, do Código de Processo Civil, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Oportunamente, arquivem-se. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta