PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004207-19.2017.8.16.0004 Processo: 0004207-19.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): CASSIANO ANGELO MENDES Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Pela decisão de 207.1 foi deferida a expedição de precatório do principal - autorizado o destaque de honorários - e de RPV de honorários de sucumbência.
Nos termos de 243.1, possível a expedição de RPV dos honorários sucumbenciais ao substabelecido sem reservas. Todavia, quanto ao honorários contratuais, nos termos de 207.1, possível o destaque, não a expedição de precatório autônomo. Conforme o art. 8º, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, não é permitida a expedição de ofício precatório autônomo para créditos referentes a honorários contratuais. A informação sobre o valor dos honorários contratuais deve ser destacada no Ofício Precatório referente ao crédito do cliente (beneficiário principal).
Dessa forma, o crédito referente aos honorários contratuais será integrado ao precatório, sendo o pagamento dessa verba realizado mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. Quanto à observância do nome do advogado individual ou de sociedade empresária no RPV ou na informação de destaque, cumpre apeans destacar que em casos de multiplicidade de advogados ou de pedido de que os valores sejam liberados integralmente em favor de sociedade de advogados, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto ao fato de que a liberação em favor da sociedade só não é possível quando a procuração não contém informação quanto à sua constituição e quanto ao pertencimento dos advogados constituídos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014). [...] (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) No mesmo sentido a manifestação do Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
QUE DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS INTEGRANTE DO POLO ATIVO – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A SOCIEDADE DE ADVOGADOS PLEITEAR O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESDE QUE DEVIDAMENTE MENCIONADA NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE PODEM SER PAGOS EM FAVOR DA SOCIEDADE – OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 15, DO CPC – JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJPR.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª
C. CÍVEL - 0048864-82.2022.8.16.0000 - TOLEDO - REL.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER -J. 19.04.2023). Com efeito, deverá a CENTRAL DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL observar os dados consignados na procuração e no contrato de honorários. Existindo referência à sociedade, inexiste qualquer óbice na destinação e futura liberação de valores em favor da sociedade. Assim, encaminhem-se os autos à Central para cumprimento.
Diligências necessárias. Curitiba, 24 de janeiro de 2025. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito