PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004222-48.2019.8.16.0123 Processo: 0004222-48.2019.8.16.0123 Classe Processual: Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$10,00 Requerente(s): Elenita Fernandes Fagundes Requerido(s): Este Juízo
SENTENÇA
Trata-se de ação de levantamento de curatela proposta por ELENITA FERNANDES FAGUNDES, alegando, em síntese, que foi interditada no ano de 1997 nos autos nº. 57-61.1996.8.16.0123, tendo como causa anomalia física, catalogada como paralisia flácida dos membros inferiores em consequência de sequela da doença poliomielite, sendo nomeada como curadora sua genitora Terezinha Silveira Fernandes Prestes. Sustenta que os motivos pelos quais a referida interdição foi deferida à época, não mais persistem, tendo plena capacidade em administrar os atos da vida civil; que a curadora nomeada faleceu em 03 de maio de 2004 e desde a referida da data, vive de forma independente, tendo total consciência dos atos da vida civil, razão pela qual requer o levantamento de sua interdição.
Pugnou pela concessão de medida liminar para que seja concedida o levantamento da curatela e, ao final, requereu a procedência dos pedidos. Juntou documentos (eventos 1.2/.7). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido liminar (evento 9.1). A petição inicial foi recebida e o pedido liminar foi indeferido (evento 12.1), determinando-se a realização de perícia médica. O laudo pericial foi juntado (evento 71.1).
A autora se manifestou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (evento 74.1). O Ministério Público requereu a procedência dos pedidos iniciais (evento 77.1). O processo foi remetido à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. No mérito Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) foi dada disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Estabelece o do referido diploma legal que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O art. 6º, por sua vez, é categórico ao dispor que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, excluindo-se a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto estabelece que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 1º do referido dispositivo, por sua vez, autoriza, quando necessária, a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”.
Oportuna, neste ponto, a transcrição dos comentários do doutrinador Pablo Stolze Gagliano[1]: “Em outras palavras, a partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse último dispositivo é de clareza meridiana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz. Considerando-se o sistema jurídico tradicional, vigente por décadas, no Brasil, que sempre tratou a incapacidade como um consectário quase inafastável da deficiência, pode parecer complicado, em uma leitura superficial, a compreensão da recente alteração legislativa.
Mas uma reflexão mais detida é esclarecedora. Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada" como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85, § 2º. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como ‘imprecisão técnica’ considerar-se a pessoa com deficiência incapaz.
Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida”. Portanto, repito, a nova lei afasta do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência. Ou seja, o fato de um indivíduo possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que automaticamente ele seja inserido no rol de incapazes. Isso não significa que há descabimento de curatela, ela apenas passou a ser vista como medida extraordinária, visto não haver relação necessária entre o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento, pode apenas de algum modo encontrar-se limitado para a prática dos seus atos.
HÁ que se levar em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto soma-se a necessidade da exposição dos motivos e justificação das razões que limitem a capacidade do sujeito para a prática de certos atos. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais, na forma do artigo 86, e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo artigo 101 do Estatuto, do artigo 110-A à Lei nº 8.213/1991.
Assim, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada, como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão.
No presente caso, verifica-se que a autora pretende o levantamento de sua interdição decretada em 04/02/1997 na ação sob nº. 297/1996 (vide certidão de nascimento de evento 1.3), quando ainda não estava vigente o novo estatuto acima consignado, sendo considerado pessoa absolutamente incapaz para a realização de atos da vida civil. Para tanto, invocou dois motivos:
1) desde a morte da curadora, Sra. Terezinha Silveira Fernandes Prestes (sua genitora), exerce plenamente todos os atos de sua vida civil;
2) não existem mais as condições que ensejaram a sua interdição e possui total consciência de seus atos. Sobre o levantamento da curatela, o art. 756 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. § 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. § 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo. § 3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º , ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais. § 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil”.
A causa pedir da ação de levantamento de curatela deve ser, portanto, um fato superveniente à interdição, que demonstre o desaparecimento da causa da incapacidade reconhecida pela sentença. Da detida análise dos autos, entendo que a pretensão da autora comporta procedência. De fato, a certidão de óbito juntada demonstra que a curadora da autora faleceu em 03/05/2004 (evento 1.6), ou seja, há mais de 17 (dezessete) anos a autora não possui mais curadora de fato, e não tendo havido nomeação em substituição, é possível concluir que pratica sozinha todos os atos de sua vida civil desde a data do falecimento.
Somado a tal circunstância, o laudo pericial é extremamente favorável ao pedido da autora, tendo em vista que atestou que a interditada possui condições de exercer os atos da vida civil, cessando a causa da sua interdição, senão vejamos: “Aspectos iniciais: A parte apresenta sequela de poliomielite, faz uso de cadeira de rodas, casada. Relatório: Periciada com 46 anos em uso de cadeira de rodas, apresenta atrofia em MMII direita.
Lúcida, atenta, excelente verbalização, coerente, apresenta cognição presente sem alterações em resumo, completamente em condições para gerir toda e qualquer atividade que utilize a parte mental. Apresenta inclusive CNH, estando apta em teste e exame médico especial” (evento 71.1) (destaquei). Por fim, observa-se que o Ministério Público se manifestou favorável ao levantamento da curatela. Portanto, considerando todo esse quadro probatório, e à luz da legislação acima transcrita é possível levantar a interdição anteriormente decretada, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) revogar a nomeação da curadora Terezinha Silveira Fernandes Prestes nos autos sob nº. 297/1996; b) determinar o levantamento da interdição da autora Elenita Fernandes Fagundes nos autos sob nº. 297/1996. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se junto ao sítio do Tribunal de Justiça; na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na imprensa local 01 (uma) vez, e no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação.
Em consequência deverá ser levantada a interdição anteriormente decretada nos autos sob nº. 297/1996 (vide certidão de nascimento de evento 1.3). Portanto, expeça-se o competente mandado ao Registro Civil para o levantamento da interdição decretada nos autos sob nº. 297/1996. Oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, observada a concessão da justiça gratuita.
Nos termos do artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94, considerando o trabalho desenvolvido pelo curador especial em prol da defesa do executado, Drª. Mayara Juppa– OAB/PR nº. 86.672, e com base na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, fixo os honorários em R$800,00, cujo pagamento caberá ao Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, de resto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito [1] Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil.