PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004612-37.2020.8.16.0170
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
DARCY DOART PEREIRA, CPF sob nº 241.***.***-87, ELISSANDRA BORSOI PEREIRA OLIVEIRA, CPF sob nº 036.***.***-29, LOURDES TEODORO, CPF sob nº 524.***.***-20, ODAIR SOUSA OLIVEIRA, CPF sob nº016.***.***-65, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra ECON AGENCIAMENTOS DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 31.***.***/0001-33, ECON GLOBAL S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 35.***.***/0001-55, ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando que: Celebraram, em datas distintas, bem como aportes distintos, junto à ECON AGENCIAMENTOS DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS contratos de aquisição de quotas de módulos de energia solar fotovoltaica com intermediação e sistema de distribuição de comissões e ou gratificação em escala, no qual receberiam retornos financeiros mensais, proporcionais às quotas adquiridas, num valor de até 30% sobre os valores aportados com as rés.
Frisam que esse era um sistema apresentado como “multinível”, no qual a contratada oferecia comissões por cada nova pessoa que conseguissem trazer ao sistema ECON, para adquirir mais quotas, sendo tais comissões pagas com base no valor aportado pelo novo usuário. Observam que para que pudessem acompanhar informações como, valores aportados, histórico de rendimento, projeção de rendimentos a receber, bem como aquelas relativas ao comissionamento do contratante em relação aos novos quotistas trazidos ao sistema ECON, foi criado para cada autor um acesso, através de Usuário e Senha, ao sistema denominado Escritório Econ Global, que poderia ser acessado através do link: https://escritorio.econglobal.com/login, o qual, atualmente, não mais disponível para acesso.
Ressaltam que, após o mês de novembro de 2019, o grupo das requeridas, sem qualquer aviso prévio aos contratantes, retirou seus websites e sistemas do ar, sob o pretexto de que estaria passando por manutenção, e que em poucos dias os serviços voltariam ao normal, contudo, ao tentarem acessar suas contas, verificaram que seus dados simplesmente “desapareceram” e não mais conseguiram ter acesso a nenhum dado, nem mesmo conseguiam entrar no sistema para solicitar o resgate de suas aplicações.
Alegam que, temendo ter perdido suas economias, tentaram entrar em contato direto com as requeridas para solicitar explicações a respeito do resgate dos aportes efetuados, porém, não obtiveram qualquer retorno e, tampouco, justificativa plausível acerca das falhas na prestação dos serviços, numa total quebra contratual. Destacam que, até o momento, seus dados de acesso, bem como os valores aportados, continuam indisponíveis, e sem qualquer previsão de retorno ou devolução das requeridas, razão pela qual, ante aos fortes indícios do golpe no esquema de pirâmide financeira, socorrem ao judiciário para ver assegurado o seu direito.
Informam que ao buscar informações divulgadas pelas requeridas, sobre os produtos e serviços ofertados, especialmente, sobre a existência fazendas de energia solar, verificaram que tais alegações são completamente falsas. Que ao buscar no site especializado Reclame Aqui, pelo nome da empresa requerida, encontraram centenas e centenas de reclamações de pessoas que realizaram aportes e não receberam o seu dinheiro de forma.
Aduzem que é inequívoca a existência de um grupo econômico entre as rés, uma vez que funcionam como uma só, sendo inclusive apresentadas pelos representantes do grupo ECON, Srs. Samir Gabriel e Carlos Quintailla, e que jamais teve nenhuma outra fonte de renda a não ser os aportes realizados por pessoas de boa-fé que acreditaram estar investindo em uma empresa sólida e com lastro que justificasse os retornos financeiros anunciados, demonstrando que seu único objetivo, desde o início, foi enganar seus clientes e se locupletar de seus investimentos.
Observam que o artigo 2º, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a responsabilização solidária das empresas pertencentes a um determinado grupo econômico pelos atos praticados por qualquer das empresas subordinadas e requerem suas responsabilizações nestes autos. Requerem o deferimento da tutela antecipada de urgência para ser realizado o bloqueio do valor total investido pelos autores, através de ordem judicial eletrônica, via sistema SISBAJUD.
Requerem o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, bem como inversão do ônus da prova e, no mérito, a rescisão contratual entre as partes por inadimplência das requeridas, com a restituição dos valores corrigidos. Observa que muito embora haja cláusula contratual, definindo outro foro para discussão, ante a vulnerabilidade dos ora autores, requerem a sua nulidade nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor para que a presente ação tramite em seus domicílios, todos nesta Comarca de Toledo.
Requerem seja a ação julgada totalmente procedente, com a condenação solidária das requeridas ao pagamento dos danos materiais no total de R$ 86.000,00 e dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 em favor de cada um dos autores, bem como, nos ônus de sucumbência. Juntaram documentos. Pela decisão do mov. 11.1 foi recebida a inicial, deferida defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, bem como a inversão do ônus probatório e deferida a tutela antecipada pleiteada.
Devidamente citados, conforme movs. 221 e 222, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo de contestação, conforme certidão do mov. 226.1. Pela decisão do mov. 232.1 foi determinado o julgamento antecipado, conforme requerido pela parte autora no mov. 230.1.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, incisos I e II do CPC em razão da revelia das rés, que prejudicou toda a matéria fática que eventualmente teriam a alegar em seu favor, bem como diante da ausência de interesse das partes na produção de outras provas, conforme manifestação juntada no mov. 232.1. A revelia das requeridas, apesar de prejudicar toda a matéria fática que poderia eventualmente alegar em seu favor, não afasta o exame das provas juntadas por estas nos autos, bem como das circunstâncias capazes de qualificar os fatos alegados na inicial, os quais devem estar também comprovados.
No caso em exame, sustentam os autores, que celebraram com as requeridas CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE QUOTAS DE MÓDULOS DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTÁICA COM INTERMEDIAÇÃO E SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMISSÕES E OU GRATIFICAÇÃO EM ESCALA para aquisição de “quotas de módulos de energia solar fotovoltaica” que totalizaram a quantia indicada na inicial de R$ 86.000,00. Em troca, receberiam retornos financeiros mensais, proporcionais às quotas adquiridas, num valor de até 30% sobre os valores aportados com estas.
Entretanto, nenhum dos autores juntou nos autos qualquer prova dos pagamentos supostamente efetivados em favor das requeridas. Muito menos, provaram que efetivamente assinaram os contratos juntados nos movs. 1.7/1.10, os quais, destaque-se, não passam de modelos padronizados fornecidos pelas requeridas, ou até mesmo, retirados da internet, e não são suficientes para comprovar que os serviços foram efetivamente contratados.
Referidos contratos não contém assinatura de nenhuma das partes, seja de forma digital ou seja de forma física, e apenas apresenta as informações de duma forma geral, especialmente, de como funciona o objeto daquele tipo de contrato, sem qualquer vinculação a nenhuma dos autores desta demanda. De mais a mais, não se ignora as diversas notícias, sites, vídeos, notícias apresentadas pelos autores nos autos, as quais, indicam que as requeridas trabalhavam com os esquemas de “pirâmide”, os quais são considerados crime contra a economia popular, contudo, não há provas concretas e seguros nestes autos das efetivas disponibilizações financeiras descritas nos documentos juntados nos movs. 1.17/1.19 em favor das requeridas, não sendo crível concluir que de fato houveram os prejuízos financeiros apontados na inicial.
A falta de prova das efetivas contratações, somado a falta de prova dos pagamentos me favor das requeridas, como prova do depósito, extrato bancário, TED, por exemplo, era indispensável para a verificação dos fatos narrados na inicial, especialmente, para viabilizar a rescisão dos pactos, como pretendido. Com efeito, a missão do Judiciário é julgar a causa de acordo com a prova que nos é apresentada, à luz da distribuição do ônus probatório determinada pela legislação de regência, com esteio no princípio do livre convencimento motivado, ainda que haja revelia nos autos, como ocorreu.
Com relação ao ônus da prova, pode ser este encarado sob o aspecto subjetivo e o objetivo. Do ponto de vista subjetivo, ele constitui uma distribuição de encargos entre as partes, cabendo a cada qual provar as alegações que formulou, visando convencer o juiz da sua veracidade. Examinada sob o aspecto objetivo, o ônus da prova não seria dirigido as partes, mas ao magistrado para orientar o julgamento, de modo que o juiz antes de prolatar a sentença perguntará a qual das partes incumbia fazer a prova.
Se era o autor, e ele não o fez, a demanda será julgada improcedente; se era o réu, será procedente. Ademais, conforme ensina o mestre Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 39ª edição, Editora Forense, 2003, pg. 381: “No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste um direito de exigir a prova do adversário. HÁ um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. Assim sendo, deve a parte autora arcar com as consequências processuais de não ter se desincumbido da prova cujo ônus lhe competia. Pelas razões expostas, improcede o pedido dos autores neste particular. Diante da improcedência do pedido de rescisão contratual, resta prejudicado o pedido de indenizações por danos morais pleiteados pelos autores.
II –
DECISÃO
Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana hei por bem, JULGAR IMPROCEDENTE pedido e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
1. REVOGO a liminar concedida no mov. 16.1.
2. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais.
3. Deixo de condenar os autores ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor das rés em razão da absoluta revelia destas e da falta de habilitação de patronos nos autos. P. R.
I. Toledo, 01 de abril de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.