Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CELSO RICARDO NAME, MARIA LUIZA DE CARVALHO RODRIGUES, GUSTAVO SUPLICY DE LACERDA
- Advogados
- ANTENOR DEMETERCO NETO (OAB 28234/PR), KAMILLA DE CARLI TONIOLO (OAB 54885/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0004200-21.2016.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$1.750.000,00 Autor(s): GUSTAVO SUPLICY DE LACERDA Réu(s): Celso Ricardo Name MARIA LUIZA DE CARVALHO RODRIGUES
Vistos,
I –
RELATÓRIO
GUSTAVO SUPLICY DE LACERDA propôs ação de obrigação de fazer em desfavor do TABELIÃO OFICIAL DE CARTÓRIO DO 6º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CURITIBA/PR, todos devidamente qualificados nos autos. Consta na inicial que: a) em 30 de outubro de 2014 o Autor adquiriu da Sra. MARIA LUIZA DE CARVALHO RODRIGUES, através de escritura pública, o apartamento residencial localizado no Edifício Bouganville, situado na Av.
Silva Jardim, nesta capital, inscrito na matrícula nº 47.873 do 6º Serviço Registral de Curitiba, bem como as garagens registradas nas matrículas nº 47.891, 47.892 e 47.874; b) após quitado o imposto de transferência de bens imóveis – ITBI, no mês de julho de 2015 o Autor solicitou o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel, o que foi negado pelo Tabelião sob o argumento de que foi promovida uma averbação de escritura pública de união estável entre a vendedora e o Sr.
CELSO RICARDO NAME, havendo a necessidade de outorga uxória para o registro da escritura; c) apresentou ao Cartório de Registro de Imóveis a escritura pública de dissolução de união estável, no qual o Sr. CELSO renunciou qualquer direito sobre o imóvel, bem como declarou que o mesmo foi adquirido com bens particulares da vendedora MARIA LUIZA; d) apesar de comprovada a incomunicabilidade do bem, o Cartório de Registro de Imóveis manteve a negativa de registro da escritura de compra e venda.
Postulou pela concessão da tutela de urgência de natureza antecipada para o fim de determinar o imediato registro da escritura de compra e venda às margens das matrículas. Em #14.1 foi indeferida a tutela de urgência pleiteada. Em sede de agravo de instrumento foi reformada a decisão proferida pelo juízo a quo, com a concessão da tutela de urgência pleiteada, averbando-se a escritura de compra e venda às margens das matrículas, assim como a escritura de dissolução de união estável, com a anotação de que o bem ora em discussão foi excluído da comunhão (#118.2-118.5).
