PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar
4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004223-19.2022.8.16.0029 Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
Pleiteia a parte reclamante, em sede de tutela provisória, (i) o desbloqueio de sua conta junto à plataforma Mercado Livre; e (ii) o desbloqueio dos valores retidos em sua conta digital. Em que pese os relatos iniciais da parte autora, no que se refere à suposta ausência de informação quanto aos termos que motivaram a desativação de sua conta como vendedor autônomo, convém salientar que um dos princípios que regem o contrato é a autonomia das vontades, de forma que cabem as partes decidirem se desejam ou não contratar.
A priori, não há como impor à reclamada a manutenção da conta do profissional liberal, pelo que reputo indispensável a apuração mediante instrução probatória, com o intuito de averiguar eventuais irregularidades na conta da reclamante, o descumprimento das políticas e termos do aplicativo, bem como a presença de outras contas suspensas em nome da parte autora (evento 1.1, fl. 02). Com efeito, como se trata de relação jurídica regida pelo Código Civil e, em observância ao princípio da liberdade contratual, por ora, há que se manter a desativação da conta do autor, sem prejuízo de que, após o exercício do contraditório, sejam averiguadas o teor dos atos que motivaram a adoção das providências internas pela plataforma Mercado Livre Não se desconhece a utilização da plataforma como meio de sustento para o vendedor autônomo, entretanto, a suspensão pelo Mercado Livre não obsta a continuidade das atividades do reclamante por meio de outras plataformas disponíveis para a prestação de serviços, o que enfraquece a urgência para o deferimento do pedido.
Tal entendimento encontra amparo no seguinte precedente da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS IMATERIAIS. SUSPENSÃO DE CONTA DE VENDEDOR DA PLATAFORMA EBAZAR (MERCADO LIVRE). SUSPEITA DE VIOLAÇÃO DE TERMOS E CONDIÇÕES DE USO. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO PARA REATIVAÇÃO DE PERFIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
LESÃO EM DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016507-22.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 30.09.2022). Nada obsta, entretanto, o acolhimento do pedido provisório quanto à liberação do saldo previsto na conta junto ao Mercado Pago, porquanto não se verifica, a princípio, a presença de irregularidades ou fraudes nas transações celebradas pela parte autora, mas apenas descumprimento dos termos e condições de uso da plataforma (criação de novo usuário após a suspensão de conta anterior ou a presença de conta suspensa em nome da reclamante), o que não justifica a retenção dos valores obtidos licitamente pela pessoa jurídica.
Outrossim, a retenção integral dos lucros poderá ensejar inequívoco prejuízo à empresa de pequeno porte, obstando a continuidade da atividade empresarial, o que denota a presença do periculum in mora.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória apenas para o fim de determinar que o reclamado providencie, no prazo de 05 dias, a liberação/desbloqueio do saldo presente na conta de titularidade da parte reclamante perante a plataforma Mercado Pago (evento 1.6), com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte reclamada para que compareça à audiência designada.
Intimações e diligências necessárias. Colombo, 30 de novembro de 2022. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito