PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004452-85.2022.8.16.0026 Processo: 0004452-85.2022.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.955,88 Exequente(s): JANAÍNA LIMA HEYMOVSKI Executado(s): THALYSSA CRISTINE LOPES
Vistos, etc...
1. Intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) pessoalmente ou por intermédio de seu advogado (art. 513, §2°, incisos I e II do CPC[1]) para, em 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, bem como de penhora (art. 523 do CPC[2]).
2. Advirta(m) a(s) parte(s) promovida(s) que, decorrido o prazo para o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos à execução, independentemente de nova intimação ou realização de penhora (art. 525 do CPC[3]).
3. Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e noticie-se o início do cumprimento de sentença ao distribuidor.
4. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; [...] [2] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. [3] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito