PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44)2122 0600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004507-83.2019.8.16.0109 Processo: 0004507-83.2019.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOÃO VÍTOR DE PÁDUA PEREIRA
I –
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARANÁ, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JOÃO VÍTOR DE PÁDUA PEREIRA, brasileiro, solteiro, montador de móveis, portador do RG n° 14.587.546.-3/PR, inscrito sob o CPF 123.***.***-05, nascido aos 30/05/2001, com 18 anos de idade na data dos fatos, natural de Mandaguari-PR, filho de Marlene Aparecida de Pádua Pereira e José Luiz Pereira, residente e domiciliado na Rua José Sofia, 24, Vila Vitória, nesta Cidade e Comarca de Mandaguari-PR, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “No dia 06 de outubro de 2019, por volta das 00h30, na Rua José Sofia, 24, Vila Vitória, nesta cidade e comarca de Mandaguari-PR, o denunciado JOÃO VITOR DE PÁDUA PEREIRA, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, trazia consigo e também tinha em depósito 3 g (três gramas) da droga conhecida por “cocaína”, 35 g (trinta e cinco gramas) da droga conhecida por “maconha” e 100 ml (cem mililitros) da droga conhecida por “lança-perfume”, conforme auto de exibição e apreensão do evento 1.7 e autos de constatação provisória dos eventos 1.9 a 1.11, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, destinados ao consumo de terceiros.” O Inquérito Policial teve início através de Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), com decretação da prisão preventiva em mov. 14.1 e expedição de mandado de prisão sob nº 001.***.***-48 (mov. 17.1).
Audiência de custódia realizada em mov. 32.1, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a fiança. Recolhimento de fiança em mov. 33.1 e expedição de alvará de soltura sob nº 001.***.***-93 em mov. 35.1. Interposição de Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público em mov. 41.1, devidamente acompanhado das razões recursais e contrarrazões pela defesa em mov. 57.1, sendo que, em sede de Juízo de Retratação houve o reestabelecimento da prisão preventiva com a determinação de devolução da fiança recolhida (mov. 59.1 – expedição do Alvará em mov. 140.1 e retirada em mov. 157.1), com a consequente expedição do mandado de prisão sob nº 001.***.***-77.
Após a certificação de que a prisão cautelar excedia 90 (noventa) dias (mov. 142.1), o ilustre representante do Ministério Público requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (mov. 147.1), com decisão de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares em mov. 150.1, com expedição de alvará de soltura sob nº 001.***.***-90 em mov. 151.1. A denúncia foi oferecida em mov. 68.1, sendo arroladas 03 (três) testemunhas (Maicon Caixeta, Rafael Correia Bueno e Alex Sandro Ferreira dos Santos).
Despacho determinando a notificação do acusado em mov. 76.1, tendo sido citado pessoalmente (mov. 97.3), apresentando defesa preliminar (mov. 102.1) através de defensor constituído em (mov. 121.1), sendo arrolada uma informante (Marlene Aparecida de Pádua Pereira). A denúncia foi recebida em data de 14 de janeiro de 2020 (mov. 108.1). Houve a juntada do Laudo pericial sob nº 102.784/2019 (mov. 77.1 e 101.1), com resultado positivo para maconha, bem como laudo de perícia criminal de substância química sob nº 102.782/2019 (mov. 81.1) com resultado positivo para diclorometano, e, por fim, laudo pericial sob nº 102.783/2019 (mov. 124.1), com “resultados negativos para as substâncias de interesse forense”.
Juntada de auto de incineração das drogas apreendidas em mov. 199.1. Seguiu-se com a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas Rafael Correia Bueno (mov. 224.3) e Maicon Caixeta (mov. 224.4), e ao final foi realizado o interrogatório do réu (mov. 224.2). Atualização dos antecedentes criminais em (mov. 226.1). O Ministério Público apresentou alegações finais em mov. 230.1, aduzindo pela procedência da acusação nos termos do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, observando-se as colocações feitas com relação à pena, ao regime de cumprimento e à substituição por restritivas de direitos.
A defesa do Réu, por memoriais colacionados (mov. 239.1), pugnou pela absolvição do acusado com fundamento no art. 386, inciso V do Código de Processo Penal. Sucessivamente, requereu a desclassificação do artigo 33 para o artigo 28 da mesma Lei, com aplicação § 3º do artigo 33 da Lei 11.343/06, com encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal. Sucessivamente, manifestou pela aplicação da redução prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com a diminuição em seu grau máximo (2/3), aplicação da pena no mínimo legal com fixação do regime aberto para cumprimento da pena.
Organizados os autos, vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando a apuração no presente processado da responsabilidade criminal do réu JOÃO VITOR DE PÁDUA anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. No que concerne à materialidade do delito, restou comprovada em relação à droga vulgarmente conhecida como maconha (laudo pericial sob nº 102.784/2019 (mov. 77.1 e 101.1)) e o lança perfume (laudo de perícia criminal de substância química sob nº 102.782/2019 (mov. 81.1) com resultado positivo para diclorometano), sendo o laudo negativo em relação à droga vulgarmente conhecida como cocaína (laudo pericial sob nº 102.783/2019 (mov. 124.1), com “resultados negativos para as substâncias de interesse forense”).
O réu é acusado de trazer consigo e ter em depósito 3 g (três gramas) da droga conhecida por “cocaína”, 35 g (trinta e cinco gramas) da droga conhecida por “maconha” e 100 ml (cem mililitros) da droga conhecida por “lança-perfume”, para fins de tráfico. No que concerne à droga vulgarmente conhecida como cocaína, deve ser ocorrer a absolvição, tendo em vista a não comprovação da materialidade. No caso em tela faz-se importante consignar que para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal do réu, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.343/06, a qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente.
Com relação à autoria e responsabilidade penal do réu, bem como quanto às demais circunstâncias supranumeradas, necessário se torna proceder a análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2019/1165246a seguinte descrição sumária dos fatos (mov. 1.4): “A EQUIPE ROCAM EM PATRULHAMENTO PELA RUA JOSE SOFIA DO VILA VITÓRIA, PRÓXIMO AO LOCAL JA CONHECIDO POR SER PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS AVISTOU UMA MOTOCICLETA DE COR PRETA DE PLACA EEA-6453 NA QUAL ENCONTRAVA-SE SENDO CONDUZIDA POR UM INDIVÍDUO JA CONHECIDO NO MEIO POLICIAL, SENDO A PESSOA DE JOÃO VÍTOR DE PÁDUA PEREIRA ONDE ESTE POSSUI VÁRIAS PASSAGENS POR TRÁFICO DE DROGAS, MOMENTO EM QUE FOI DADA VOZ DE ABORDAGEM E ORDEM DE PARADA SENDO O CONDUTOR SUBMETIDO A REVISTA PESSOAL ONDE FOI LOCALIZADO NO BOLSO DA CALÇA UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA EMBALADA PRONTO PARA O COMÉRCIO E UM INVÓLUCRO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA ENCONTRADA NA CAPINHA DO CELULAR, BEM COMO A QUANTIA TOTAL DE SEISCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS EM DIVERSAS CÉDULAS TROCADAS.
TAMBÉM FOI POSSÍVEL AVISTAR DOIS INDIVÍDUOS QUE AO PERCEBER A PRESENÇA DA EQUIPE TENTARAM SE DESVENCILHAR, "ESCONDER" DA ABORDAGEM ". SENDO POSSÍVEL SER ABORDADOS E IDENTIFICADOS COMO SENDO A PESSOA DE ALEX SANDRO FERREIRA DOS SANTOS E DIOGO VINÍCIUS DE OLIVEIRA NARCISO, SENDO NADA DE ILÍCITO ENCONTRADO COM ESTES, E FORAM LIBERADOS AO FINAL DA ABORDAGEM. A EQUIPE INDAGOU AO ABORDADO JOÃO VITOR SE HAVIA MAIS ILÍCITOS EM SUA RESIDÊNCIA SENDO AFIRMADO POR ESTE, A EQUIPE PEDIU APOIO A EQUIPE ROTAM PARA BUSCAS DOMICILIAR, SENDO LOCALIZADO NO QUARTO DE JOÃO VÍTOR MAIS TRÊS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, UM VIDRO APARENTEMENTE DE SUBSTÂNCIA "LANÇA PERFUME" E UMA FACA QUE É UTILIZADA PARA FRACIONAR A DROGA E COM RESQUÍCIOS DA SUBSTÂNCIA EM SUA LÂMINA, E UMA BALANÇA DE PRECISÃO A QUAL O MESMO AFIRMOU SER DE SUA PROPRIEDADE A QUAL UTILIZA PARA PESAR A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
JUNTO COM JOÃO VÍTOR FOI APREENDIDAS 4 CORRENTES DE PESCOÇO E 6 PULSEIRAS DE COR PRATEADA NÃO SENDO COMPROVADO A ORIGEM DAS MESMAS. AO CONSULTAR A MOTOCICLETA ACIMA SUPRACITADA, NÃO FOI POSSÍVEL SER IDENTIFICADA NO SISTEMA E DIANTE DA INFRAÇÃO COMETIDA PELO ABORDADO EM NÃO TER CARTEIRA DE HABILITAÇÃO A REFERIDA MOTOCICLETA FOI APREENDIDA E ENCAMINHADA AO PELOTÃO DE MANDAGUARI SENDO CONFECCIONADAS AS DEVIDAS NOTIFICAÇÕES.
E O AUTOR JUNTAMENTE COM OS DEMAIS OBJETOS FOI ENCAMINHADO A CADEIA PÚBLICA DE MANDAGUARI PARA AS PROVIDENCIAS DO PODER JUDICIÁRIO. VALE SALIENTAR QUE CONSIDERANDO O FUNDADO RECEIO DE FUGA, A PERICULOSIDADE DO AGENTE, O RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DO POLICIAL E DE TERCEIROS, FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMA NO AUTOR CONFORME SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF.” O acusado JOÃO VITOR DE PÁDUA PEREIRA durante a fase investigativa (mov. 1.12) disse que o Alex e Diogo são seus amigos e estavam juntos no momento da sua prisão, e que estavam retornando de uma festa na cidade de Jandaia.
Relatou que os policiais encontraram uma porção de maconha no seu bolso e tinha mais uma porção de maconha na sua casa, assim com a faca que usava para “dichavar” a droga, e a balança de precisão que era utilizada para controlar o consumo. Sobre as demais drogas afirmou que estavam na posse dos colegas. Em juízo (mov. 224.2) contou que estava voltando de uma festa que ocorreu na cidade de Jandaia do Sul, juntamente com Alexandro Ferreira dos Santos, sendo que já estava chegando em sua residência quando foi abordado pelos policiais militares, que encontraram em sua posse uma quantidade de maconha, cocaína e lança perfume.
Contou que em sua residência foi localizada uma balança de precisão, uma faca e outra porção de maconha. Afirmou que praticava tráfico de drogas desde quando era menor, e que vendia tanto maconha como cocaína, mas que o lança perfume era de seu uso, pois estava consumindo na festa que havia ido. Informou que no dia dos fatos estava somente fazendo uso da maconha e cocaína que estava em sua posse, mas afirmou que também vendia ambas as substâncias.
Declarou que a droga que foi apreendida consigo era somente para seu uso. Esclareceu que é usuário de maconha e cocaína e que nesse dia dos fatos, as drogas que estavam em sua posse eram para seu consumo pessoal, pois não vendeu drogas na festa em que estava e que o lança perfume estava com seu amigo. Relatou que depois da maioridade não praticou mais a venda de drogas, e que estava trabalhando com seu tio.
Explicou que no dia dos fatos já não praticava mais tráfico de drogas e que as drogas apreendidas consigo eram somente destinadas a consumo próprio. Disse que comprou essas drogas em Maringá e que a balança localizada em sua residência era para pesar a droga que comprava no intuito de não ser enganado. Mencionou que o dinheiro localizado era seu e que tinha acabado de receber. Declarou que além de Alex, também estava consigo o primo de Alex, de nome Diogo.
Afirmou que a festa era em uma chácara e que começou as 20h e terminou as 00h, e que as drogas apreendidas, iria consumir juntamente com os amigos que estavam consigo. Sobre sua pessoa disse que reside com sua mãe e sua irmã, não tem esposa nem filhos, trabalha como servente de pedreiro, possui ganho médio mensal de R$950,00, e não possui registro em carteira. Contou que começou a trabalhar com 17 anos e estudou até o sexto ano do ensino fundamental.
Ao final, afirmou ter respondido processo na Vara da Infância, mas que não chegou a cumprir nenhuma medida socioeducativa. O policial militar MAICON CAIXETA, perante autoridade policial (mov. 1.5), afirmou que: “Que, durante esta madrugada se encontrava de serviços junto com o Sd. Bueno, quando em patrulhamento na Rua José Sofia próximo ao número 24 avistaram uma motocicleta de cor preta, placas EEA6453 em frente a um local conhecido do meio policial como ponto de venda de tráfico de drogas.
Realizada a abordagem foi verificado que o seu condutor se tratava de João Vitor de Padua Pereira, pessoa que já registra passagens por envolvimento com o tráfico de drogas e em busca pessoal localizaram consigo no bolso da calça que ele trajava uma porção de substância análogo à maconha, uma porção de cocaína e a quantia de R$ 698,00 (seiscentos e noventa e oito reais) em diversas cédulas fiduciárias.
Que, também perceberam que duas pessoas que estavam no local tentaram se desvincilhar da abordagem policial e que estes foram contidos e identificados como Alex Sandro Ferreira - 19 anos e Diogo Vinicius de Oliveira Narciso 18 anos, porém, ao serem submetidos a busca pessoal nada de ilícito foi localizado na sua posse e então foram liberados ainda no local. Diante do fatos e ao ser interpelado, como João Vitor disse que teria mais substâncias entorpecentes em sua casa, foi solicitado apoio à equipe da ROTAM e no quarto do conduzido localizaram mais quatro porções de substância análoga à maconha, um balança de precisão e uma faca com resquícios da mesma substância na sua lâmina, sendo possível concluir que tais instrumentos eram utilizados pelo conduzido para separar e preparar a droga para venda.
Que, diante dos fatos João Vitor recebeu voz de prisão e foi encaminhado ao SECAT para as providências legais, bem como, foram apreedidas 4 correntes e 6 pulseiras que eram utilizadas pelo mesmo, além dos ilícitos, instrumentos e dinheiro. Quanto a motocicleta, a mesma foi recolhida e encaminhada ao pátio da Polícia Militar tendo em vista que João Vitor não possuía CNH ou permissão para condução de motocicletas.” Em juízo (mov. 224.4), ratificou o contido em sua declaração prestada durante a fase policial, afirmando que em revista pessoal ao acusado foi encontrada uma porção de maconha, uma de cocaína na capinha do celular e um valor de aproximadamente R$600,00 (seiscentos reais) e dentro do quarto do acusado mais uma quantidade de maconha, uma balança de precisão, um frasco de lança perfume e uma faca com resquícios de droga.
Destacou que era uma abordagem de rotina, pois o acusado era muito conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas. Relatou que o acusado não informou a destinação das drogas. Por fim, disse que a equipe tinha diversas denúncias de populares relatando a prática de tráfico de drogas realizada pelo acusado. No mesmo sentido foi o depoimento do também policial militar RAFAEL CORREIA BUENO, tanto perante autoridade policial quanto em juízo.
Perante autoridade policial relatou que (mov. 1.6): “Que, o depoente é policial militar e responsável pelo preenchimento da ocorrência 2019/1165246 onde ratifica os seus termos, afirmando que realizaram a abordagem do conduzido João Vitor de Pádua Pereira na Rua José Sofia em frente ao n.º
24 - local conhecido pela suspeita de ocorrer o tráfico de drogas ilícitas, tendo em vista que este se encontrava sobre uma motocicleta com as placas EEA-6453 e que ao submetê-lo a busca pessoal localizaram em seu poder: uma porção de maconha, uma porção de cocaína, R$ 698,00 em diversas cédulas, quatro correntes e seis pulseiras prateadas, sendo estes últimos utilizados pelo suspeito. Que, também perceberam a presença de outras duas pessoas que tentaram se esconder da abordagem policial e que estes foram detidos e submetidos a busca pessoal, onde nada de ilícito foi encontrada na sua posse, sendo os mesmos identificados e dispensados ainda no local da ocorrência.
Diante das substâncias entorpecentes encontradas o suspeito foi indagado sobre a existência de mais drogas no interior de sua casa, onde afirmou que teria mais sim e que então com o apoio da ROTAM realizaram buscas no imóvel, localizando no quarto de João Vitor mais três porções de maconha, um frasco de lança perfume, uma balança de precisão e uma faca com resquícios de maconha, levando a crer que tais instrumentos eram utilizados para se fracionar as drogas para venda.
Diante do fato João Vitor recebeu voz de prisão e foi conduzido para o SECAT da Delegacia de Mandaguari -PR.” Em juízo (mov. 224.3) confirmou a apreensão das drogas, sendo maconha, cocaína e lança perfume. Acrescentou que o acusado era muito conhecido no meio policial como traficante. Relatou que havia mais dois rapazes junto com o acusado, mas com eles não foram encontradas drogas. Frisa-se que o acusado confessou que comercializava drogas no início de seu interrogatório, sendo que alterou a versão, alegando que a droga era apenas seu consumo pessoal, após ser questionado pela defesa.
Cumpre salientar que o fato do denunciado ser usuário de drogas, por si só, não é suficiente para afastar a prática da traficância, pois é comum que usuários passem a realizar o tráfico de drogas para sustentar o vício ou substituir o trabalho formal pela atividade ilícita. É de salientar que, aos depoimentos prestados pelos policiais militares deve ser dada credibilidade, tendo em vista que se encontram em harmonia com os demais elementos probatórios, especialmente a apreensão das drogas.
É o que se depreende de entendimento emanado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: APELAÇÃO CRIME.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 35, CAPUT, E 33, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE OS POLICIAIS INTENTAVAM PREJUDICAR OS APELANTES. APELANTES INDICADOS COMO TRAFICANTES POR DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DA POLÍCIA CIVIL. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A EMPREITADA DELITIVA, ALIADAS AO MODUS OPERANDI, QUE EVIDENCIAM QUE OS ENTORPECENTES NÃO SE DESTINAVAM EXCLUSIVAMENTE A USO PRÓPRIO.
VERSÃO DOS APELANTES DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA MERCANCIA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO. CONDUTAS DE TRAZER CONSIGO E MANTER EM DEPÓSITO QUE SE AMOLDAM AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ANIMUS ASSOCIATIVO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, PELA SEGUNDA APELANTE.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO QUE, POR SI SÓ, OBSTA O RECONHECIMENTO DA BENESSE. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORES DATIVOS QUE FAZEM JUS À VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA-PR. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0021278-24.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.05.2021) Com efeito, a despeito da negativa do acusado ao final do seu interrogatório judicial, a circunstância em que ocorreu a apreensão da droga (maconha), juntamente com faca e balança de precisão, somada à afirmação dos policiais, que tanto o local, como o denunciado, eram conhecidos no meio policial com denúncias relacionadas ao tráfico de drogas, entendo ter restado comprovada a prática do delito de tráfico de drogas.
Dessa forma, em decorrência da análise das provas carreadas, encontro cabalmente comprovado que o acusado foi o autor do delito de tráfico de drogas, não pairando dúvidas quanto sua autoria no evento delituoso. Isso ocorre a partir da análise e da valoração do interrogatório apresentado confrontado com a prova testemunhal coletada em Juízo, sobretudo, pelas declarações consistentes e seguras prestadas pelos policiais militares, o que demonstra a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
Assim, indubitavelmente, restaram plenamente comprovada a autoria e materialidade do delito em relação ao tráfico de drogas da maconha e lança perfume apreendidos em poder do acusado. As provas produzidas, em síntese são as relatadas acima, passando-se a análise do seu enquadramento no disposto pelo artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.343/06. a) Natureza e quantidade da substância apreendida: Prima facie, diante das provas descritas acima, verifico que não pairam dúvidas quanto ao fato de que o acusado JOÃO VITOR DE PÁDUA PEREIRA trazia consigo em tinha em depósito, as drogas conhecidas por “maconha” e “lança perfume” e que estas drogas se destinavam a entrega para a venda e consumo de terceiros.
Sob esse aspecto, é cediço o entendimento jurisprudencial e doutrinário que a quantidade de droga apreendida não é o único fator a orientar a classificação do delito (consumo pessoal ou tráfico), contudo, no caso em tela, sem dúvidas, a quantidade encontrada aliada às circunstâncias da a apreensão de faca e balança de precisão juntamente com a droga, leva a conclusão de que a droga tinha a destinação de entrega a consumo de terceiro, o que configura o crime de tráfico de drogas. b) Local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa: Uma parte das drogas (maconha) foi apreendida em revista pessoal do acusado, e mais uma porção de “maconha” e um frasco de “lança perfume” foram apreendidos na residência do acusado, juntamente com uma balança de precisão e uma faca com resquício de drogas. c) Circunstâncias da prisão: O acusado foi preso em flagrante delito, após revista pessoal e na sua residência, com a localização de substâncias entorpecentes (maconha e lança perfume). d) Conduta e antecedentes do agente: O acusado é primário de bons antecedentes, conforme se visualiza da consulta de antecedentes criminais realizada em mov. 226.1.
O dolo é evidente, tendo o acusado, de forma livre e voluntária, incidido na conduta prevista no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, valendo ressalvar que se trata de crime de perigo abstrato. Quanto a antijuridicidade, anoto que consoante lição do ilustre doutrinador Damásio de Jesus em sua obra Direito Penal – Parte Geral (vol. 1, p. 137, ed. Saraiva – 1985), é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.
A conduta descrita na norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijuridicidade quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, artigo 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico, e, em consequência, não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos.
Pois bem, na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade por sua vez, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.
Na espécie, o acusado na época dos fatos já havia atingido a maioridade penal (art. 28, do Código Penal) e, portanto, era imputável, sendo sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas no artigo 26, caput e 28, § 1º, ambos do Código Penal.
Pelas condições pessoais do acusado, tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível ao réu conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo no caso a excludente de culpabilidade prevista no artigo 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (artigo 21, primeira parte, do Código Penal). E, ainda, pelas circunstâncias do fato tinha também o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível (artigo 22, primeira parte do Código Penal) e obediência hierárquica (artigo 22, segunda parte do Código Penal).
Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo acusado. Concluindo-se, portanto, que era o réu imputável na data do fato, tendo perfeita consciência do caráter ilícito de sua conduta, e de que dele era exigido comportamento diverso, sendo que poderia e deveria determinar-se de acordo com esse entendimento, pelo que praticou o crime de forma livre, voluntária e consciente, ou seja, de forma dolosa.
Atenuante da menoridade e confissão (artigo 65, inciso I, e inciso III, “d” do Código Penal) O réu faz jus a atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, por contar com 18 (dezoito) anos na época dos fatos, bem como à atenuante da confissão, contida no artigo 65, inciso III, “d” do Código Penal. Causa de diminuição de pena – Artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. O acusado é primário de bons antecedentes, conforme se visualiza da consulta de antecedentes criminais realizada em mov. 226.1.
Outrossim, o denunciado afirmou que praticou o tráfico de drogas quando adolescente, o que está em consonância com sua folha de antecedentes infracionais de mov. 40.1, que consta uma condenação pelo ato infracional de tráfico de drogas ocorrido em 01/09/2017 (autos sob nº 3962-81.2017.8.16.0109), em relação aos autos 1985-83.2019.8.16.0109, cujo ato infracional também era equiparável ao tráfico de drogas, houve a extinção sem julgamento do mérito.
Assim, considerando que o acusado conta com apenas uma condenação por ato infracional por conduta equivalente ao tráfico de drogas, entendo não ser suficiente para excluir o benefício contido no artigo 33, § 4º da Lei de drogas, devendo, todavia, influenciar para o montante da diminuição a ser aplicado, que ficará estabelecido em 1/6 (um sexto).
III –
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de excluir a droga vulgarmente conhecida como cocaína, em razão da ausência da materialidade, e para CONDENAR o réu JOÃO VITOR DE PÁDUA PEREIRA, anteriormente qualificado, como incursos nas penas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, razão pela qual, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Circunstâncias judiciais: Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e artigo 42, da Lei nº 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu é possuidor de bons antecedentes, vez que não há notícia da existência de condenação penal anterior transitada em julgado; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, sendo que não existem dados suficientes para se aferir a sua personalidade; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias do delito encontram-se relatadas nos autos; as consequências do delito são ínsitas ao tipo penal; sendo que, não há que se cogitar a respeito de comportamento, não há que se cogitar a respeito de comportamento da vítima, por se tratar de crime vago.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em seu mínimo legal, 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, caput, do Código Penal, por não existirem elementos para se aferir a real situação econômica do réu.
Circunstâncias legais (Atenuantes e Agravantes): Concorrem as circunstâncias atenuantes prevista no artigo 65, incisos I, (menoridade) e III, alínea “d” (confissão), do Código Penal, mas, tendo em vista que a pena base foi fixada no seu mínimo legal, deixo de aplicá-las, em observância a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. Não se encontram presentes circunstâncias agravantes. Causas de diminuição e de aumento de pena: Concorre uma causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, pelo que diminuo a pena anteriormente fixada no patamar de 1/6 (dois terços), na forma constante da fundamentação, ou seja, diminuo 10 (dez) meses, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e observando a perfeita proporcionalidade entre as reprimendas, ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, caput, do Código Penal, por não existirem elementos para se aferir a real situação econômica do réu, pelo que fica condenado definitivamente à pena acima dosada.
Regime prisional: Nos termos da redação do § 2º, do artigo 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser computado o tempo em que o acusado permaneceu preso provisoriamente (detração). Anteriormente à Lei 12.736, bastava para a aplicação do regime de cumprimento da pena, a observância do disposto no artigo 33, §§2º e 3º do Código Penal.
Contudo, a partir da alteração trazida pela aludida lei, devem ser analisadas em conjunto as regras dispostas no Código Penal e a contida no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal. Assim, para a aferição do regime devem ser levados em consideração: a) quantum da reprimenda fixado na sentença, b) o tempo em que o réu permaneceu internado ou preso, provisória ou administrativamente e, c) a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
Nesse sentido: “Nos termos da nova redação do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o julgador deve computar o tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial da pena privativa de liberdade. Habeas Corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para que o Tribunal de origem proceda à fixação do regime inicial de cumprimento da pena com expressa observância das regras do art. 33 do CP, analisando, inclusive, a detração da pena, bem como à verificação de cabimento das penas alternativas, excluída a vedação genérica do art. 44 da Lei de Drogas. (HC 311.660/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015). No caso, verifica-se que o réu ficou preso 03 (três) meses e 03 (três) dias, e, operada a detração da pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a sanção para fins de fixação do regime inicial fica estabelecida em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias. Assim sendo, considerando as condições pessoais favoráveis, bem como em razão do quantum da pena após a detração, e do disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, a reprimenda deve ser cumprida em regime inicial aberto, mediante cumprimento das seguintes condições:
I – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20:00 horas e lá permanecer até as 06:00 horas, aos sábados a partir das 14:00 horas e aos domingos e feriados o dia todo;
II - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
III – não ingressar e frequentar bares, boates, casas de jogos, prostituição e afins onde se venda bebidas alcoólicas, não consumir bebidas alcoólicas/drogas em público ou se apresentar em público embriagado/drogado;
IV – não portar armas de qualquer espécie.
V – comprovar em juízo, mensalmente, o desenvolvimento de trabalho lícito, através de cópia da carteira de trabalho ou declaração do empregador com reconhecimento de firma. Deixo de aplicar a prestação de serviços à comunidade como condição do regime aberto em razão do contido na Súmula 493 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do Código Penal) como condição especial do regime aberto”.
Substituição da pena: Não há atendimento aos requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da quantidade de pena aplicada, já que a substituição só é possível quando a pena aplicada não suplanta 04 (quatro) anos. Suspensão condicional da pena: Nego-lhe, ainda, o benefício previsto no artigo 77, do Código Penal, em razão de não atendimento ao requisito objetivo para a concessão do benefício, já que a pena é superior a 02 (dois) anos.
Deliberação sobre a necessidade da decretação da prisão ou manutenção de medidas cautelares diversas da prisão Considerando que houve a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade fixada, entendo que não há necessidade de decretação da prisão preventiva, ou manutenção das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas. Dessa forma, revogo as medidas cautelares diversas da prisão.
BENS APREENDIDOS: a) As drogas apreendidas já foram incineradas, conforme comprovação juntada aos autos. b) Com relação ao valor apreendido de R$ 698,00 (seiscentos e noventa e oito reais), decreto o perdimento em favor da União, com depósito em conta na Caixa Econômica Federal, como bem determina o art. 64-A da Lei 11.343/06, já que não houve comprovação nos autos da sua procedência lícita. c) Em relação aos celulares apreendidos, considerando que não mais interessam ao processo, determino a devolução, após a comprovação lícita da propriedade, pois não se constituem em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituía fato ilícito (artigo 91, inciso II, “a” do Código Penal), bem como não há prova nos autos de que sejam produto ou proveito do crime (artigo 91, II, “b” do Código Penal).
Nesse sentido: “Os instrumentos que podem ser confiscados pelo Estado são os ilícitos, vale dizer, aqueles cujo porte, uso, detenção, fabrico ou alienação é vedado. Ex.: armas de uso exclusivo do Exército ou utilizadas sem o devido porte; documentos falsos; máquinas de fabrico de dinheiro etc. Nesse sentido STJ: “O confisco é disciplinado no art. 91, do Código Penal, como forma de expropriação, em favor do Estado, dos instrumentos e produtos de crime, com a finalidade de assegurar a indisponibilidade dos bens ilícitos utilizados para a prática da infração ou que tenham sido angariados com a conduta ilícita” (REsp 1.316.694-PR, 5ª T., rel.
Regina Helena Costa, 17.12.2013)” (in, Código Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. –
18. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 649) Assim, intime-se o defensor para a comprovação da licitude da propriedade nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como, posteriormente, a retirada dos aparelhos celulares, no prazo de 10 (dez) dias, no local em que se encontra apreendido. Caso vencido in albis o prazo concedido de 30 (trinta) dias para a comprovação da propriedade, ou, caso não seja comprovada a propriedade por documentação idônea, declaro o perdimento e determino a consequente destruição do objeto (aparelho celular apreendido nos autos), considerando que aparelhos celulares são bens eletroeletrônicos em que há o desgaste em razão do armazenamento (exposição às ações naturais e mecânicas) e inegavelmente há desvalorização com o tempo e a falta de uso, prejudicando seus componentes e tornando-os obsoletos. d) Em relação as pulseiras/correntes de prata, determino a sua devolução, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como, posteriormente, a retirada dos bens, no prazo de 10 (dez) dias, no local em se encontram apreendidos.
Decorrido o prazo, declaro o perdimento e determino que seja certificado nos autos as condições que se encontram as correntes para análise de eventual doação. e) Proceda-se a destruição dos demais bens apreendidos nos autos (01 caderno, 01 balança de precisão e 01 faca). f) A fiança recolhida foi devolvida ao denunciado, assim como a carteira e o documento de identidade RG. Disposições Finais: Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal).
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se a guia de execução remetendo-se ao local de domicílio do condenado, por se tratar de condenação em regime aberto. É entendimento firmado em nosso Egrégio Tribunal de Justiça de que a cobrança das custas processuais e da multa compete à Vara de Execuções Penais em que tramita a execução da pena privativa de liberdade.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES - CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ (SUSCITANTE) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0069914-38.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 17.12.2020) (destaques não consta do original).
Assim, firme no entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, DECLARO INCOMPETENTE este juízo para a cobrança dos valores das custas, caso não haja o pagamento voluntário no prazo, após intimação, determinando, que a memória de cálculo (custas), bem como as peças necessárias sejam encaminhadas para a Vara de Execuções Penais do local de domicílio do réu, para que se proceda a cobrança judicial, após a realização das baixas e demais providências de estilo.
Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (art. 602, inciso VII CN). Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, III da CF/88. Oportunamente, cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Mandaguari, 14 de junho de 2021 Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito