Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Guaratuba
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatários
- MURILO DE SIQUEIRA ROSA, THOMAS VICTOR DA SILVA PITANGA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: 041 3472-8963 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004512-37.2020.8.16.0088 Processo: 0004512-37.2020.8.16.0088 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 23/10/2020 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): MURILO DE SIQUEIRA ROSA THOMAS VICTOR DA SILVA PITANGA Sentença:
1. Homologo por sentença, na forma dos §§ 3º e 4º do Art. 76 da Lei 9.099/1995, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação apresentada pelo Ministério Público e aceita pelos autores do fato, que em tese praticaram o delito de Posse de Drogas para Uso Próprio (art. 28, da Lei n°. 11.343/2006), na audiência preliminar (seq.
19) e, tendo em vista o integral cumprimento da transação penal de advertência, julgo extinta a punibilidade de Murilo de Siqueira Rosa e Thomas Victor da Silva Pitanga.
2. Nos termos do art. 22, § 1º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), fixo honorários advocatícios ao defensor nomeado em audiência para promover a defesa dativa dos autores do fato, Dr. Diego Moura Malheiros, OAB/PR 53848, em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Serve a presente como certidão para fins de execução de honorários, tendo em vista que não foi expedida certidão para tal fim.
3. Determino a destruição da droga apreendida nos termos do art. 32, § 1º e 58, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 e dos demais bens apreendidos.
4. Dou a presente por publicada no sistema Projudi.
5. Dispensada a intimação do autor do fato nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE. (Enunciado 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.).
