PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004546-35.2018.8.16.0103 Processo: 0004546-35.2018.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$103.341,88 Autor(s): Waldir Teixeira (RG: 58355178 SSP/PR e CPF/CNPJ: 841.***.***-53) Campina Faxinal dos Correas, sn - LAPA/PR Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0630-02) Rua Barão do Rio Branco, 1548 - Centro - LAPA/PR
SENTENÇA
1. DOS FATOS Trata-se de ação ordinária c/c indenização e tutela antecipada, ajuizada por WALDIR TEIXEIRA, em face de BANCO DO BRASIL. Determinada a emenda à inicial (mov. 6.1). Juntada a procuração e declaração de hipossuficiência financeira atualizada (mov. 9.1). Deferido o benefício da gratuidade de justiça. Porém, não foi concedida a tutela antecipada pleiteada (mov. 13). Citação do Banco Réu realizada no mov. 22.1.
Ciente do agravo de instrumento interposto, o Juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 26.1). O autor informou que é pequeno produtor rural e por isso não declara imposto de renda em mov.
32. Audiência de conciliação restou infrutífera, fazendo-se necessário o prosseguimento do feito (mov. 34). O banco réu juntou contestação em mov. 36.1. Revogada a concessão do benefício de gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte deixou transcorrer o prazo sem apresentar os documentos necessários (mov. 39.1). Juntados acórdãos do agravo de instrumento n. 0037138-53.2018.8.16.0000, por meio do qual negou-se o provimento, mantendo-se a decisão agravada (mov. 59); e do agravo de instrumento n. 0018564-45.2019.8.16.0000, por meio do qual foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça (mov. 62).
Decisão de suspeição (mov. 65). Impugnação à contestação (mov. 70). Decisão saneadora em mov. 79.1. Redesignação da audiência (movs. 99.1, 120.1 e 134.1). Em mov. 148.1, o Juízo determinou o cancelamento da audiência. Os documentos solicitados foram apresentados em mov. 155.1. Não se apresentou qualquer insurgência ou recurso quanto aos termos da decisão resaneadora de mov. 148.1, restando preclusa alegação sobre cerceamento do direito à prova ou defesa.
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da legalidade da negativa de crédito Como já mencionado alhures, o objeto da lide consiste em avaliar a legalidade ou não da recusa ao fornecimento do serviço pelo requerido e, em caso de se verificar a ilicitude, a condenação ou não da parte ré ao pagamento de indenização. Inicialmente, ao contrário do que aduz a parte autora, entendo que o CDC não se aplica ao caso. Como informado pelo próprio autor na inicial, o crédito que se pretendeu teria por finalidade financiar as atividades de produtor rural desenvolvidas pelo requerente, razão pela qual se tem que não se enquadra no conceito de destinatário final previsto no art. 2º da Lei 8.078/1990 - trata-se de relação de insumo.
Em atenção à liberdade contratual que rege as relações civis, o que vem estampado no art. 421 e seguintes do Código Civil, tem-se que a autonomia da vontade, em que pese não seja regra absoluta, consiste na regra geral aplicável às disputas envolvimento contratos. Como se observa dos autos, a parte autora afirmou que a não concessão de crédito teria sido ilegal, uma vez que o Banco do Brasil teria supostamente lhe negado crédito como retaliação, em razão de ter ajuizado ação contra este.
Por um lado, tem-se que a possibilidade de análise interna pelos agentes financeiros acerca da concessão ou não de crédito, o que em si mesmo não consiste em ato ilegal, desde que não contrarie a boa-fé. Por outro, em se tratando de alegação de retaliação pelo réu, à parte autora caberia demonstrar tal fato nos autos. Observo que não somente a autora não requereu a oitiva da gerente de sua conta, ANDREIA, ou do gerente geral da agência – indivíduos estes que teriam negado o crédito, segundo se narra na inicial – como também não se insurgiu contra a decisão de mov. 148.1, razão pela qual o feito deve ser julgado a partir das provas encartadas nos autos.
Anote-se que o depoimento pessoal não se direciona à oitiva dos funcionários envolvidos, eis que fato público e notório que as pessoas jurídicas indicam preposto que não possui qualquer conhecimento dos fatos, restando tal produção uma mera formalidade sem relevância à análise in meritum causae. Feitas estas considerações, a negativa de crédito motivada por ajuizamento de ação não foi demonstrada. Desta feita, tenho que a negativa do réu resta abarcada pela liberdade econômica prevista no Código Civil, o que encontra amparo na jurisprudência dominante deste Tribunal: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUTOR QUE RELATOU TER SIDO VÍTIMA DE RETALIAÇÃO DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. LIBERDADE CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE INTERNA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000947-63.2021.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 23.05.2022 – grifou-se)” “RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. RECUSA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E OUTRAS VANTAGENS. ALEGAÇÃO DE RETALIAÇÃO EM RAZÃO DE PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, POIS NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A simples negativa de crédito por parte do recorrente, ainda que, em tese, injustificada, não configura ato ilícito, uma vez que a instituição financeira, abarcada pelo princípio da autonomia da vontade, tem liberdade de contratar - e também deixar de fazê-lo -, conforme as diretrizes da ordem econômica e financeira instituídas pela Constituição Federal, quando o negócio jurídico a ser estabelecido mostrar-se vantajoso para ambas as partes contratantes" (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1191147-2 - Ponta Grossa - Rel.: Jurandyr Reis Junior - Unânime - J. 31.07.2014).
2. Negativa de crédito sem maior repercussão que, ademais, não gera danos morais, tratando-se de mero dissabor do cotidiano. Danos morais não caracterizados.
3. Recurso desprovido.
4. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor corrigido da causa. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa- CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º).
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOÃO VICTOR MARTINES ENUMO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Juiz Subst. 2ºgrau Helder Luis Henrique Taguchi. 08 de Fevereiro de 2018 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001335-05.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 08.02.2018 – grifou-se)” “RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE CRÉDITO POR CONTA DE “SCORE” BAIXO JUNTO AO SERASA OU POR CONTA DE AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA POR PESSOA HOMÔNIMA. ÔNUS DO AUTOR. PROVA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART.333, I DO CPC. RECLAMAÇÃO PERANTE O PROCON QUE POR SI SÓ NÃO COMPROVA QUE CRÉDITO FOI NEGADO, TAMPOUCO SE O CRÉDITO NÃO FOI CONCEDIDO PELOS MOTIVOS ADUZIDOS.
DOCUMENTO UNILATERAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Precedentes: STJ AgRg no Ag 795.097/SC; STJ AgRg no Ag 1224227/MG os Juízes da Segunda Turma Recursal do Paraná, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000638-14.2014.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JAMES HAMILTON DE OLIVEIRA MACEDO - J. 11.03.2016 – grifou-se)” Desta feita, não vislumbro qualquer ilegalidade na negativa do banco réu, restando prejudicada a análise dos danos extrapatrimoniais requeridos na exordial, eis que não verificado o preenchimento dos requisitos cumulativos da responsabilidade civil - in casu, não se verifica ato ilícito, pelo que desnecessária a oitiva de nexo de causalidade, culpa ou conduta.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo a lide com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial. Sucumbente, condeno parte autora ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, este último fixo em 10%, sobre o valor da condenação, suspensos conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Lapa, 22 de julho de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto