Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR, JOSE FRANCISCO RABELO SOBRINHO
- Advogado
- LUCIANA MUNIZ FERREIRA (OAB 79460/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004240-07.2021.8.16.0024 Processo: 0004240-07.2021.8.16.0024 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$194,95 Exequente(s): Município de Almirante Tamandaré/PR Executado(s): JOSE FRANCISCO RABELO SOBRINHO
Vistos para sentença Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Almirante Tamandaré/PR, por meio da qual busca, em síntese, a satisfação do crédito lançado na certidão de dívida ativa acostada à inicial. Ocorre que o Município exequente editou a Lei n. 1953/2017, autorizando a desistência de todas as execuções fiscais em curso com valor inferior a uma e meia unidade de referência - UR, a qual resulta no montante de R$ 343,93 (trezentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos), consoante estabelece o Decreto n. 51/2021 do Município, reconhecendo expressamente que ações com valores iguais ou inferiores a estes tornam a cobrança ou a execução antieconômica.
Ressalte-se que a referida legislação estabelece que serão tomadas medidas administrativas para resguardar o efetivo recebimento desses valores. A este respeito, impõe referir que as custas processuais da presente ação resultam no montante mínimo de R$ 424,00 (R$325,00 custas cartório, R$34,00, FUNJUS e R$ 65,00 custas do distribuidor). Desse modo, verifica-se que a presente cobrança possui custo maior que o valor exequendo, situação que se enquadra no disposto no art. 14,§3º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que não considera renúncia o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Por esta razão, não há interesse de agir na presente demanda, na medida em que de fato a presente execução apresenta valor antieconômico, vez que busca a satisfação de valor irrisório, ínfimo, incapaz de custear as despesas do processo e o dispêndio do aparelho judicial. Assim, se o valor é insignificante não há como admitir proveito econômico na execução pretendida pela Municipalidade, justamente porque o valor executado está dentro dos parâmetros da legislação municipal referida.
