Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- SERGIO LUIS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004253-17.2017.8.16.0195 Processo: 0004253-17.2017.8.16.0195 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Dano Data da Infração: 28/09/2017 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): SERGIO LUIS DOS SANTOS Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática, em tese, o crime descrito no artigo 163, inciso III do Código Penal, figurando como investigado Sergio Luís dos Santos.
Em seu parecer retro, a agente ministerial pugnou pelo arquivamento dos autos aduzindo, em síntese, que o fato é atípico. E, realmente, compulsando os autos, observa-se que não há justa causa para a deflagração do ius puniendi por parte do Estado, justamente em razão da ausência de tipicidade da conduta, em tese, levada a cabo pelo investigado. Pelo que se depreende do caderno investigatório, o investigado foi abordado pela polícia militar em atitude suspeita e admitiu que teria rompido sua tornozeleira eletrônica, na data de 22 de julho de 2017.
A tornozeleira supostamente rompida não foi apreendida. Com feito, observa-se que o fato praticado pelo investigado não se reveste típico, tendo em vista a ausência do dolo específico para a prática do crime, qual seja o de promover a destruição, inutilização ou deterioração do bem pertencente a outrem, objetivando causar prejuízo, ou seja, animus nocendi. Isso porque, verifica-se que o objetivo do investigado ao supostamente romper a tornozeleira não era o de deliberadamente danificar um bem de propriedade do Estado com a finalidade de causar prejuízo, mas sim escapar do sistema de monitoramento estatal.
É nesse sentido o entendimento assente do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, vejamos: CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, CP) – ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – ACOLHIDO – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ – ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA – REFORMA DA
SENTENÇA
PARA ABSOLVER O APELANTE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO PELA ATUAÇÃO NESTE TRIBUNAL – RECURSO DE APELAÇÃO CRIME CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001156-22.2019.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 27.07.2020) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DANO QUALIFICADO CONTRA PATRIMÔNIO DA UNIÃO, ESTADO OU MUNICÍPIO. , PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP.
