Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Cianorte
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- DOMINGOS ROBERTO CAMACHO, JEF INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES EIRELI
- Advogados
- MARIANA CASASSA GOBATO (OAB 102618/PR), EDUARDO HERNANDES CARDOSO PEREIRA (OAB 41861/PR), INDIRA HERNANDES CARDOSO PEREIRA (OAB 76491/PR), MILIANE SANTANA DE ALBUQUERQUE (OAB 102049/PR), CARLOS VINICIUS ROCHA (OAB 60721/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Autos nº. Processo: 0004516-63.2022.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.733,94 Exequente(s): DOMINGOS ROBERTO CAMACHO Executado(s): JEF INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES – EIRELI Ante a informação de que não foram encontrados bens passíveis de penhora, julgo extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 53, §4°, da Lei n. 9.099/95.
Expeça-se certidão para protesto nos termos do art. 517, § 1° do CPC, devendo constar que tal certidão será levada a protesto sob responsabilidade do credor, conforme orientação do art. 410 do Código de Normas. Apesar da possibilidade hoje, entendida pelo STJ, de inscrição no SERASAJUD para execução de título extrajudicial, entendimento este trazido no artigo do art. 782 §3º do CPC, tem-se que tal restrição somente é aplicável em execução de título extrajudicial, o que não é caso dos autos.
E tratando-se de cumprimento de sentença, como o caso, o Código de Processo Civil em seu artigo art. 517, dispõe ser cabível o protesto da decisão judicial, o que deve ser realizada pela própria parte mediante certidão de inteiro teor, e não a restrição por meio do Convênio SERAJUD, como requerido. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se Portaria do Juízo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
