PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos nº 0004355-30.2017.8.16.0004
Impugnação. Cumprimento de Sentença.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença
apresentado pelo Estado do Paraná (mov. 195 e 204), sob a alegação de excesso de
execução.
Intimada, a exequente/impugnada concordou
expressamente com a conta apresentada pelo Estado do Paraná (mov. 211).
Na parte essencial, o relatório.
Decido .
I. Ante a concordância expressa da
exequente/impugnada com a conta trazida pelo Estado do Paraná (mov. 204 e 211),
imperiosa sua homologação.
Note-se que, confirmado o excesso de execução,
necessária a condenação da parte impugnada ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios referentes ao incidente
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.
II. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 535, I,
do CPC, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de
crédito perseguido pela exequente/impugnada. Consequentemente, fixo
definitivamente o valor da execução consoante cálculos trazidos pelo Estado do
Paraná (mov. 204), com observância do Tema 96 do Supremo Tribunal Federal
(Leading Case: RE 579431)
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, Tema 450 do Supremo Tribunal Federal (Leading
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O Código de Processo Civil/2015, à exemplo do Código de Processo Civil/1973, nada dispôs acerca da
fixação de honorários advocatícios quando do julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.134.186/RS, sob o regime
dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a fixação de honorários advocatícios se faz
plenamente possível nos casos em que a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida. Eis a
ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:
1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação,
depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se
inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º
940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial,
serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso
especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011)
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“Incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Case: RE 638195)
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, Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal
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e art. 100,
§§5º e 12º, da CF
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e Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios referentes ao incidente, os quais, nos
termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, tendo em conta o trabalho
realizado, a expressão econômica e a duração do litígio.
Por força da norma inserta no art. 85, § 14, do CPC,
vedada está a compensação dos honorários advocatícios
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.
III . Com a preclusão recursal, forte no art. 535, § 3°, do
CPC, em relação ao crédito principal que supera o limite do art. 1º da Lei Estadual nº
18.664/2015, com observância à Resolução nº 482/2022 do CNJ e ao Decreto
Judiciário 86/2024 do TJPR, expeça-se requisição de pagamento de natureza
alimentar mediante precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná.
I V. Para o pagamento via precatório do crédito principal,
determino também, isso se exibido o respectivo instrumento, a reserva dos honorários
contratuais. E assim o faço, forte no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/90. Note-se que para a
rubrica em questão não há espaço para aplicação da Súmula Vinculante nº 47 do
Supremo Tribunal Federal.
V. Quanto aos honorários sucumbenciais, forte no art. 535,
§ 3°, do CPC, e também com observância à Resolução nº 482/2022 do CNJ e Decreto
Judiciário 86/2024 do TJPR, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV (art.
100, §3º, da CF, art. 85, §14, do CPC e Lei Estadual nº 18.664/2015).
VI. Em seguida, cumpram-se os itens da Portaria nº
001/2024 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
VII. Registre-se que, conforme Recomendação nº
034/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério Público que
atua nas Varas Judiciais da Fazenda Pública, tem deixado de intervir em processos
similares e, portanto, dispensa-se a intervenção.
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“É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da
requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento”
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“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora
sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
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§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao
pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios
judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando
terão seus valores atualizados monetariamente.”; “§12 A partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento,
independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros
incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios”.
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Enunciado 244 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Ficam superados o enunciado 306 da
súmula do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência
recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade
da própria parte”) e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC,
pela expressa impossibilidade de compensação”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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VIII. Quanto ao montante perseguido em face da
Paranáprevidência (mov. 211), intime-se a parte executada, na pessoa de seu
Advogado ou pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento
da quantia certa, acrescida de eventuais custas processuais da fase de conhecimento, sob
pena de não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual
de 10% (dez por cento) e, ainda, de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo
Civil).
IX. Cientifique-se a parte executada que, não havendo o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se novo prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, impugnação (artigo 525, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 23 de janeiro de 2026.
(assinado digitalmente)
Guilherme de Paula Rezende
Juiz de Direito