Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA, FERNANDO DE OLIVEIRA AGUIAR
- Advogados
- LINO MASSAYUKI ITO (OAB 18595/PR), TATIANE SILVA GUELSI SALES (OAB 31897/PR), FREDERICO AUGUSTO TELES (OAB 147309/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004377-45.2010.8.16.0130 Processo: 0004377-45.2010.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.662,97 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): FERNANDO DE OLIVEIRA AGUIAR
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença (mov. 1.38) ajuizado por ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA contra FERNANDO DE OLIVEIRA AGUIAR.
É o breve relatório.
DECIDO. Consoante se infere dos autos, denota-se que a prescrição restou interrompida pela intimação da parte executada que ocorreu em 07/2014 (mov. 1.41), sendo que, foram realizadas várias diligências para localização de bens passíveis de penhora, porém foram infrutíferas. Pois bem, A Súmula 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. E, como se sabe, o prazo prescricional para cobrar dívida líquida e certa constante de documento particular é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/02), sendo certa a ocorrência desta nos autos, tendo em vista que não houve nos autos qualquer diligência frutífera em favor do exequente.
Assim, de acordo com o entendimento consolidado do STJ, eventuais diligências infrutíferas, não terão o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES DEFICIENTES. DISPOSITIVOS SEM APTIDÃO PARA ENSEJAR A REFORMA DO
ACÓRDÃO
HOSTILIZADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. (...)
4. No que se refere à prescrição intercorrente, observa-se, em obiter dictum, que a jurisprudência do STJ foi radicalmente modificada a partir do julgamento do REsp 1.340.553/RS, processado no rito dos recursos repetitivos. Naquela ocasião, surpreendendo as partes processuais e todos os atingidos pela especial força dos precedentes formados na técnica de julgamento dos recursos representativos de controvérsia, a Primeira Seção do STJ alterou os critérios que até então adotava para caracterizar esse instituto, ao descartar o binômio "lapso temporal + inércia" e substituí-lo pelo "resultado efetivo" das diligências processuais - em outras palavras, a postura da Fazenda Pública (isto é, se proativa ou inerte) na condução do feito e na realização de diligências passou a ser considerada irrelevante, IMPORTANDO APENAS, para o efeito de prejudicar a fluência da prescrição intercorrente, SE OS RESULTADOS OBTIDOS A PARTIR DELAS (por exemplo, arresto, penhora, bloqueio de ativos via Bacenjud, etc.) FOI POSITIVO. (...) (REsp 1793872/SP, Rel.
