PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004201-05.2016.8.16.0147
01. Apesar do entendimento anteriormente manifestado, ao menos por ora, vislumbra-se o interesse de agir, porquanto em reunião realizada em 01/08/2024 (Ata nº 10775568 – GD-EC), os integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná uniformizaram entendimento a respeito das teses fixadas no julgamento do Tema 1184 do STF e das normas contidas na Resolução nº 547/CNJ, editando os seguintes enunciados: “1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. (enunciado aprovado por unanimidade de votos);
2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. (enunciado aprovado por maioria de votos);
3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. (enunciado aprovado por maioria de votos);
4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. (enunciado aprovado por maioria de votos);
5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. (enunciado aprovado por maioria de votos);
6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. (enunciado aprovado por unanimidade de votos);
7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. (enunciado aprovado por unanimidade de votos);
8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. (enunciado aprovado por unanimidade de votos);
9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário. (enunciado aprovado por unanimidade de votos). Deste modo, em razão da consolidação da supracitada corrente no âmbito do E.
TJPR, visando privilegiar o entendimento colegiado, é caso de continuidade da presente execução fiscal.
02. Considerando que o quadro de servidores da Comarca atualmente conta apenas com dois cumpridores de mandado, havendo informação nos autos acerca do número do celular do executado, defiro a sua cientificação eletrônica, preferencialmente via aplicativo WhatsApp, devendo, para tanto, ser observada a Instrução Normativa nº. 73/2021-CGJ1, bem como o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná – Foro Judicial (Provimento nº. 316/2022).
03.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias: a) apresente matrícula atualizada do imóvel que deu origem ao tributo ora executado; b) apresente cópia do protesto da dívida; c) apresente planilha de débitos atualizada e requerimento de bloqueio de forma unificada, a fim de que, em um só ato, sejam procedidas buscas de bens, valores e direitos, recolhendo as custas pertinentes (sisbajud, renajud, infojud), bem como o que entender pertinente.
04. Apresentado pedido, defiro a suspensão processual para cumprimento da determinação, no prazo de 90 dias.
05. Apresentada a matrícula atualizada e estando o bem registrado em nome do(a) executado(a), defiro, desde já, a penhora do referido imóvel, mediante termo nos autos, com fundamento no artigo 845, parágrafo 1.º, do o CPC e, atento aos termos do disposto nos artigos 7º, inciso IV, e 14º da Lei nº 6.830/80, determino a posterior expedição de ofício ao Serviço de Registro de Imóveis competente para que efetue a devida averbação na matrícula do imóvel objeto da penhora.
Após, intime-se o(a) executado(a) e seu cônjuge, se casado for, para opor embargos, querendo, no prazo legal.
06. Caso o Município-exequente demonstre, no prazo concedido no item 03, que o imóvel em questão é desprovido de matrícula e, em virtude disso, requeira a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o referido bem, desde já, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação para tal fim. Realizada a constrição, intime-se o(a) executado(a) e seu cônjuge, se casado for, para opor embargos, querendo, no prazo legal.
07. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito