PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004239-48.2022.8.16.0004 Processo: 0004239-48.2022.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$487.824,99 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA DA SILVA MARIA LEONI PICKICIUS MARYLICE APARECIDA KUGLER BATISTA Nely Maria Coimbra Moura RAQUEL FILA VICENTE Ulisses Rossini Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Considerando o número de exequentes em litisconsórcio facultativo; considerando a possibilidade de cessões de direito, morte e penhora, o que tem se mostrado comum nos processos sujeitos a pagamento por precatório dado o atraso no pagamento; considerando o princípio da razoável duração do processo, segundo o qual as partes têm direito a obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, aplicando-se inclusive à fase executiva (art. 4º do CPC/2015)[1]; considerando o princípio da economia processual; considerando também a particularidade de cada qual dos exequentes, e seu respectivo crédito, seja por prioridade de tramitação ou pela diferença nos montantes a serem recebidos, via precatório ou RPV; considerando que a prática tem demonstrado que o processamento de execuções sujeitas ao pagamento por precatório mediante litisconsórcio ativo provoca tumultos processuais, comprometendo o célere andamento da execução; considerando que, nos termos do § 1º do art. 113 do CPC/2015, a limitação de litisconsórcio facultativo pode ocorrer na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução; considerando que “o magistrado, fundado no possível comprometimento à rápida solução da demanda, pode limitar ex officio esse litisconsórcio ativo” e que “o juiz, atento às particularidades do caso, definirá o número de litisconsortes”[2]; considerando ainda o festejado princípio da cooperação, determino, de ofício, a cisão de cada qual das execuções.
Ainda, para o advogado originário, deverá ser aberto processo incidental no tocante aos honorários de sucumbência. Quanto à possibilidade de limitação de litisconsórcio ativo facultativo em situações nas quais o número de litigantes no polo ativo comprometer o célere andamento do processo, assim se posicionou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO.
AÇÕES DE COMPANHIA TELEFÔNICA (ANTIGA TELEPAR, ATUAL OI S/A BRASIL TELECOM). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE AUTORES NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
ANULADA, RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª
C. Cível - AC - 1359917-8 - Cascavel - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - - J. 29.06.2016, grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - LIMITAÇÃO PELO JULGADOR - POSSIBILIDADE - ART. 113, § 1º, DO CPC (ART. 46, § ÚNICO, DO CPC/73) - PRECEDENTES -
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª
C. Cível - AI - 1360392-8 - Curitiba - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - - J. 04.05.2016, grifou-se) Também o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER DO JUIZ. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O art. 46, parágrafo único, do CPC[3], admite a possibilidade de o juiz limitar o número de litigantes e determinar o desmembramento quanto aos demais, quando a pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
II. O entendimento jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que a análise quanto aos requisitos que conduziram ao desmembramento do feito demanda o reexame de matéria fática, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1455005/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
2. Determino, pois, à Secretaria que promova a inserção de cada qual dos autos no sistema PROJUDI tal como acima enunciado, advertidas as partes de que o processo terá sua movimentação bloqueada, servindo exclusivamente para fins de consulta.
3. Depois, promovidas a distribuição e a autuação, pela própria Secretaria, no Sistema PROJUDI, com a habilitação dos advogados, com fundamento na decisão administrativa exarada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, nos autos nº 2012.0449031-7/000, deverão ser traslados a cada qual dos processos originados e incidentais a estes autos principais, também pela Secretaria: i) petição inicial – fase de conhecimento e execução; ii) instrumentos de mandato; iii) sentença e todas as demais decisões lançadas após a prolação da sentença aí incluídas as proferidas em embargos de declaração e pelas Instâncias Superiores; iv) certidão de trânsito em julgado (exceto nos casos de execução provisória); v) eventuais depósitos ainda não levantados (item 2.21.9.2.2 do CN); e, eventualmente, vi) decisão concessiva de assistência judiciária gratuita ou certidão da secretaria que ateste a concessão do benefício no processo principal.
4. Fica facultada à parte exequente a indicação de outros documentos a serem juntados pela Secretaria.
5. Cumpridos todos os itens acima, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, nos respectivos autos.
6. Faça-se constar que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença caso ela não seja impugnada (artigo 85, §7º, do CPC).
7. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de dezembro de 2024. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto [1] DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. v.
1. 18ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p.
97. [2] Ibidem, p. 481. [3] Dispositivo correspondente ao art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.