Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Goioerê
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOSE ANTONIO ZANUTO, 14ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE GOIOERÊ
- Advogados
- WANDERSON MOREIRA ELIZIARIO (OAB 32091/PR), FILIPE VARLOS PEREIRA DE SOUSA (OAB 90338/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Agrotóxicos Processo nº: 0004278-72.2017.8.16.0084 Autor(s): 14ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE GOIOERÊ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSE ANTONIO ZANUTO Sentença
Vistos etc. Imputa-se ao réu José Antônio Zanuto a prática do crime previsto no art. 56 da Lei n° 9.605/1998. Ofertada denúncia restou recebida em 22/06/2022 (mov. 58.1). Dado o preenchimento dos requisitos para proposta do art. 28-A do CPP, o réu compareceu em audiência preliminar, ato em que tal benefício fora homologado (mov. 113.1). Sobreveio decisão declarando a extinção da punibilidade do réu, ante o cumprimento integral das condições estabelecidas (mov. 128.3).
É o relato do necessário. Passo a decidir. Tendo em vista a notícia do cumprimento integral das condições especificadas, tal como determinado na decisão do mov. 33.1 do bojo dos autos n° 0000986-69.2023.8.16.0084, homologo por sentença o acordo de não persecução penal e declaro extinta a punibilidade do réu José Antônio Zanuto, que o faço com fundamento no art. 28-A § 13 do CPP. Salvo para fins de requisição judicial, a sanção imposta e seu cumprimento não deverão constar dos registros criminais – art. 28-A § 12 do CPP.
Em relação ao material apreendido, dada sua natureza e acaso ainda não encaminhado para autoridade sanitária competente, determino seu encaminhamento para a vigilância sanitária a qual deverá dar destinação final ao material nos moldes da legislação vigente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Procedam-se as competentes baixas, registros e anotações nos termos do CN. Oportunamente, não havendo outras diligências arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito
