Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Sarandi
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- BANCO VOTORANTIM S.A., JACKELINE ROSA DE ANDRADE
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SARANDI - PROJUDI Av. Maringá, 3033 - Edifício do Fórum - Jd. Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3288-7400 Autos nº. 0004457-52.2022.8.16.0109
1. Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente na forma do Decreto-lei nº 911, de 1969. Verifiquei que há prova documental da existência do contrato e da constituição em mora da parte ré.
2. Assim, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do art. 284 do CN.
3. Se o réu negar ao Oficial de Justiça o ingresso em seu domicílio, fica autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Anoto que deverá o Meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
4. Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Decreto-Lei nº 911/1969, sob pena de revelia e confissão. Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de cinco dias da apreensão do bem, por meio do depósito do valor da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp nº 1.418.593/MS), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial.
Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerido; e, b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do art. 1.426, do CC/02.
5. Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (incluindo as parcelas vencidas antecipadamente), por apreciação equitativa.
